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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0048639-28.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0048639-28.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): NEUZA FIDELIS DE OLIVEIRA Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA A REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2022 E 2023. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC 173/2023 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. TEMAS 19 E 624 DO STF. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em verificar o direito da parte autora ao pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração referente aos anos de 2022 e 2023, tendo em vista a implementação extemporânea pelas Leis nº 7.377/2022 e 7.533/2023 que não observaram a data-base prevista na Lei Municipal n° 2215/1991, a qual prevê o reajuste anual com data base em todo primeiro de maio de cada ano. Todavia, as Leis Municipais que estabeleceram as revisões anuais somente foram publicadas extemporaneamente, portanto, não atenderam à data-base de 1º de maio, conforme estabelece o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 2.215/1991). Ressalte-se que a Lei nº 7.322/2021 concedeu a revisão geral anual no percentual INPC de 2,46% sobre o período de maio/2019 a abril/2020, a partir de janeiro/2022. Já a lei 7.377/2022 estabeleceu o reajuste do período entre 05/2020 e 04/2021, que deveria ter sido no importe de 7,59%, dividido da seguinte forma: Art. 1º Esta Lei concede, a título de revisão geral anual aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o percentual acumulado do índice INPC (IBGE) referente ao período de maio/2020 a abril /2021, dividido em três parcelas, sendo 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento) a partir de 1º/05/2022, 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento) a partir de 1º/07/2022 e 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) a partir de 1º/09/2022, aplicável sobre as tabelas de vencimentos vigentes às épocas. Da análise das referidas legislações, observa-se que o Município-réu cumpriu com as determinações da Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu a administração pública de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração até 31 de dezembro de 2021. Por oportuno, destaca-se que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/00, e determinou, dentre outras providências, a proibição de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” até 31/12/2021. Quanto ao período reivindicado pela parte recorrente,no entanto, as vedações trazidas pela Lei Complementar nº 173/20 se limitam ao período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, não havendo nos autos elementos aptos a justificar a não observância da data-base prevista na legislação municipal, quando da edição das leis 7420/2022, 7533/2023, significando inquestionável a ocorrência de perda salarial e prejuízo financeiro aos servidores. Nesse aspecto, destaca-se que a revisão geral anual de reposição salarial aos servidores públicos, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, é garantida mesmo na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme expressamente consignado na Lei Complementar nº 101/2000. Por ser oportuno, destaco o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEI MUNICIPAL N° 2215 /1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA A REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2019 A 2023. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC N. 173/2020 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S N. 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. TEMAS 19 E 624 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO QUE SE REFERE AOS ANOS DE 2020 E 2021 (LEIS MUNICIPAIS N. 7322/21 E 7377/2022). PRECEDENTE DO STF NAS RCL 48885/PR E 48.538/PR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015183- 87.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.02.2025). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CASSAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTE RELATOR – SUBSTITUIÇÃO POR NOVA DECISÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE– RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR – REVISÃO ANUAL – LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991 QUE ESTIPULA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL – 1º DE MAIO DE CADA ANO – ILEGALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE ADOTARAM DATA- BASE DIVERSA PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – APLICAÇÃO LEI COMPLEMENTAR 173/2020 QUE VEDA O AUMENTO DE DESPESAS NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OS REAJUSTES ANUAIS REFERENTES ÀS DATAS-BASES DE MAIO DE 2020 E MAIO DE 2021– ATUAL ENTENDIMENTO DESTA 4ª TURMA RECURSAL POR FORÇA DA DECISÃO ORIUNDA NA RECLAMAÇÃO CÍVEL DO TJPR N. 0026530-20.2023.8.16.0000 – PRECEDENTES RECENTES (0027562-65.2021.8.16.0021 E 0026346- 98.2023.8.16.0021) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014071- 83.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.08.2024). Desse modo, verifica-se que assiste razão à recorrente para o fim de reformar a sentença e condenar o Município de Cascavel ao pagamento das diferenças salariais referentes à implantação extemporânea dos reajustes referentes aos anos de 2022 e 2023, que devem ter como referência o dia 1º de maio até a sua efetiva implementação, com os devidos reflexos. Consigne-se que o valor devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença e deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos. Os juros de mora, que se contam da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte recorrente, para o fim de condenar o Município de Cascavel ao pagamento das diferenças salariais referentes à implantação extemporânea dos reajustes referentes aos anos de 2022 e 2023 e seus reflexos, que devem ter como referência o dia 1º de maio até a sua efetiva implementação, com os devidos reflexos, nos termos da fundamentação. Em razão do êxito do recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por fim, considerando o documento juntado pelo recorrente (mov. 39.2), confirmo o benefício de gratuidade de justiça, já deferido (mov. 41.1), nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NEUZA FIDELIS DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 13 de março de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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