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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0088609-22.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0088609-22.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Embargado(s): Alexandre Camargo de Souza Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, alegando a existência de obscuridade e contradição no acórdão que reconheceu o direito da Autora ao adicional de insalubridade com base em seu vencimento básico, conforme previsto na Lei Federal nº 13.342/2016 e, posteriormente, sobre dois salários mínimos, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022. Alega a embargante que o acórdão teria incorrido em contradição ao aplicar o entendimento do Tema 1132/STF à controvérsia, sustentando que tal tese não trata do adicional de insalubridade, mas apenas do piso salarial da categoria. Entretanto, razão não lhe assiste. Da análise detida dos autos vislumbra-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e coerente todas as questões suscitadas, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A fundamentação adotada está devidamente alinhada com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1132, que reconheceu a constitucionalidade da EC 120/2022 e sua aplicabilidade aos entes subnacionais, inclusive quanto à composição remuneratória dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. A decisão embargada, ao aplicar tal entendimento, não extrapolou os limites da tese firmada, tampouco deixou de considerar os aspectos específicos do adicional de insalubridade, cuja base de cálculo foi corretamente fixada conforme legislação federal vigente. Em casos semelhantes, já decidiu esta 6ª Turma Recursal do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, a qual visa que o pagamento do adicional de insalubridade utilize o vencimento de seu cargo efetivo como base de cálculo, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, por se tratar de Agente de Combate às Endemias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão versam sobre: (i) a aplicabilidade da base de cálculo prevista em lei local em detrimento da fixada em lei federal; (ii) a ocorrência de violação ao princípio da legalidade; (iii) a existência de omissão quanto ao percentual devido de insalubridade a ser observado; (iv) a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade ope legis por interpretação do art. 198, §10 da CRFB/88; (v) a existência de violação do princípio da isonomia e da legalidade; (vi) a violação ao disposto no art. 7º, inciso XXIII da CRFB/88. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em julgamento ao Tema 1132/STF a Suprema Corte fixou a tese de que não há inconstitucionalidade na edição da EC 120/2022, de modo que esta deve ser aplicada aos entes subnacionais, em concomitância à Lei Federal nº 12.994/2014 e EC 63/2010. 4. É entendimento majoritário desta Turma Recursal que a base de cálculo prevista no art. 9ª-A, §3º da Lei Federal nº 11.350/2006 deve prevalecer em relação ao indexador fixado na lei local, por aplicação do princípio da especialidade e por se tratar de competência legislativa exclusiva da União (art. 198, §5º, CRFB /88). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003344-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGÉSILO TREVISAN - J. 28.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003961-79.2023.8.16.0079 [0003881-67.2013.8.16.0079/1] - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001067- 21.2021.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.02.2025). 5. Não há de se falar em violação ao art. 37, caput e inciso X da Constituição Federal, tendo em vista que a base de cálculo trazida pela Lei Federal nº 11.350/2006, lei específica para a alteração da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, CRFB/88), considera apenas o vencimento do cargo efetivo, e não a totalidade da remuneração, de modo que não se verifica a ocorrência de efeito cascata por inexistir reflexo de outras vantagens no cálculo do adicional de insalubridade. 6. Ainda, a própria lei municipal faz remissão à lei federal, de modo que a definição dos termos “legislação federal reguladora da matéria" deve corresponder – no caso dos ACS’s e ACE’s – à previsão estipulada no art. 9º-A, §3º da Lei Federal nº 11.350 /2006, por aplicação do princípio da especialidade. 7. A previsão do art. 198, §10 da CRFB/88 atribui presunção absoluta de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de modo que devem ser remunerados, ao menos, em grau mínimo, sem prejuízo de avaliação de exposição de maior gradação. 8. É possível a quebra de isonomia se baseada em discrimen razoável, visando a valorização dos profissionais de certa categoria, por aplicação do art. 198, §7º da CRFB/88, salientando ainda a possibilidade de discrepância entre os padrões de vencimento e demais componentes dos servidores públicos devido às peculiaridades do cargo (art. 39, §1º, III, CRFB/88). 9. Para fins de pré- questionamento, é desnecessário a menção específica de todos os dispositivos constitucionais, tidos por violados, nos termos do art. 1.025, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0077513-44.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 26.05.2025) (destaquei) Ressalte-se, ainda, que o Tema 1132/STF foi invocado no acórdão embargado exclusivamente para afirmar a validade constitucional da EC nº 120/2022 e do regime jurídico nacional da categoria, não constituindo fundamento autônomo do direito ao adicional de insalubridade, o qual decorre diretamente do art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 e do art. 198, §10, da Constituição Federal. Frise-se que não se discute nos autos a existência do adicional de insalubridade, tampouco o grau atualmente pago, circunstâncias reconhecidas pela própria Administração Pública, limitando-se a controvérsia, desde a origem, à definição da base de cálculo da vantagem. Ainda, a eventual necessidade de perícia restringe-se à fixação ou revisão do grau de exposição, não interferindo na definição da base de cálculo legalmente prevista, que constitui matéria estritamente de direito. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A pretensão da embargante, portanto, revela-se inadequada à via eleita. Assim, ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem acolhida os embargos de declaração. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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