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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0006073-85.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrido(s): FABIANA ORMENEZE ZANINI Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. OMISSÃO EM CONCEDER PROGRESSÕES SIMPLES E QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE SE RETROAGIR TODAS AS DIFERENÇAS AO QUINQUÊNIO NÃO PRESCRITO, DESCONSIDERANDO-SE AS DATAS EM QUE AS PROGRESSÕES DEVERIAM TER SIDO IMPLEMENTADAS. NECESSIDADE DE RETIFICAR OS TERMOS INICIAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Fabiana Ormeneze Zanini, servidora pública, propôs em face do Município de São José dos Pinhais ação em que postula a obtenção de progressões na carreira, com o pagamento das diferenças salariais devidas. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pela Municipalidade, requerendo o seu provimento para limitar o termo inicial das diferenças remuneratórias. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. A única controvérsia devolvida a esta Turma, com a interposição do recurso, se refere ao termo inicial das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões. A sentença reconheceu como correta a implementação das progressões nos anos de 2017, 2019, 2021 e 2023, determinando que os pagamentos das diferenças deveriam retroagir a abril de 2020. Já o Município recorrente entende que as progressões são devidas desde as datas das concessões, sem que todas elas retroajam a abril de 2020. Bem examinados os autos, tenho que com parcial razão o recorrente. Da forma como restou redigida a parte dispositiva da sentença, acha- se o Município recorrente obrigado a pagar todas as diferenças devidas pela não implementação das progressões simples desde abril de 2020, independentemente do direito ter sido adquirido após essa data. Diante das avaliações juntadas aos autos nos movs. 1.8 a 1.10, tem- se que deveriam ter sido implementadas progressões simples em 2017, 2018, 2019, 2021, 2022, 2023 e 2024, diante do cumprimento dos requisitos legais. Foram, no entanto, implementadas progressões apenas em 2018, 2022 e 2024. Restava, portanto, a condenação do Município de São José dos Pinhais a reenquadrar a autora no nível correto, diante da obrigação de pagar as diferenças devidas pela não concessão das progressões devidos nos demais anos. Foi declarada a prescrição das diferenças anteriores a 26/03/2020. Nesse sentido, entendo que a sentença está correta na parte em que determina a elevação de um nível a cada ano a partir de abril de 2020. Já em relação à parte seguinte do dispositivo (“que a progressão simples de 2022 e 2024, passem a ter efeitos na folha de pagamento e na ficha funcional desde o mês de abril de 2020, e CONDENAR o Município de São José dos Pinhais ao pagamento, das diferenças salariais retroativas e todos ao demais valores assessórios [...]”) entendo que essa merece reforma. É que, da forma como redigida, a sentença impõe que os resultados financeiros da progressão simples sejam percebidos antes mesmo - ainda que de forma retroativa - do que se deu a concretização do direito. Isso é, que os efeitos da progressão, porque não implementada como deveria, sejam pagos por períodos em que, de fato, a autora ainda não tinha direito. Indo direto ao ponto, não se pode obrigar que o Município pague, desde 2020, por progressão alcançada apenas em 2022. Esse foi o entendimento desta Turma ao julgar casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS SIMPLES E QUALIFICADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Município interpõe Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, reconhecendo-lhes progressões funcionais e determinando o reenquadramento nos níveis 71 (autor Bruno), 72 (autora Elaine) e 70 (autor Helder). A decisão de primeiro grau também determinou o pagamento dos valores retroativos correspondentes às progressões funcionais, observada a evolução gradativa desde 26.11.2019.2. O recorrente sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer como base para cálculo os níveis 70, 71 e 72 desde 2019, alegando que tais níveis somente teriam sido alcançados pelos autores em 2023 ou 2024, a depender do servidor. Requer, por consequência, a reforma integral da sentença, a fim de que seja observada a sequência correta das progressões e deduzidos os valores já pagos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser o termo inicial para o cálculo dos valores retroativos decorrentes das progressões funcionais reconhecidas aos servidores, especificamente quanto à necessidade de observar a data em que cada progressão foi efetivamente alcançada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legislação municipal aplicável ao caso disciplina a progressão simples e a progressão qualificada, fixando os requisitos e a forma de concessão (Lei Municipal nº 525/2004, arts. 27, 28 e 32; Decreto Municipal nº 1.275/2005, arts. 4º e 8º).5. O art. 32 da Lei Municipal nº 525/2004 prevê que, havendo atraso injustificado na implementação da progressão, o servidor fará jus à indenização correspondente, no valor devido à época em que deveria ter ocorrido a evolução funcional.6. A controvérsia não recai sobre os níveis alcançados pelos servidores, os quais são incontroversos nos autos, mas exclusivamente sobre o marco temporal para cálculo dos valores retroativos.7. Consta na sentença integrativa proferida em sede de embargos declaratórios “com pagamento dos valores retroativos e gradativos desde 26.11.2019”, inexistindo vício a ser sanado no julgamento recursal.8. Assim, embora o cálculo dos valores retroativos deva, de fato, observar a data em que cada progressão foi efetivamente alcançada, tal apuração deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença.9. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença, com o esclarecimento de que a apuração do quantum devido será realizada na fase de cumprimento de sentença, observados os marcos temporais das progressões alcançadas.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023243- 07.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.12.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS SIMPLES E QUALIFICADA. RETROATIVIDADE. ESCALONAMENTO DE NÍVEIS. SENTENÇA INTEGRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Município interpõe Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, reconheceu o direito às progressões pleiteadas, determinou o reenquadramento funcional no nível 48 e condenou o réu ao pagamento retroativo desde 2021 quanto à progressão qualificada e desde abril de 2020 quanto à progressão simples.2. O recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro ao fixar o pagamento retroativo com base no nível 48 desde 2021, pois não observou a sequência legal e cronológica das progressões funcionais da servidora. Afirma que o nível 48 somente seria alcançado em momento posterior, conforme a ordem de progressões efetivamente verificadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento retroativo das progressões funcionais deve observar o nível 48 a partir de 2021, como fixado na sentença, ou se deve ser calculado conforme a ordem cronológica das progressões efetivamente adquiridas pela servidora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legislação municipal aplicável ao caso disciplina a progressão simples e a progressão qualificada, fixando os requisitos e a forma de concessão (Lei Municipal nº 525/2004, arts. 27, 28 e 32; Decreto Municipal nº 1.275/2005, arts. 4º e 8º).5. O art. 32 da Lei Municipal nº 525/2004 prevê que, havendo atraso injustificado na implementação da progressão, o servidor fará jus à indenização correspondente, no valor devido à época em que deveria ter ocorrido a evolução funcional.7. Constou na sentença proferida em sede de embargos declaratórios: “pagamento retroativo da progressão qualificada tendo como base o nível 48 a partir de 2021”. Entretanto, deverá ser observada a ordem cronológica e gradativa das progressões alcançadas pela servidora.8. Assim, a decisão deve ser integrada para determinar que o cálculo do valor retroativo, em fase de cumprimento de sentença, observe as datas efetivas das progressões e os níveis correspondentes, e não o nível 48 desde 2021.IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025167- 53.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.12.2025) Na apuração dos atrasados, pois, devem-se adotar os níveis de vencimento gradativamente devidos, conforme as tabelas apresentadas pelo Município no evento 16.9 a 16.15. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para estabelecer que as diferenças salariais sejam pagas a partir de abril de cada ano devido, que retroajam, todas elas, até abril de 2020. De conseguinte, reformada a sentença, determino que a apuração dos valores não pagos tome como referência os níveis de vencimento gradativamente devidos desde abril de 2020, conforme a tabela apresentada pelo Município nos eventos 16.11 a 16.15. No mais, mantém-se a sentença tal como proferida. Provido em parte o recurso, incabível a condenação a pagar custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 13 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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