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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004210-31.2025.8.16.0153 Apelação Criminal n.° 0004210-31.2025.8.16.0153 Ap Juizado Especial Criminal de Santo Antônio da Platina Apelante(s): PEDRO HENRIQUE SOARES ROCHA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 CTB). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERIGO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. ACIDENTE CAUSADO PELO RÉU, QUE AVANÇOU PREFERENCIAL E ATINGIU MOTOCICLETA. VÍTIMA DO ACIDENTE QUE RELATOU TER SIDO LEVADA DE AMBULÂNCIA PARA O HOSPITAL E PERMANECEU INTERNADO POR 2 (DOIS) DIAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA REGIME INICIAL ABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de que acidente de trânsito comum não se traduz em automático reconhecimento de risco de dano para fins de criminalização não acolhida. A vítima do acidente de trânsito, que conduzia a motocicleta atingida pelo veículo conduzido pelo réu, relatou que precisou ficar internada por dois dias em observação, que permaneceu com dores após sair do hospital, e que houve danos à motocicleta (mov. 41.1). 2. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Paraná compreende que “o acidente de trânsito, devidamente documentado, evidencia de forma inequívoca que a condução do veículo pelo réu, sem habilitação, efetivamente gerou risco à incolumidade pública” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016743- 93.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 14.03.2026). 3. O pedido de aplicação de regime inicial semiaberto não pode ser acolhido, em virtude da aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o réu ostenta condenação anterior por tráfico de drogas, o que configura reincidência, e por posse de drogas para consumo pessoal (mov. 44.1). I. RELATÓRIO Dispensado (art. 81, § 3º, Lei n.º 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da apelação. No mérito, a deliberação é pela ementa, conforme autoriza o § 5º, do art. 82, da Lei n.º 9.099/95. Sem prejuízo, colaciono o julgado acima mencionado para fins de complementação: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 309 DO CTB. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE. AFASTAMENTO. PROVA FIRME DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADO. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. DOLO COMPROVADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA RECURSAL NO MESMO SENTIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Defesa pleiteou pela absolvição do apelante, sustentando pela atipicidade da conduta, uma vez que ausente o perigo concreto exigido para a caracterização do crime descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo o mero ato de conduzir veículo automotor sem habilitação suficiente à caracterização do delito. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento. 2. Com efeito, a autoria e materialidade do delito encontram-se demonstradas por meio do Boletim de Ocorrência n. 2021/521088 (mov. 22.4 dos autos principais), bem como, nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Em Juízo, a primeira testemunha policial militar afirmou que o apelante conduzia veículo automotor sem possuir habilitação e que se envolveu em colisão com outro veículo (mov. 232.4 dos autos principais). No mesmo sentido, a segunda testemunha policial confirmou lembrar-se de que um cidadão havia se envolvido em acidente por avançar sinal (mov. 232.3 dos autos principais). Perante a autoridade policial, próprio apelante reconheceu que trafegava pela Rua Hipólito da Costa e, ao atingir a Rua das Carmelitas, via preferencial, acabou colidindo com o veículo conduzido por Artur Renato Araújo (mov. 22.6 dos autos principais). Assim, diante desse conjunto probatório, não há dúvida sobre a ocorrência de perigo concreto, elemento indispensável à tipificação do art. 309 do CTB. O acidente de trânsito, devidamente documentado (movs. 22.2 e 22.5), evidencia de forma inequívoca que a condução do veículo pelo réu, sem habilitação, efetivamente gerou risco à incolumidade pública. 3. Quanto à alegação de insuficiência probatória em razão de os depoimentos policiais não serem acompanhados de prova material autônoma, igualmente não comporá acolhimento. Em sentido oposto, verificou-se a existência de provas documentais robustas — boletim de ocorrência n. 2021/521088, extrato consolidade de acidente de trânsito (BATEU), oitiva do apelante coerente da dinâmica do acidente. Ademais, as declarações dos policiais militares, quando harmônicas, coerentes e corroboradas pelos demais elementos de convicção, possuem plena eficácia probatória. A jurisprudência desta 4ª Turma Recursal é pacífica no sentido de que a palavra dos agentes públicos, quando prestada em juízo sob contraditório e apoiada por outros elementos do termo circunstanciado, é suficiente para embasar decreto condenatório. Cita-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE FALSO ALARMA. ART. 41 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 15 DIAS-MULTA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITOS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICAS ENTRE SI E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 4. No que tange à tese defensiva de desconsideração dos depoimentos policiais, cumpre afastá-la. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os testemunhos prestados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, especialmente quando harmônicos e coerentes com os demais elementos constantes dos autos, possuem plena validade e elevada força probatória. A jurisprudência desta Turma Recursal, inclusive dos Tribunais Superiores, reconhece que os depoimentos de policiais não são, por si sós, suspeitos ou desqualificados, sobretudo quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso em tela. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005134-08.2023.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS DIRIGIDOS AOS POLICIAIS APÓS INSTRUÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO AGENTE, ANTE ESTADO DE EMBRIAGUEZ E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSURGÊNCIA QUANTO À ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001184-76.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.02.2025). No presente caso, o apelante não apresentou qualquer elemento capaz de desconstituir a credibilidade dos depoimentos policiais, tampouco dos documentos produzidos. Portanto, o conjunto probatório é harmônico, coeso e suficiente para sustentar a condenação. Restou demonstrado que a conduta do Apelante se revestiu dos elementos cognitivo (consciência) e volitivo (vontade), na medida em que, de forma consciente e voluntária, dirigiu veículo automotor sem possuir habilitação, ocasionando acidente de trânsito. Evidencia-se, assim, a voluntariedade da conduta e a plena consciência do risco criado, configurando o dolo genérico necessário à tipificação no art. 309 do CTB, que pune dirigir sem habilitação gerando perigo de dano, como no caso, evidenciado pelo depoimento da vítima e da ocorrência em si, como motivado na sentença. 4. Diante disso, resta plenamente configurada a prática do delito previsto no art. 309 do CTB, não prosperando as alegações de atipicidade, ausência de perigo concreto ou fragilidade probatória. As circunstâncias fáticas demonstram a consciência e voluntariedade do agente, de modo que não incide o princípio do in dubio pro reo, já que a prova é segura e convergente, devendo a sentença ser integralmente mantida, por seus fundamentos e pela adequada valoração da prova realizada pelo juízo de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016743-93.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.03.2026). Assim sendo, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER da apelação interposta e a ela NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos na forma do art. 82, § 5º, da Lei n.º 9.099 /1995. Tendo em vista a atuação da advogada dativa, Dra. Aline Aparecida dos Santos Guimarães, OAB-PR 125.588, pela atuação em grau recursal, com base no item 4.5 da Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de honorários a serem pagos pelo Estado do Paraná. Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014 e da Instrução Normativa n.º 01/2015 do TJPR. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PEDRO HENRIQUE SOARES ROCHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 18 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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