Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Companhia aérea. Falha na prestação do serviço. Extravio temporário de bagagem. Dano material não demonstrado. Dano moral configurado. Parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se restou configurado o dever da reclamada de indenizar os alegados danos materiais e morais e, em caso positivo (ii) se a autora faz jus ao recebimento de tais valores.III. Razões de decidir3. Comprovado o extravio temporário da bagagem da autora, tem-se caracterizada a falha na prestação de serviço.4. Dano material não demonstrado nos autos. 5. Dano moral caracterizado, tendo em vista que a autora teve sua bagagem recuperada 24 horas após sua chegada ao destino final.IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CC, arts. 734, 927, p. ú; CPC, art. 373, I.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000107-22.2025.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000107-22.2025.8.16.0204 Recurso: 0000107-22.2025.8.16.0204 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Extravio de bagagem Recorrente(s): IDELZA LOPES DA SILVA Recorrido(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Companhia aérea. Falha na prestação do serviço. Extravio temporário de bagagem. Dano material não demonstrado. Dano moral configurado. Parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se restou configurado o dever da reclamada de indenizar os alegados danos materiais e morais e, em caso positivo (ii) se a autora faz jus ao recebimento de tais valores. III. Razões de decidir 3. Comprovado o extravio temporário da bagagem da autora, tem-se caracterizada a falha na prestação de serviço. 4. Dano material não demonstrado nos autos. 5. Dano moral caracterizado, tendo em vista que a autora teve sua bagagem recuperada 24 horas após sua chegada ao destino final. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CC, arts. 734, 927, p. ú; CPC, art. 373, I. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Uma vez que os documentos de seqs. 14.1 a 14.4 dos autos recursais demonstram a situação de hipossuficiência econômica experimentada pela parte recorrente, é de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta a reclamante que sua bagagem foi extraviada temporariamente, lhe causando prejuízos, vez que na bagagem continha alimentos perecíveis. Assim, pleiteia pela reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material e dano moral. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente perante a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, do CDC. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. Ainda, as rés auferem lucro com a atividade que pratica, devendo responder pelos riscos dela advindos, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Sabe-se que é dever do transportador levar os passageiros e seus pertences com segurança ao destino contratado, sob pena de responder pelos prejuízos (art. 734 do Código Civil). Entretanto, a sentença merece reforma parcial, exclusivamente no que se refere ao reconhecimento dos danos morais, porquanto não restou comprovado nos autos o alegado dano material. Incumbia à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não se verificou no caso concreto, diante da ausência de elementos probatórios mínimos aptos a evidenciar o efetivo prejuízo material suportado. A conduta da ré foi ilícita, representando falha na prestação de serviços que gerou considerável transtorno à reclamante, diante do extravio temporário da bagagem (seq. 1.6) e da perda dos alimentos perecíveis que estavam armazenados, recuperados cerca de 24 horas depois de seu desembarque em Curitiba/SP. Assim sendo, a requerida falhou na prestação de serviço no que toca ao extravio da bagagem. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, considera-se razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), adequando-se tal montante às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto. Esse valor deve ser corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação, conforme o Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná. Com tais considerações, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença nos termos supra. Diante do êxito parcial do recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Ressalte-se que eventual valor devido fica com sua exigibilidade suspensa, haja vista a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IDELZA LOPES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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