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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000273-49.2025.8.16.0141 Recurso: 0000273-49.2025.8.16.0141 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): ANICLETO ANTONIO CALDATO Recorrido(s): PAMELA RAQUEL SIERPINSKI Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão frontal. Veículo do autor estacionado. Fotografias do local corroboram a versão autoral. Inexistência de impugnação específica quanto à dinâmica do acidente. Danos materiais comprovados. Dano moral não configurado. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a responsabilidade da parte ré pelo acidente; (ii) se são devidos os danos materiais decorrentes da locação de veículo; e (iii) se os fatos ultrapassaram mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3.O autor atribuiu à parte ré a responsabilidade pelo acidente e, em depoimento pessoal, afirmou que seu veículo estava estacionado no momento da colisão, tendo juntado fotografias tiradas no local, as quais corroboram sua versão. A parte ré, embora tenha alegado ausência de culpa, não descreveu dinâmica alternativa do acidente, não indicou de que modo a responsabilidade recairia sobre o autor e tampouco produziu prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 4. Demonstrado que o veículo do autor estava estacionado e que foi atingido pelo veículo conduzido pela parte ré, resta configurada a culpa desta, por inobservância do dever de cautela e direção segura, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Comprovados o contrato de locação de veículo e o respectivo pagamento, e sendo razoável a necessidade de utilização de automóvel substituto durante o período de indisponibilidade do bem sinistrado, é devido o ressarcimento dos danos materiais. 6. Dano moral não configurado. IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, II; CTB, art. 28; CC, arts. 186, 927. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o reclamante se insurge em face da sentença sustentando a culpa exclusiva do réu pelo acidente à luz das provas produzidas. O recorrente sustenta, em síntese, que a culpa da recorrida estaria demonstrada pela ocorrência do acidente, pelas fotografias juntadas aos autos, pelo pagamento de indenização securitária e pela transferência do veículo à seguradora. Defende, ainda, que suportou prejuízo material com a locação de veículo durante o período em que permaneceu sem automóvel, além de danos morais decorrentes dos transtornos experimentados. A relação mantida entre as partes é de direito privado, sendo regida pelo Código Civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro, haja vista envolver colisão de veículos automotores em via pública. Assim, para a configuração da responsabilidade civil da qual advém o dever de indenizar, é essencial que fique demonstrada a prática de um ato ilícito culposo, a ocorrência de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre um e outro. A dinâmica do acidente é fato controvertido. Da simples leitura da petição inicial e da peça contestatória, extrai-se que as partes controvertem quanto à forma com que a colisão frontal ocorreu e, consequentemente, atribuem uma à outra a responsabilidade pelo ocorrido. A responsabilidade civil, no caso, exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Tratando-se de acidente de trânsito, a análise deve recair sobre a dinâmica do evento e sobre a conduta dos envolvidos, observando-se, ainda, o dever geral de cautela imposto aos condutores. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que a ausência de boletim de ocorrência, croqui, prova técnica ou testemunha presencial impediria a atribuição segura de culpa à requerida. Contudo, respeitado o entendimento adotado em primeiro grau, a conclusão deve ser reformada. O autor, desde a origem, atribuiu à parte ré a responsabilidade pelo acidente. Em seu depoimento pessoal, afirmou que seu veículo estava estacionado no momento da colisão. Além disso, juntou fotografias tiradas no local do acidente, as quais corroboram a versão apresentada, demonstrando a posição dos veículos e a compatibilidade dos danos com a narrativa de que o automóvel do autor foi atingido enquanto se encontrava parado (seq. 29.2). Por outro lado, a parte ré limitou-se a apresentar alegação genérica de ausência de culpa. Não descreveu, de forma clara, como o acidente teria ocorrido e nem indicou eventual manobra indevida do autor. Ainda, não afirmou, com precisão, que o veículo do autor estivesse em movimento, em local proibido, irregularmente posicionado ou praticando conduta que tivesse contribuído para a colisão. Também não produziu prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não basta à parte ré negar genericamente a culpa. Quando o autor apresenta narrativa específica, reforçada por fotografias e por depoimento pessoal coerente, cabia à requerida impugnar efetivamente a dinâmica narrada e indicar qual seria a versão alternativa dos fatos. A simples afirmação de que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia não desconstitui a prova produzida pela parte autora. A ausência de boletim de ocorrência também não conduz, automaticamente, à improcedência. O boletim é elemento relevante, mas não é prova tarifada nem condição indispensável para o reconhecimento da responsabilidade civil. Além disso, a dinâmica do acidente pode ser demonstrada por outros meios admitidos em direito, especialmente fotografias, depoimentos, documentos e pela própria análise da conduta processual das partes. No caso concreto, a versão autoral não foi efetivamente impugnada. A requerida reconheceu a ocorrência do acidente, mas não apresentou explicação concreta sobre como o autor teria dado causa ao evento. Assim, diante da ausência de impugnação específica e da inexistência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a narrativa de que o veículo do autor estava estacionado e foi atingido pelo veículo da ré. Demonstrado que a ré colidiu contra veículo estacionado, impõe-se o reconhecimento de sua culpa. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro exige que o condutor mantenha domínio do veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A colisão contra veículo parado, sem demonstração de fato externo, culpa exclusiva da vítima ou irregularidade relevante do automóvel atingido, evidencia falha no dever de condução segura. Nesse contexto, estão configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, uma vez reconhecida a culpa da ré e demonstrada a perda total do veículo do autor, é razoável admitir a necessidade de locação de automóvel substituto durante o período em que o recorrente permaneceu privado do uso do bem. A utilização de veículo, no caso, não se revela supérflua, especialmente diante da alegação de que o autor dependia do automóvel para o exercício de sua atividade profissional. A ré não produziu prova capaz de infirmar a contratação, o pagamento, o período indicado ou a necessidade da locação. Assim, comprovado o desembolso e demonstrado o nexo com o acidente causado pela recorrida, deve ser acolhido o pedido de ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 16.425,00, correspondente às despesas de locação comprovadas nos autos (seq. 1.11). Tal valor deve ser corrigido conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora (art. 406 do Código Civil) a contar do evento danoso. No tocante aos danos morais, é certo que o simples acidente de trânsito, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, em regra, não gera dano moral indenizável. No caso, não há elementos suficientes para justificar a fixação de indenização por danos morais. Embora o acidente de trânsito tenha gerado transtornos à parte autora, especialmente em razão dos danos materiais suportados e da temporária impossibilidade de utilização do veículo, tais circunstâncias, por si sós, não configuram lesão extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral, em hipóteses dessa natureza, não decorre automaticamente da colisão, exigindo demonstração concreta de sofrimento relevante, trauma, lesão à integridade física, abalo psicológico significativo ou circunstância excepcional capaz de ultrapassar o mero dissabor cotidiano. Ausente prova de repercussão anormal sobre os direitos da personalidade da parte autora, a reparação deve se limitar aos prejuízos materiais efetivamente comprovados, não sendo cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Com tais considerações, voto por dar parcial provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença nos termos supra. Diante do êxito parcial do recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANICLETO ANTONIO CALDATO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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