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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006654-03.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0006654-03.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): EDILINA DE JESUS AIUB Recorrido(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REITERAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO APÓS DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DECLARATÓRIO IMPLÍCITO NA PETIÇÃO INICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DA DECISÃO PRETÉRITA QUE RECONHECERAM A INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE INADIMPLEMENTO À CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA FORMAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA NEGATIVAÇÃO NOS MESMOS MOLDES FÁTICOS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE NOVA INSCRIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REITERAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Em petição inicial (seq. nº 1.1), a requerente sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado com a empresa requerida, cujas parcelas foram regularmente descontadas de seu benefício previdenciário, restando apenas uma parcela não repassada por falha da própria instituição financeira. Afirma, que tal situação já havia sido objeto de ação judicial anterior, julgada procedente e arquivada definitivamente (autos nº 0018068-66.2023.8.16.0035), motivo pelo qual acreditava resolvida a controvérsia. Narra que, posteriormente, teve seu nome novamente negativado pelo mesmo contrato, o que lhe causou prejuízos, inclusive a impossibilidade de obter financiamento para custear a faculdade da filha. Pede, concessão de justiça gratuita, tutela de urgência para exclusão da negativação, declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Em contestação (seq. nº 20.1), o requerido alega que não houve descumprimento de decisão judicial anterior, pois naquela demanda teria havido condenação apenas ao pagamento de indenização por danos morais, sem determinação de inexigibilidade do débito. Sustenta que o contrato é válido, que houve inadimplência da consumidora e que a negativação decorreu do exercício regular do direito de cobrança. Impugna o pedido de justiça gratuita, o valor atribuído à causa e afirma inexistir dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em sentença (seqs. nºs 30.1 e 32.1), o Juízo singular rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a empresa requerida comprovou a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Concluiu, que a decisão proferida no processo anterior condenou apenas ao pagamento de danos morais, sem declarar a inexigibilidade do débito, razão pela qual considerou legítimas a cobrança e a negativação. Reconheceu que não houve falha na prestação do serviço nem configuração de dano moral, julgando a demanda improcedente com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em recurso inominado (seq. nº 36.1), a requerente pede a reforma integral da sentença, sustentando que a decisão anterior, julgada procedente e arquivada definitivamente, gerou legítima expectativa de resolução do conflito e de cessação da negativação. Afirma que a nova inscrição de seu nome em cadastro restritivo configura abuso de direito, violação à boa- fé objetiva e ato ilícito autônomo. Requer, a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, a baixa definitiva da negativação e a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência. Inicialmente, da análise dos documentos acostados em sede recursal (seqs. n.ºs 21 e 26), não há elementos concretos que se contraponham a alegação de hipossuficiência. Em análise definitiva de admissibilidade recursal, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido, nos termos do artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões recursais (seq. nº 41.1), o requerido sustenta a ocorrência de inovação recursal, sob o argumento de que a parte recorrente teria formulado, apenas em sede de recurso inominado, o pedido de declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 000000094284346, alegando que tal pretensão não teria sido expressamente deduzida na petição inicial, na qual a recorrente teria se limitado a requerer, em sede de tutela de urgência, a sustação da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, não se verifica inovação recursal no presente caso, porquanto o pedido de declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito já integrava o objeto da demanda desde a petição inicial (seq. nº 1.1), na qual a requerente expressamente propôs ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegada negativação indevida decorrente do mesmo contrato. Ainda que, na formulação final dos pedidos, tenha havido maior destaque prático à retirada da negativação, a causa de pedir e a pretensão deduzida sempre estiveram direcionadas à desconstituição do débito imputado, o que afasta qualquer modificação objetiva da lide em sede recursal. Desse modo, o recurso inominado (seq. nº 36.1) limita-se a reforçar e a explicitamente delinear juridicamente pretensão já contida na demanda originária, não configurando inovação vedada, mas mero aprofundamento argumentativo. Nesse sentido, no âmbito das Turmas Recursais de que, mesmo na ausência de formulação expressa e técnica do pedido declaratório, é possível reconhecer sua existência implícita a partir da causa de pedir e do contexto da demanda, notadamente nos Juizados Especiais, em razão dos princípios da simplicidade e da informalidade, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, reconhece-se que, ainda que não conste de forma literal o pedido de declaração, este pode estar logicamente compreendido na pretensão deduzida, especialmente quando o objetivo da parte é afastar definitivamente a cobrança apontada como indevida. Nesse sentido: “(...)Por mais que a parte autora esteja assistida por advogado – o qual detém, em tese, expertise suficiente para detectar a natureza da ação por ele proposta, e, assim, aforar pedidos específicos ao Judiciário à luz da real pretensão da parte – é certo que no âmbito dos Juizados Especiais, “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a (art. 2º da Lei nº 9.099/95)transação” . Ou seja, os procedimentos que tramitam nesta esfera jurisdicional possuem uma peculiaridade ímpar que o distinguem da esfera comum (rito comum), mormente a simplicidade e informalidade das peças processuais e busca da solução pretendida pela parte. Esta pretensão, aliás, coaduna com a nova visão do Código de Processo Civil, que prevê a satisfação da pretensão jurisdicional (art. 4º do CPC). (...) Embora não haja, explicitamente, o uso do termo “declarar” ou “declaração”, está implícito – na visão deste Colegiado – que os autores queriam discutir, também, a declaração de inexigibilidade da dívida, caráter que tornaria o restabelecimento da água “definitivo”.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011481-47.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 09.04.2019). Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da licitude da inscrição do nome da requerente em cadastro restritivo de crédito, bem como à existência de dano moral indenizável, à luz da decisão proferida na ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato. Quanto ao mérito recursal, assiste razão à Recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que, na demanda pretérita (processo nº 0018068- 66.2023.8.16.0035), restou reconhecido que a inscrição do nome da consumidora decorreu de falha operacional não imputável à requerente, consistente na ausência de repasse das parcelas de empréstimo consignado, circunstância que ensejou o reconhecimento da indevida negativação e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Embora não tenha havido comando expresso de declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito (seq. nº 19.1), a fundamentação adotada naquele julgado revela, de forma inequívoca, o reconhecimento de que a consumidora não deu causa ao inadimplemento, o que retira a legitimidade da negativação realizada naquelas circunstâncias. Nesse sentido, a coisa julgada formada não se limita ao dispositivo, alcançando também os fundamentos essenciais da decisão, notadamente quanto à indevida imputação de inadimplemento à consumidora. Assim, ainda que se admita a subsistência formal do débito, a eficácia material daquela decisão impede a reprodução automática da negativação com base no mesmo contexto fático já reconhecido como irregular. Não bastasse, o Recurso Inominado interposto pela instituição financeira naqueles autos, foi julgado por esta Turma Recursal, mantendo a sentença proferida, a saber: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESCONTO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. ERRO NO PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO DEU CAUSA À FALHA. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Dessa forma, o consumidor não possui qualquer gerência sobre os descontos em seu benefício previdenciário, cabendo à instituição financeira requerer os valores dos descontos junto ao INSS. Nesta toada, não há como atribuir à parte autora a responsabilidade por eventual falha no desconto ou repasse. Por outro lado, cabia à instituição financeira, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva, buscar a regularização dos descontos junto à autora antes de realizar a inclusão nos cadastros de inadimplentes, fato este que não restou minimamente comprovado nos presentes autos. Diante do exposto, conclui-se que a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada de maneira indevida. Existindo inscrição indevida, presume-se a ocorrência de dano moral, dispensando maiores delongas acerca do dever de indenizar (Enunciado nº 11 desta Turma Recursal). Em relação ao quantum indenizatório, sua fixação deve ocorrer com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e o porte econômico das partes, objetivando a atenuação da ofensa e o maior zelo do ofensor na condução de suas relações. E nesta linha de raciocínio, sobretudo observando a capacidade financeira da instituição ré, o valor da indenização fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não comporta redução, já que está bem abaixo do parâmetro adotado por este Colegiado. (...)”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018068-66.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2024). Nesse contexto, ainda que se admita a subsistência formal do débito, não se pode ignorar a eficácia material da coisa julgada formada no processo anterior, a qual impede a reprodução automática da negativação com base na mesma situação fática já considerada irregular pelo Poder Judiciário. Pois, nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil: “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. No presente caso, a requerente alega expressamente a ocorrência de nova inscrição indevida, asseverando que “a atitude da ré torna-se arbitrária e reprovável em inserir novamente o nome da autora no órgão restritivo de crédito”. (seq. nº 1.1, página 6) Embora o documento acostado aos autos (seq. nº 1.8) não contenha indicação expressa da data da consulta, verifica-se a presença de elementos suficientes para aferir a verossimilhança da alegação, na medida em que o extrato juntado indica a existência de restrição ativa em nome da requerente, referente ao mesmo contrato objeto da demanda pretérita. Cumpre observar que, no processo anterior, autos nº 0018068-66.2023.8.16.0035, a instituição financeira apresentou extrato de órgãos de proteção ao crédito (seq. nº 16.7, daquele processo) contendo anotação do débito do contrato discutido, registrada em outubro de 2021, e outra inscrição em nome do Banco BNP referente à débito de janeiro de 2023 também em nome da consumidora, ao passo que, no presente feito, o documento juntado pela requerente indica a existência de apenas uma anotação negativa em seu CPF, justamente relacionada ao contrato discutido na ação pretérita, o que evidencia alteração no panorama fático e reforça a plausibilidade da alegação de nova inscrição indevida. Some-se a isso o fato de que o banco requerido, em contestação (seq. nº 20.1), limitou-se a sustentar a exigibilidade do débito e a regularidade da cobrança, sem impugnar especificamente a alegação de nova negativação, tampouco requerer a produção de prova idônea ou a expedição de ofício a órgãos de proteção ao crédito para demonstrar a inexistência da anotação, ônus que lhe incumbia diante da alegação da parte consumidora. Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante dos autos, restou demonstrada, ao menos em grau de verossimilhança, a ocorrência de nova negativação indevida vinculada ao mesmo contrato já anteriormente analisado, o que configura reiteração de conduta reputada ilícita, em afronta à boa-fé objetiva e à própria eficácia da decisão judicial anterior. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança para fins de inscrição em cadastro restritivo de crédito, com a determinação de baixa da anotação respectiva. No tocante aos danos morais, considerando que a inscrição indevida já havia sido objeto de condenação anterior e que a nova negativação decorre da reiteração de conduta baseada no mesmo contexto fático, entendo configurado o dano moral, o qual prescinde de prova específica, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa, nos termos do Enunciado nº 11 desta Turma Recursal. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente a existência de relação contratual válida e a ausência de declaração expressa de inexistência do débito na demanda anterior, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente para evitar enriquecimento sem causa. Assim, adequada a fixação da indenização em valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular a repetição da conduta. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL EM PROCESSO ANTERIOR. NOVA ANOTAÇÃO NO SCR. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITOS. INFORMAÇÃO INVERÍDICA E PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA. DESNECESSIDADE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000373- 55.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.01.2025) “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, DO CPC. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL EM AÇÃO PRETÉRITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA”. “QUANTUM” FIXADO EM R$10.000,00. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001374-90.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 25.11.2023) “RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DÍVIDA DISCUTIDA EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000225- 24.2023.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.03.2025) Tratando-se de responsabilidade extracontratual, considerando a negativação indevida, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme artigos 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, aplica-se apenas a taxa SELIC desde o evento danoso, afastada a cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Contudo, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de EDILINA DE JESUS AIUB, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas (voto vencido). 26 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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