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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da decisão monocrática de mov. 11.1: “Da análise dos Autos, verifica-se que Condomínio Centro Médico Camélias interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 595.1) proferida na ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais n. 0026894-53.2014.8.16.0017, atualmente em sede procedimental de cumprimento de sentença, na qual o douto Magistrado[1] rejeitou o pedido (seq. 475.1) da Executada de autorização para emissão de boletos distintos para os condôminos para cumprimento da decisão judicial anterior (seq. 498.1), nos seguintes termos:2. No que se refere ao requerimento de mov. 575, ressalto que não existe previsão legal que determine a forma de inclusão do débito condominial decorrente de decisão judicial no rateio entre os condôminos. Entretanto, conforme exposto no presente processo, o executado, nos termos expostos na decisão de mov. 246, é uma continuação da associação extinta, devedora originária da obrigação reconhecida no título transitada em julgado. Por tal razão, os condôminos foram chamados como corresponsáveis para o adimplemento, diante da natureza “propter rem” do débito (mov. 498).Dito isso, embora a administradora alegue que a emissão de boletos diferentes visa assegurar maior controle e transparência, por constituir uma despesa condominial decorrente de decisão judicial à luz do entendimento do STJ, o débito deve integrar o boleto atinente às despesas condominiais existentes. Além disso, os argumentos apresentados pela administradora são refutáveis, uma vez que, no próprio boleto, deve haver a descrição da origem de cada valor, o que, por si só, impede que haja confusão sobre os valores ali presentes. Diante do exposto, indefiro o requerimento de mov. 575.3. Quanto ao requerimento de condenação da administradora por ato atentatório à dignidade da justiça, de plano, indefiro-o. No caso em apreço, o ente moral figura como terceiro, haja vista que possui o papel de cumprir com as determinações deste juízo. Ainda que a empresa não tenha cumprido integralmente a ordem de rateio até o presente momento, observo que a administradora se manifestou no processo, postulando autorização judicial para possibilitar o rateio, apresentando os argumentos entendidos como pertinentes para o caso (mov. 575). O ato, no presente momento, não deve ser entendido como procrastinatório ou real desídia da empresa. 4. Diante de todo o exposto, intime-se a administradora, por intermédio de seu advogado habilitado ao processo, para que cumpra integralmente as decisões de mov. 498 (item 3.3) e 550 (item 3.1 e 3.2), devendo o débito exequendo ser incluído no boleto atinente às despesas condominiais existentes e depositados em juízo até o dia 30 de cada mês. No mesmo ato, cientifique-se de que, havendo novo descumprimento, haverá a aplicação das penas elencadas na decisão de mov. 526 (item 6).” Em suas razões recursais, a Agravante asseverou que a convenção do condomínio prevê que as despesas ordinárias e extraordinárias tenham vencimentos distintos, razão pela qual pugnou que a condenação judicial (despesa extraordinária) seja emitida em boleto com data de vencimento distinta das despesas condominiais ordinárias. Em sede da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a Agravante requereu a suspensão da ordem de emissão de boletos que contenham, em conjunto, as despesas ordinárias e extraordinárias. Em síntese, é o relatório”O pleito de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 11.1).Em sede de contrarrazões, a parte agravada requereu a manutenção da decisão vergastada que determinou o lançamento da dívida em um boleto único. Argumenta que os condôminos tinham plena e prévia ciência do débito, conforme demonstram atas de assembleia, e tiveram tempo suficiente para se organizar, inclusive com seus eventuais inquilinos. Classifica como "fantasia" a alegação do Condomínio de que a cobrança geraria problemas intransponíveis com locatários, afirmando que qualquer acerto entre proprietário e inquilino é uma questão particular que não impede o cumprimento da decisão judicial (mov. 17.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (interesse jurídico e legitimidade de recorrer), de modo que o presente recurso merece ser conhecido. MÉRITOCinge-se a controvérsia em aferir a correção da decisão de origem (mov. 498.1) que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o método de rateio da dívida judicial, indeferindo o pedido do Condomínio para que a cobrança fosse lançada em data ou boleto separado da cota ordinária.O Agravante busca a reforma da decisão sob o pilar do tumulto administrativo causado pela unificação das cobranças. O Agravado, por sua vez, defende a decisão visando a efetividade da execução.Com o devido respeito aos argumentos do Agravante, a decisão agravada não merece reparos.Inicialmente, é cediço que a dívida oriunda de condenação judicial do Condomínio constitui uma despesa que deve ser rateada entre todos os condôminos, na proporção de suas frações ideais. Trata-se de obrigação de natureza propter rem, sendo as unidades imobiliárias a garantia do débito, conforme preceitua o art. 1.336, I, do Código Civil. As unidades são, portanto, responsáveis pela dívida.A insurgência recursal foca-se no método da cobrança. O Agravante sustenta que a Convenção Condominial (Art. 52) prevê data específica (dia 10) para a cota ordinária, sugerindo que a cota extraordinária (judicial) deveria ter vencimento distinto.Ocorre que a faculdade prevista na convenção de que taxas extraordinárias e ordinárias possam ter vencimentos distintos não constitui uma imposição e, obviamente, não vincula o Poder Judiciário, que busca a efetividade do cumprimento de sentença. Outrossim, a lei não dispõe sobre como o rateio entre os condôminos será feito, se em boleto único ou separado, cabendo ao magistrado definir a forma que lhe pareça mais eficaz para a satisfação do crédito.O ponto central do Agravante é a "celeuma" gerada com os locatários. É verdade que a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) define responsabilidades distintas: ao locatário (inquilino) cabem as despesas ordinárias (Art. 23) e ao locador (proprietário) cabem as despesas extraordinárias (Art. 22), onde se enquadra a dívida judicial em tela.Contudo, o fato da cobrança judicial vir no mesmo boleto da cota ordinária – desde que devidamente discriminada, o que já é um dever da administradora – não impede que os inquilinos, no âmbito de sua relação privada com o proprietário, exerçam seu direito de ressarcimento das despesas extraordinárias (Art. 22, X, da Lei 8.245/91) que eventualmente pagarem.A alegação de que a cobrança unificada trará "questões intransponíveis" não se sustenta. Conforme sugerido pelo próprio Agravado, o inquilino que pagar o boleto integral pode simplesmente descontar o valor extraordinário (que é de responsabilidade do locador) do aluguel vindouro.A decisão de origem, ao determinar o rateio parcelado e unificar o vencimento, visa apenas garantir a efetividade da execução e facilitar o controle da quitação. Os argumentos do Agravante, focados em questões administrativas internas e na relação locatícia (alheia à execução), não demonstram ilegalidade ou prejuízo processual que justifique a reforma da decisão.Destarte, sendo a responsabilidade dos condôminos inequívoca e não havendo impedimento legal para o método de cobrança determinado – que não obsta o direito de regresso entre locador e locatário – a manutenção da decisão de origem é medida que se impõe. CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
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