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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007751-65.2025.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n. 0007751-65.2025.8.16.0026 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Largo Recorrente(s): REGINA IRACEMA MARTINS Recorrido(s): Irmãos Muffato S.A Relator Designado: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE PERTENCES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS PERTENCES PESSOAIS QUE RECAEM NA PRÓPRIA CONSUMIDORA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Com efeito, é imperiosa a manutenção da bem lançada sentença de improcedência (evento 26.1) pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9099 /1995, servindo a ementa como fundamento do Acórdão, até porque explicitados os motivos para compreender adequadamente o deslinde da causa. Apenas a título de reforço argumentativo, a fim de evitar incorrer em tautologia (uso de palavras diferentes para expressar uma mesma ideia), toma-se a liberdade de utilizar parte da fundamentação do juízo a quo no trecho adiante transcrito (evento 26.1, página 03): “No caso em tela, em que pese a alegada ocorrência de furto no interior das dependências da promovida, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.4, e apesar do dever de cuidado e vigilância que é inerente à promovida, cabia à parte promovente, de modo primordial, a guarda de seus bens pessoais, neste caso, sua bolsa e demais pertences. Conforme se infere dos autos, não há indicativos de que os pertences da parte promovente estavam acondicionados em espaço destinado à guarda de bens e objetos pessoais. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos indicam, de forma cristalina, que a bolsa e pertences da parte promovente foram por ela deixados no interior do carrinho de compras que utilizava, fato este que facilitou, de forma exponencial, a atuação do gatuno. ” Ora, não se vislumbram circunstâncias capazes de ensejar a responsabilidade da recorrida, pois, apesar de o furto ter ocorrido no interior de suas dependências, a recorrida não tinha a guarda dos pertences pessoais da consumidora. Afinal, o bem foi furtado se encontrava sob cuidados da própria reclamante, a qual detém dever de guarda e vigilância dos objetos de sua propriedade, sobretudo em locais com público expressivo. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONSUMIDOR. FURTO DE CARTEIRA E CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DA AUTORA DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE SEUS PERTENCES PESSOAIS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA (ART. 14, §3º, II, DO CDC). DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005054-71.2019.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 08.04.2022)." "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FURTO DE CARTEIRA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CONFISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO IDENTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA CONFIGURADA AO DEIXAR O PERTENCE PESSOAL EXPOSTO NO CAIXA ELETRÔNICO. NEGLIGÊNCIA AO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0030273-20.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 03.05.2021)." Tem-se, assim, que houve negligência da reclamante em não tomar o mínimo de cuidado necessário, o que retira da reclamada qualquer possibilidade de responsabilização pelo entrevero. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei n. 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão de exigibilidade dos encargos de sucumbência conforme o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois, a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 36.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de REGINA IRACEMA MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator vencido) e Letícia Zétola Portes. 17 de abril de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator Designado
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