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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004210-31.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 CTB). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERIGO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. ACIDENTE CAUSADO PELO RÉU, QUE AVANÇOU PREFERENCIAL E ATINGIU MOTOCICLETA. VÍTIMA DO ACIDENTE QUE RELATOU TER SIDO LEVADA DE AMBULÂNCIA PARA O HOSPITAL E PERMANECEU INTERNADO POR 2 (DOIS) DIAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA REGIME INICIAL ABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A alegação genérica de que acidente de trânsito comum não se traduz em automático reconhecimento de risco de dano para fins de criminalização não acolhida. A vítima do acidente de trânsito, que conduzia a motocicleta atingida pelo veículo conduzido pelo réu, relatou que precisou ficar internada por dois dias em observação, que permaneceu com dores após sair do hospital, e que houve danos à motocicleta (mov.  41.1).2. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Paraná compreende que “o acidente de trânsito, devidamente documentado, evidencia de forma inequívoca que a condução do veículo pelo réu, sem habilitação, efetivamente gerou risco à incolumidade pública” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016743-93.2021.8.16.0013 - Curitiba -  Rel.: Juiz de Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira da Costa -  J. 14.03.2026).3. O pedido de aplicação de regime inicial semiaberto não pode ser acolhido, em virtude da aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o réu ostenta condenação anterior por tráfico de drogas, o que configura reincidência, e por posse de drogas para consumo pessoal (mov. 44.1).