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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004295-31.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0004295-31.2025.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): SORAYA GOUVEIA ABDULACK Recorrido(s): GALERIA DO BIKINI COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA ONLINE DE DOIS CONJUNTOS DA REQUERIDA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. REEMBOLSO PARCIAL. PARTE REQUERIDA ALEGOU QUE UM CONJUNTO VOLTOU COM MANCHA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. DANO MORAL CONFIGURADO, OBSERVANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, onde narra a requerente que no dia 19/01/2025 realizou a compra online de dois conjuntos da requerida tendo pago no 24/01 /2025, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Relatou, que no dia 29/01/2025 recebeu os produtos em sua residência e no dia seguinte manifestou à requerida sua vontade de devolução dos conjuntos. Relatou ainda, que enviou as duas peças, mas não houve estorno dos valores. Requer, que a requerida seja condenada na obrigação de indenizar danos matérias no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (seq. nº 1.1 – autos de origem). A requerida apresentou contestação (seq. nº 19.2 – autos de origem) alegando no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, que o produto não foi estornado pois voltou à loja danificado, que uma das peças teve o valor estornado e a outra danificada foi enviada novamente a residência da requerente e ausência de danos morais. Requereu, a improcedência da ação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida no pagamento dos danos materiais de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigido pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ou seja, desde a data do pedido de reembolso (29/01); sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, Código Civil), a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). O pagamento dos danos materiais fica condicionado a devolução do produto. Sendo responsabilidade da requerida disponibilizar “Código de Autorização de Postagem” e responsabilidade da requerente enviar o produto. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de danos morais, extinguindo-o com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (seq. nº 37.1 – autos de origem). Sustenta a parte recorrente quanto a reforma da sentença, argumentando que o caso ultrapassa o mero dissabor, pois foi questionada a idoneidade da consumidora e a acusado de ter danificado uma peça para lhe negar o reembolso. Afirmou ainda, que deve-se considerar a teoria do desvio produtivo do consumidor, condenando a requerida no pagamento de indenização por dano moral. Cinge-se a controvérsia acerca do dever de indenizar moralmente a parte requerente. Verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, mesmo havendo inversão, a consumidora não está isenta da produção de provas mínimas do fato por ela alegado, devendo emprestar verossimilhança à tese que sustenta. Conforme já pontuado pelo Juízo a quo, e também a ausência de insurgência das partes, se tornou fato incontroverso nos presentes autos a questão do reembolso referente aos danos materiais, considerando o direito de arrependimento, nos termos do artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao dano moral, evidente que a falha de prestação de serviços darequerida, pela ausência de solução administrativa eficaz, supera o mero dissabor. Embora a parte requerente tenha tentado exercer o direito ao arrependimento, mediante canais de atendimento, verifica-se que diante da alegação de mancha na peça, da qual a requerida não se desincumbiu em comprovar que seria da requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, teve a peça devolvida e não obteve estorno, não havendo uma solução administrativa. Evidente, deste modo, o dano extrapatrimonial sofrido, pela restrição aoexercício de direito legalmente garantido, conforme lhe autorizava o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, passando por transtornos e aborrecimentos absolutamente desnecessários quando tentou resolver a situação juntamente com a reclamada. Além disso, no caso em tela, diante das tentativas de resolução na via administrativa que tomaram o tempo produtivo da requerente para outras atividades, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, configurando-se o dano moral. Nessa toada, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte requerente, o porte econômico da parte requerida, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, constata-se que o valor de R$ 2.000,00 (doismil reais) a título de compensação, leva em conta os transtornos e impedimentos que a parte requerente padeceu em razão da falha da parte requerida relativamente ao direito de arrependimento e por não ter atuado para resolver a questão posteriormente. Tal valor deve ser corrigido a partir da data da publicação da presente decisão naforma prevista no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com o artigo 406, daquele mesmo diploma legal. Neste sentido, observem-se os seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RESERVA DE HOTEL PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO DE 07 DIAS PREVISTO NO ART. 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO NESTA FASE RECURSAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003048-73.2023.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 04.10.2025) (Negritos meus). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS ONLINE. CANCELAMENTO SOLICITADO DURANTE O PRAZO DE SETE DIAS. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. REEMBOLSO ADMINISTRATIVO INTEGRAL NÃO REALIZADO PELA REQUERIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERAS. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003947- 39.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 17.11.2025) (Negritos meus). Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença proferida no Juízo a quo apenas para condenar a parte requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral para a parte requerente, nos termos da fundamentação. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SORAYA GOUVEIA ABDULACK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 17 de abril de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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