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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015171-45.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE MENSALIDADE EDUCACIONAL REALIZADO PELA PARTE AUTORA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, SEM O CORRESPONDENTE REPASSE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IRREGULARIDADE IDENTIFICADA APENAS NO MOMENTO DA REMATRÍCULA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA LIMITADA À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR PAGO QUE IMPEDIU A REGULARIZAÇÃO ACADÊMICA DA PARTE AUTORA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS JÁ NA PRIMEIRA SEMANA DE AULA. ACORDO POSTERIOR ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A PARTE AUTORA QUE VIABILIZOU A REMATRÍCULA, MAS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra a R. Sentença que a condenou ao pagamento de danos morais em razão de falha na prestação de serviço, consistente no recebimento de pagamento de mensalidade educacional sem o correspondente repasse à instituição de ensino, o que impediu a Parte Autora de realizar regularmente a rematrícula.II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.  Há uma questão em discussão: definir se a falha da instituição financeira no repasse do pagamento à instituição de ensino, que gerou situação de inadimplência indevida e prejuízos à Parte Autora no início do período letivo, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo seu dever assegurar que os pagamentos realizados pelos consumidores em seu âmbito sejam devidamente processados e repassados aos destinatários indicados.4. No caso, restou configurada a falha do serviço bancário, porquanto o pagamento da mensalidade educacional foi devidamente realizado pela Parte Autora perante a Parte Ré, sem que houvesse o correspondente repasse à instituição de ensino. A Parte Autora somente tomou ciência da inadimplência no momento da rematrícula, situação que lhe causou constrangimento e prejuízos concretos no início do período letivo, a ela não imputáveis.5. Os transtornos experimentados pela Parte Autora, decorrentes de inadimplência indevida causada exclusivamente por falha da Parte Ré, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de repasse, pela instituição financeira, de valor regularmente pago pelo consumidor a terceiro credor configura falha na prestação do serviço. 2. A impossibilidade de realização regular de rematrícula, com prejuízos já verificados no início do período letivo, ultrapassa o mero aborrecimento e autoriza a condenação por danos morais. 3. A solução posterior do impasse, por acordo celebrado entre o consumidor e a instituição de ensino, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos já ocasionados por sua falha.Jurisprudência relevante desta C. 3ª Turma: 0021108-32.2018.8.16.0035; 0007344-02.2024.8.16.0024; 0025585-40.2021.8.16.0182.