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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000749-08.2025.8.16.0135 Recurso Inominado Cível n° 0000749-08.2025.8.16.0135 RecIno Juizado Especial Cível de Piraí do Sul Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(s): ADILSON DOS SANTOS PRADO Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELECOMUNICAÇÕES. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar o restabelecimento total dos serviços referentes à linha telefônica de número (42) 3237-2271 ou, em caso de impossibilidade técnica, a disponibilização do número para portabilidade, sob pena de multa diária, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença, sustentando a ausência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: definir se a parte autora tem direito ao pagamento de indenização por danos morais e o respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A despeito da expressa impugnação em contrarrazões recursais, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente para o ato (interposição de recurso inominado), nos moldes do art. 98, § 5º do CPC, especialmente pela juntada do documento de mov. 39.2, que comprova a hipossuficiência financeira. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença deve ser parcialmente reformada, conforme passo a explicar. No caso em tela, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços, considerando que a parte ré deixou de adotar medidas céleres e eficazes para a resolução administrativa quando constatado o cancelamento dos serviços por mais de três meses, mesmo após a formalização de protocolos junto à operadora. Ora, além da suspensão injustificada da linha telefônica, dos serviços de internet e pacote Siga-me, utilizada pela parte autora enquanto loja de venda e conserto de motos, também deixou de ser apresentada solução eficaz pela empresa de telefonia. No que tange ao dano moral, este é caracterizado quando a parte autora é ofendida na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). Na espécie, a interrupção do serviço afetou diretamente as atividades profissionais da autora/recorrida, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação por danos morais. Contudo, em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) merece ser minorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros desta Turma Recursal em casos similares. Trata-se de situação relevante, todavia, sem comprovação de prejuízo concreto adicional a ponto de produzir repercussões mais graves. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré, para reduzir o valor a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal da parte ré, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ – PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 14 de abril de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora II
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