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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0005146-21.2024.8.16.0079 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Recorrente: Município de Dois Vizinhos/PR Recorrido: NILCE FATIMA NICOLODI Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PERÍODO AQUISITIVO DE 2014 A 2019 COMPLETO. DIREITO AO RECEBIMENTO. QUINQUÊNIO DE 2019 A 2023 INCOMPLETO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Nilce Fátima Nicolodi, servidora pública, propôs ação de cobrança em face do Município de Dois Vizinhos, postulando a conversão de licença prêmio em pecúnia (preenchidos em 2013, 2018 e 2023). A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pelo Município de Dois Vizinhos, requerendo a reforma da sentença para que julgue improcedentes os pedidos iniciais. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Rejeito a prejudicial de prescrição. Enquanto o servidor não passar à inatividade, sempre haverá a possibilidade de a Administração lhe conceder a fruição da licença-prêmio, pouco importando tenha a aquisição do direito a ela se dado há mais de cinco anos. Logo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão de obter a conversão da licença em pecúnia é a data da aposentadoria. Esse o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sujeito ao rito dos recursos repetitivos, confira-se: “(...) 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente a licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11 /02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido” (REsp. n. 1.254.456-PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julg. 25.4.2012, DJ de 2.5.2012). No caso, a parte autora se aposentou em junho/2023. Não há falar em prescrição quinquenal. Prejudicial rejeitada. 2. A controvérsia tratada nos autos delimita-se à análise do direito da autora, servidora pública do Município de Dois Vizinhos/PR, à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. O cerne da discussão reside na interpretação dos dispositivos da Lei Municipal nº 1416/2008, especialmente o artigo 65 e seus parágrafos, com redação dada pela Lei nº 1689/2012 e detalhada pela Lei nº 1804/2013, que assim dispõem: § 7º Terá direito à licença prêmio remunerada de 3 (três) meses ou décimo quarto salário, o profissional que exercer sua função no período de 5 (cinco) anos ininterruptos, no efetivo desempenho da função de magistério. I – A concessão da licença prêmio dependerá de prévia análise da Secretaria Municipal de Educação quanto à disponibilidade de orçamento e recursos humanos para prover a substituição, e ocorrerá no início e no fim de cada ano letivo; II – O profissional que optar pela licença prêmio deverá comunicar sua opção por escrito ao Departamento de Recursos Humanos no mês anterior ao do vencimento do décimo quarto salário, declarando expressamente estar ciente de que esta opção o impede de receber o décimo quarto salário referente àquele quinquênio; III – O profissional que deixar de informar ao Departamento de Recursos Humanos, conforme dispõe o inciso II, receberá automaticamente o décimo quarto salário em folha de pagamento, perdendo o direito à concessão da licença prêmio referente àquele quinquênio. [...] § 8º O professor municipal terá direito como prêmio de assiduidade, a licença de noventa dias ou a gratificação de assiduidade em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto, garantindo este direito a todos os professores que tem completo seu vencimento da gratificação de assiduidade. (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)(destaquei) No caso em análise, verifica-se que a autora exerceu o cargo de provimento efetivo de professora no período compreendido entre 2004 e 2023. A avaliação dos documentos juntados aos autos demonstra que ela recebeu a licença- prêmio relativa aos quinquênios de 2004 a 2009 e de 2009 a 2014 (mov. 19.16). Quanto ao período aquisitivo de 2014 a 2019, conforme já mencionado, não ocorreu a prescrição, sendo devido à autora o pagamento correspondente à licença-prêmio não usufruída. Por outro lado, em relação ao período aquisitivo de 2019 a 2023, a autora não completou os cinco anos necessários para a aquisição do benefício, uma vez que se aposentou em 2023. A aposentadoria interrompeu o exercício das atividades do magistério e, por consequência, o curso do período aquisitivo. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcialmente provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar o Município de Dois Vizinhos ao pagamento do período aquisitivo de 2014 à 2019. Provido parcialmente o recurso, não há o que se falar em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Dois Vizinhos/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 13 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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