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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003606-46.2024.8.16.0140 RecIno Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu Recorrente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Recorrido(s): EVANDRO RODRIGUES SCHUCK Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SERASA APÓS A QUITAÇÃO DECONSÓRCIO. ALEGAÇÃO QUE O LANCE FOI INSUFICIENTE PARA COBRIR UMA PARCELA. ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de de ação declaratória de inexistência de débito em que o autor questiona a negativação de dívida no valor de R$309,20, incluída em 08/11/2024 pela Requerida. Relata que a inscrição decorre de um consórcio já quitado (grupo 030468, cota 0265-00, com prazo de 60 meses), motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a ré afirma que a dívida inscrita decorre do pagamento parcial da parcela nº 41 do consórcio. De acordo com a ré, por opção do consorciado o valor do lance (R$ 11.739,80) foi utilizado para amortizar as parcelas na ordem inversa, ocasionando o adimplemento integral das parcelas de n.º 42 a 60, e parcialmente a parcela de n.º 41. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: -Declarar inexistente o débito no valor de R$ 309,20 junto à ré. -Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela média do IPCA-E a partir do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. -Julgar improcedente o pedido de repetição do indébito. -Confirmar e tornar definitiva a tutela concedida em mov. 9.1. Nas razões recursais a ré/recorrente defende a regularidade da inscrição pelo inadimplemento do consumidor na parcela de nº 41. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado nos danos morais. Sem razão ao recorrente. É sabido que o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito é quem possui a incumbência de notificar previamente o devedor antes de proceder à inscrição de seu nome, conforme o entendimento da Súmula 359 do STJ, respondendo por eventual falha nessa comunicação. Contudo, a responsabilidade civil pela origem da dívida e legitimidade da cobrança é do credor que solicitou a inclusão. Como bem pontuado na sentença, a ré não comprovou ter comunicado o autor sobre o abatimento parcial da parcela nº 41 após o pagamento do lance. Até porque, pela regra do art. 322 do Código Civil, quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Neste caso, não havendo prova em sentido contrário e estando as ultimas parcelas pagas após o oferecimento do lance, subentende-se que as demais estariam quitadas, motivo pelo qual a inscrição da dívida no Serasa é indevida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO PEDIDO CONTRAPOSTO. PEDIDO CONTRAPOSTO DEVE GUARDAR CONEXÃO DIRETA COM A MATÉRIA PRINCIPAL DISCUTIDA. ART. 31 DA LEI 9.099/95. INOVAÇÃO INDEVIDA DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA. OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. CREDOR RESPONSÁVEL PELA VERACIDADE DA DÍVIDA, MAS NÃO PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SERASA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DAS RÉS EM COMPROVAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029387- 41.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 23.03.2025) Assim, considerando que a reclamada não conseguiu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), necessário o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança, conforme pontuado na sentença. No que concerne ao valor arbitrado (R$ 3.000,00), entendo que não comporta minoração, estando inclusive abaixo do que vem sendo fixado por esta Turma em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$7.000,00). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013421-98.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 23.11.2024) Diante ao exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 13 de março de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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