Ementa
Ementa: Direito Civil e do consumidor. Recurso inominado. Transporte Aéreo. Ação indenizatória. Overbooking. Dano material não caracterizado. Dano moral in re ipsa. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela recorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a recorrida incorreu na prática de overbooking, preterindo o embarque a autora em voo para o qual adquiriu passagens aéreas e, em caso positivo, se (ii) há comprovação dos danos materiais alegados; (iii) a reclamante experimentou danos morais em razão de tal conduta, bem como sua respectiva extensão.II. Razões de decidir3. A reclamada não logrou êxito em desconstituir a alegação de overbooking da autora. A manutenção emergencial alegada em contestação não foi comprovada nos autos, ônus que incumbia a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.4. Dano material não demonstrado.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os danos morais em razão de overbooking são presumidos. Indenização arbitrada em consonância com as peculiaridades do caso concreto.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Resolução Anac nº 400/2016, arts. 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 810.779/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe em 3/8/2011; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001727-34.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.11.2025.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033656-30.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0033656-30.2024.8.16.0019 Recurso: 0033656-30.2024.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Overbooking Recorrente(s): FABIANA BECHER Recorrido(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Ementa: Direito Civil e do consumidor. Recurso inominado. Transporte Aéreo. Ação indenizatória. Overbooking. Dano material não caracterizado. Dano moral in re ipsa. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a recorrida incorreu na prática de overbooking, preterindo o embarque a autora em voo para o qual adquiriu passagens aéreas e, em caso positivo, se (ii) há comprovação dos danos materiais alegados; (iii) a reclamante experimentou danos morais em razão de tal conduta, bem como sua respectiva extensão. II. Razões de decidir 3. A reclamada não logrou êxito em desconstituir a alegação de overbooking da autora. A manutenção emergencial alegada em contestação não foi comprovada nos autos, ônus que incumbia a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Dano material não demonstrado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os danos morais em razão de overbooking são presumidos. Indenização arbitrada em consonância com as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Resolução Anac nº 400/2016, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 810.779/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe em 3/8/2011; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001727-34.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.11.2025. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. VOTO Considerando-se que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à autora (seq. 9.1) no caso em comento, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de seq. 55.1, complementada pela decisão de seq. 66.1, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados na exordial. Inconformada, a recorrente alega que experimentou prejuízo de ordem patrimonial e extrapatrimonial em razão do overbooking praticado pela recorrida, razão pela qual faz jus ao recebimento das indenizações pleiteadas. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se amoldam às definições de consumidora e de fornecedora estampadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Ante a hipossuficiência técnica do reclamante frente à reclamada, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cinge-se a controvérsia à aferição da prática de overbooking pela recorrida e, em caso positivo, da existência e da extensão dos danos materiais e morais que a autora alega ter experimentado. A sentença proferida pelo juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial sob o fundamento de que teria sido prestada assistência material à reclamante, bem como que a reacomodação foi viabilizada no mesmo dia do voo originalmente contratado, o que, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço, nem enseja indenização. No entanto, o ônus pelo atraso experimentado pela reclamante não pode ser imputado a consumidora, haja vista que tem origem em overbooking praticado pela reclamada. Observa-se dos autos que a recorrente adquiriu passagens para percorrer o trajeto compreendido entre Curitiba/PR a Sinop/MT. A partida estava programada para às 9h20min do dia 27/07/2023, com escala em São Paulo/SP, chegando ao destino final às 22h50min do mesmo dia. Ocorre que, em razão de a reclamada ter comercializado passagens em quantidade superior à dos assentos da aeronave que percorreria o trajeto entre as capitais paranaense e mato-grossense, a autora foi preterida no momento do embarque, sendo obrigado a permanecer em Curitiba/PR e a embarcar para São Paulo/SP somente às 15h40min do dia 27/07/2025. Ainda que a recorrida alegue que, na realidade, houve atraso em razão de manutenção emergencial na aeronave, verifica-se que sequer comprovou nos autos suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art; 373, II, do CPC. Dessa forma, conclui-se que a reclamada não logrou êxito em comprovar que não houve overbooking do voo que ensejou a insurgência do autor, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto, com a responsabilização da recorrida conforme dispõe os arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único do Código Civil, mormente porque há declaração expedida por preposta da recorrida informando que houve a preterição da autora no momento do embarque. No tocante ao dano material, embora a autora tenha pleiteado o ressarcimento das despesas com alimentação, estacionamento e passagem aérea, não trouxe aos autos qualquer comprovante dos alegados gastos, razão pela qual não há que se falar em indenização a esse título. Com relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o overbooking gera dano moral in re ipsa e enseja sanção pecuniária superior àquela de atraso de voo por motivos de segurança: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 810.779/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.) (Grifo nosso) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. NEGATIVA DE EMBARQUE. AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO PELO MÉTODO BIFÁSICO. RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001727-34.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.11.2025) Tratando-se de dano extrapatrimonial presumido, é cabível avaliação somente quanto à extensão deste, mas não quanto à sua ocorrência. Assim, além dos danos morais já presumidos, ligados ao planejamento de qualquer viagem afetada em razão de atraso de voo, atraso que se deu em razão da prática de overbooking, a autora demonstrou que chegou com sete horas de atraso ao destino final em virtude da conduta ilícita da ré. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, a parte autora afirma que houve oferecimento de um voucher de R$ 1.000,00 para aquisição de passagens aéreas. Contudo, conforme verifica-se da reclamação ao Procon, a autora não conseguiu utilizar esse código para compra de novos bilhetes, sobre sequer houve manifestação da companhia aérea. Com tais considerações, nesta linha de raciocínio, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto. Tal valor deve ser corrigido a partir da data da publicação da presente decisão na forma prevista no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com o art. 406 daquele mesmo diploma legal. Com tais considerações, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença nos termos supra. Diante do êxito parcial do recurso, deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Observe-se, no entanto, que a exigibilidade de tais valores se encontra suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à recorrente (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANA BECHER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|