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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002277-24.2023.8.16.0046 Recurso Inominado Cível n° 0002277-24.2023.8.16.0046 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapoti Recorrente(s): FLAVIO JUNIOR NOGUEIRA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA CITRA PETITA . AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (SÚMULA 312/STJ). COMPROVAÇÃO DE QUE AS NOTIFICAÇÕES FORAM ENCAMINHADAS AOS ENDEREÇOS CADASTRADOS NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, CUJA RESPONSABILIDADE É DO CIDADÃO DE MANTER ATUALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação anulatória, em que o autor narra, em síntese, ter sido surpreendido com o aviso de que deveria devolver sua permissão definitiva, em razão dos autos de infração 116100-E008923665, de 28/11/2020, e 116100-E008920806, de 02/06/2020, sendo que jamais recebeu as respectivas notificações. Afirma, ainda, que é desproporcional impor ao permissionário óbice à obtenção da CHN definitiva em razão de infração meramente administrativa. Assim, requer a retirada, do banco de dados do DETRAN, da punição pela infração e que a permissão de caráter definitivo do requerente continue com validade e sem restrições (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 31.1 e 33.1). Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, pretendendo a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (mov. 37.1). O recurso foi recebido (mov. 51.1) e a parte contrária se manifestou ao mov. 54.1. É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Preliminar - Nulidade da Sentença - Carência de fundamentação e julgamento citra petita A pretensão de nulidade da sentença, sob a alegação de que a fundamentação foi genérica, não comporta guarida. No mesmo sentido, também não merece acolhimento a alegação de que não foi apreciada a pretensão de afastamento da penalidade diante da natureza administrativa do auto de infração n.º 116100-E008923665. É cediço que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, de forma que a fundamentação, ainda que sucinta, não pode ser considerada nula. Nesse passo, todos os pedidos formulados na exordial (requerimento de retirada, do banco de dados do DETRAN, da punição pela infração e de que a permissão de caráter definitivo do requerente continue com validade e sem restrições) foram analisados na decisão recorrida, que foi suficientemente motivada, de cuja leitura é possível compreender os motivos pelos quais se assenta a decisão judicial. Inexiste, portanto, omissão ou carência de fundamentos na sentença que aborda suficientemente as questões indispensáveis ao deslinde do feito, demonstrando, ainda que de forma breve, os motivos do convencimento adotado. Afasta-se, portanto, a preliminar aventada. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade da penalidade imposta ao autor, diante da inexistência de dupla notificação válida, e que um dos autos de infração apenas se refere a infração administrativa. Nos termos do art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a expedição da CNH definitiva está condicionada ao fato de o permissionário não ter cometido infração de natureza grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infração média. Inclusive, no Informativo de Jurisprudência nº 769 do Superior Tribunal de Justiça, consta o seguinte destaque: "É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo". Sobre o tema, destaca-se: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE (ARTIGO 230, INCISO IX DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). ARGUMENTO DE DECADÊNCIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO NOVO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 14.229/2021. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 282, §6º, II, DO CTB, E ARTIGO 256, §3º, DO CTB. REGULAR COMUNICAÇÃO DA PENALIDADE PELO ÓRGÃO AUTUADOR AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE A INFRAÇÃO É DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA, NÃO IMPORTANDO EM RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. AFASTAMENTO. RECENTE ENTENDIMENTO DO STF (ARE 1195532), TAMBÉM ADOTADO PELO STJ (INFO 769), SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO §3º, DO ARTIGO 148, DO CTB, QUE CONDICIONA O FORNECIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO AO NÃO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE, GRAVÍSSIMA OU REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÃO MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008143- 56.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 19.10.2025) No caso concreto, verifica-se que as infrações apontadas, por expressa previsão legal, são classificadas como relevantes para o sistema de trânsito, dentre elas a utilização de equipamento de som em volume ou frequência não autorizados pelo CONTRAN (art. 228 do CTB), bem como a infração consistente em deixar de utilizar o cinto de segurança (art. 167 do CTB). Ambas as condutas estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro, consideradas como infrações graves e sujeitam o infrator às penalidades cabíveis. Nesse contexto, a medida administrativa impugnada decorre de imposição legal: uma vez constatado o cometimento das infrações nos termos previstos em lei, a autoridade de trânsito deve observar a aplicação das consequências jurídicas correspondentes. Portanto, a penalidade que determinou a necessidade de reinício do processo de habilitação do autor encontra-se em conformidade com a legislação, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser reconhecida. Ademais, quanto às notificações relativas às infrações, constata-se que a parte recorrida cumpriu o seu ônus probatório, demonstrando a correta expedição de comunicações relativas aos autos de infração. Nesse contexto, a presunção de validade das notificações enviadas é a medida que se impõe, visto que foram enviadas para o endereço que consta no registro do veículo (mov. 24.2). Aliás, destaca-se que a atualização do endereço do motorista (atualização de endereço da CNH – mov. 24.7) não exime o proprietário do veículo em realizar a atualização do endereço do automóvel, pois é dever manter atualizado o seu cadastro junto aos órgãos de trânsito, nos termos dos artigos 282, §1º e 123, §2º, do CTB: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. INDEVIDA EXPEDIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO QUE CONSTA NO REGISTRO DO VEÍCULO. DEVER DO PROPRIETÁRIO EM ATUALIZAR ENDEREÇO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE AUTORA. ARTS. 123, II, CAPUT E 282, §1º, AMBOS DO CTB. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. PROVA ANEXADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PARTE AUTORA QUE TEVE OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022206-67.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 11.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA. PEDIDO DE REFORMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR, TENDO EM VISTA QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO FORA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, CUJA RESPONSABILIDADE É DO CIDADÃO MANTÊ-LO ATUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO RECORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001343-26.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 17.09.2023) Logo, competia ao recorrente sanar a divergência de numerais de sua casa contidos no registro do veículo e de sua habilitação. O Detran/PR comprovou, por meio da juntada dos documentos acostados ao mov. 24.5, que foram infrutíferas as tentativas de notificação pelos Correios, tendo sempre enviado aos endereços cadastrados em sua base de dados (movs. 24.2 e 24.7). Após tal cenário, foram expedidos editais publicados no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Paraná dando a publicidade exigida por lei para a notificação do infrator, em observância à Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 24.5). Deste modo, a pretensão do recorrente, de anulação das penalidades impostas, não merece acolhimento. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos (LJE, art. 46). Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FLAVIO JUNIOR NOGUEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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