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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002169-91.2025.8.16.0056 RecIno Juizado Especial Cível de Cambé Recorrente(s): WILLIAM GOMES BORSARI Recorrido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, ORDENANDO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO FINANCIADO. VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO, AMPARADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO JÁ CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Tratam-se de recursos interpostos em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta da sentença a síntese fática presente nos autos, in verbis: Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento com a ré para a aquisição de um veículo Volkswagen/Polo, placa AQN5E80, e em razão do atraso no pagamento de algumas parcelas, a ré ajuizou ação de busca e apreensão do referido bem (autos nº 0004911-60.2023.8.16.0056). Aduz que embora tenha regularizado os pagamentos antes do ajuizamento da ação, o pedido de busca e apreensão foi julgado procedente em primeira instância. Sustenta que em grau recursal a sentença foi reformada, reconhecendo a descaracterização da mora e, consequentemente, julgou extinto o processo de busca e apreensão. Afirma que apesar da decisão final favorável, a ré promoveu a venda antecipada do veículo em leilão, em 16/04/2024, conduta que seria ilegal, abusiva e que lhe causou danos de ordem moral. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, destaca-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se a parte autora, alegando, em síntese, a ilegalidade da venda antecipada do veículo, bem como a violação do devido processo legal, requerendo, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, cinge-se a controvérsia em verificar se a venda antecipada do veículo em leilão, constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais. Conforme bem pontuado em r. sentença, observa-se trecho da decisão liminar datada de 19/06/2023, proferida nos autos de busca e apreensão: na ação de busca e apreensão, a decisão liminar datada de 19/06/2023, a qual determinou a apreensão do bem ii.2. Fica a parte autora advertida de que não poderá alienar o bem objeto da lide até 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, a partir de quando consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 3°, Decreto-Lei no 911/1969. Consolidada a posse e propriedade em mãos do credor fiduciário, levante-se a restrição de transferência junto ao RENAJUD. Posteriormente, sobreveio sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO: Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos pela parte autora, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, confirmando a medida liminar concedida, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide em mãos da parte autora, ante a não purgação da mora, contudo, determinando a prestação de contas pelo banco, após a venda do bem.” Diante do exposto, evidencia-se que, no momento em que a ré procedeu à alienação do veículo, em 16/04/2024, atuou no exercício regular de direito, uma vez que se amparava em decisão judicial que lhe conferia a propriedade e a posse do bem em questão, sem se perder de vista que o recurso interposto em face da aludida sentença se processa no efeito meramente devolutivo. Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça apenas reformou a sentença em 10/12 /2024, ou seja, em momento posterior à alienação do veículo. Sendo assim, destaca-se o perfeito entendimento proferido em r. sentença: Verifica-se que embora tenha sido julgada extinta sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão, essa decisão não possui o condão de tornar ilícito um ato que, à época de sua prática, estava em estrita conformidade com a ordem judicial vigente. A reversão de uma decisão judicial não retroage para caracterizar como ilícita a conduta da parte que agiu sob seu amparo. Por fim, não há o que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista que diante da impossibilidade da obrigação de restituir o bem, na própria ação de busca e apreensão, essa obrigação já foi convertida em perdas e danos, portanto inexistindo dano ao autor, bem como ato ilícito por parte da ré, assim, imperioso a manutenção da r. sentença pelos próprios fundamentos. Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso. Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WILLIAM GOMES BORSARI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 22 de maio de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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