SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000414-64.2021.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA COM BASE NAS OPERAÇÕES EM GERAL NO PERCENTUAL DE 18%. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 714.139 - TEMA 745 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14, V, “A”, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 - DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA AOS LIMITES TEMPORAIS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE TENDO EM VISTA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 03/02/2021. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou a aplicação da alíquota geral de 18% sobre as operações de energia elétrica à parte autora, condenou o Estado à restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS sobre a energia elétrica e terminou a adequação das futuras cobranças, de modo a incidir sobre as operações da parte autora a alíquota de 18%. O Estado do Paraná recorrente pretende a reforma da sentença para determinar a aplicação da alíquota geral de ICMS vigente sobre as operações futuras, assim como determinar a aplicação dos critérios de correção monetária e de juros com base no Fator de Conversão e de Atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em dois pontos: (i) definir se a aplicação da alíquota geral de 18% deve ser com base na alíquota atualmente vigente de 19,5%; (ii) definir se em relação à repetição de indébito deve ser aplicados os critérios de correção monetária e de juros conforme o FCA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 745), no julgamento do RE 714.139, fixou a tese, segundo a qual adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens eserviços. 4. Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). 5. Como a presente ação foi ajuizada em 03/02/2021, amolda-se à exceção estabelecida, de sorte que o entendimento vinculante do STF, firmado em repercussão geral, já pode produzir seus efeitos no caso em epígrafe. 6. Segundo a Lei Estadual 11.580/96, a alíquota geral era de 18%, até meados de 2024 nos termos do art. 14, inciso VI. 7. Consequente, por segurança jurídica, deve-se considerar a fixação da alíquota em 18% até a data da entrada em vigor da alíquota de 19% (em 13/03/2024) e no caso de eventuais e futuras alterações legislativas, deverá ser aplicado ao caso alíquota igual ou inferior às operações em geral, vigente à época de cada cobrança, devendo o réu Estado do Paraná ser condenado à repetição do indébito/desconto tributário, correspondente à diferença entre o valor pago e aquele efetivamente devido, respeitando os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista o prazo prescricional (Súmula 85 do STJ). 8. Quanto aos consectários legais da condenação, por se tratar de relação jurídica-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, com correção monetária até o trânsito em julgado e, a partir daí, somente de juros pela taxa Selic, na esteira das teses fixadas pelo STJ (Tema 905) e pelo STJ (Tema 810). No âmbito do Estado do Paraná, a Lei n. 11.580/1996 (alterada pela Lei n. 15610/07), em seus artigos 37 e 38, estabelece para fins de correção monetária a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA; e a taxa Selic para os juros moratórios. Dessa forma, o valor devido a título de repetição de indébito deve ser corrigido monetariamente pelo FCA, da data do pagamento até o trânsito em julgado da sentença (Súmula 162/STJ), momento no qual se passará a adotar taxa Selic como forma de atualização (Súmula 188/STJ), diante da previsão na Lei Estadual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA EM PATAMAR SUPERIOR À FIXADA PARA OPERAÇÕES EM GERAL. IRRESIGNAÇÃO DO FISCO. RECURSO QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Controvérsia já dirimida por este Eg . Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento das Arguições de Inconstitucionalidade nº 2005.017.00027, 2008.017 .00021 e 0046584-48.2008.8.19 .0000 e, ainda, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 714.139/SC, que fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 745): "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 2. Modulação dos efeitos da decisão do STF a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para as demandas propostas até 05/02/2021, data do início do julgamento do Recurso Extraordinário . 3. Feito distribuído em 30/04/2021, ou seja, posteriormente à data consignada no julgado. Inconstitucionalidade que no entanto, deve prevalecer, porquanto já havia sido declarada nas Arguições de Inconstitucionalidade n. 2005 .017.00027, 2008.017.00021 e 0046584-48 .2008.8.19.0000, em acórdãos dotados de eficácia contra todos e efeito vinculante. Precedentes deste Eg. TJRJ. 4. Dispositivo da sentença que merece reparo, para que seja aplicada a alíquota genérica de ICMS às operações de energia elétrica no percentual estabelecido pela legislação vigente à época de cada exação, não fazendo jus o contribuinte à (dezoito por cento) . 5. Recurso conhecido e parcialmentealíquota fixa e imutável de 18% provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00969494920218190001, Relator.: Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/05/2025) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alíquota de ICMS sobre energia elétrica não pode superar a alíquota modal aplicável às operações em geral.2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota de 29% impõe a aplicação da alíquota geral vigente à época do fato gerador.3. A modulação dos efeitos definida no Tema 745 do STF garante a restituição para ações ajuizadas até 05/02/2021.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 155, § 2º, III; Lei 9.099/95, art. 55; Lei 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 986 (REsp 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP); TJPR, IRDR nº 0016464-25.2016.8.16.0000 (Tema 1); TJPR, 4ª Turma Recursal, processos n° 0024993-71.2019.8.16.0018 e n°  0001308-90.2018.8.16.0108.