SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000273-49.2025.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão frontal. Veículo do autor estacionado. Fotografias do local corroboram a versão autoral. Inexistência de impugnação específica quanto à dinâmica do acidente. Danos materiais comprovados. Dano moral não configurado. Parcial provimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a responsabilidade da parte ré pelo acidente; (ii) se são devidos os danos materiais decorrentes da locação de veículo; e (iii) se os fatos ultrapassaram mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. O autor atribuiu à parte ré a responsabilidade pelo acidente e, em depoimento pessoal, afirmou que seu veículo estava estacionado no momento da colisão, tendo juntado fotografias tiradas no local, as quais corroboram sua versão. A parte ré, embora tenha alegado ausência de culpa, não descreveu dinâmica alternativa do acidente, não indicou de que modo a responsabilidade recairia sobre o autor e tampouco produziu prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.4. Demonstrado que o veículo do autor estava estacionado e que foi atingido pelo veículo conduzido pela parte ré, resta configurada a culpa desta, por inobservância do dever de cautela e direção segura, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.5. Comprovados o contrato de locação de veículo e o respectivo pagamento, e sendo razoável a necessidade de utilização de automóvel substituto durante o período de indisponibilidade do bem sinistrado, é devido o ressarcimento dos danos materiais.6. Dano moral não configurado.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, II; CTB, art. 28; CC, arts. 186, 927.