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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0007053-93.2024.8.16.0123 Recurso: 0007053-93.2024.8.16.0123 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Recorrente(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Recorrido(s): Marcio Ferreira da Silva EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ( AMBEC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO EARESP 664.888/RS. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (RESUMIDO): Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecer a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor a título de contribuição associativa AMBEC, condenar a recorrente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente sustenta a regularidade da contratação, alegando adesão por meio de contratação eletrônica, e requer a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação válida da contratação da contribuição associativa AMBEC, especialmente diante da alegada contratação eletrônica, à luz do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se são ilegais os descontos efetuados em benefício previdenciário sem demonstração inequívoca da manifestação de vontade do consumidor;(iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, considerando a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 664.888/RS, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021; e (iv) saber se estão configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, bem como se o valor fixado é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, no que diz respeito ao alegado litisconsórcio passivo necessário com o INSS, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art.114 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, óbice à competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Ainda, deve ser afastada a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, na medida em que não se verifica a necessidade de produção de prova pericial. Destaca-se que, podendo ser examinada a controvérsia à luz dos documentos que acompanham a exordial, bem como das provas documentais produzidas nos autos, revela-se desnecessária a produção da prova pericial, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. No mérito, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Sustentou o autor em sua inicial que foi surpreendido com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,00, a título de “Contribuição AMBEC”, a qual alega não ter contratado. A parte ré, por sua vez, afirma que o autor contratou a contribuição sindical (AMBEC), anexando contrato com suposta assinatura eletrônica (mov. 17.3). A verossimilhança da narrativa do autor, que nega ter procedido a contratação da contribuição, aperfeiçoou-se ante a ausência de juntada de quaisquer elementos probatórios sobre a manifestação de vontade do consumidor. Há forte indicativo de que ocorreu a fraude em relação a contratação da contribuição. Inicialmente verifica-se que a assinatura eletrônica não possuí identificação quanto ao contratante, muito menos, meio, dia, horário e geolocalização da pactuação, não servindo como meio probatório (mov. 17.3). Ressalta-se a inexistência de qualquer elemento que vincule o autor ao documento, dada a ausência de selfie, indicação do celular, assinatura física, dentre outros. Assim, realizadas essas constatações, tem-se que a narrativa do autor quanto a não contratação da contribuição possui verossimilhança, bem como a ré não se desincumbiu da demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, não se afastou seu o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO.DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. FRAUDES NOTÓRIAS ENVOLVENDO ENTIDADES ASSOCIATIVAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006517-24.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.03.2026) (grifei). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMBEC. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004206-32.2024.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 24.02.2026) (grifei). Considerando o reconhecimento de que o débito é inexistente, a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora é devida. No que tange a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, em sede de modulação dos efeitos, assim decidiu o Tribunal Superior: "Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Assim, diante da modulação dos efeitos da decisão, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. No caso em tela, considerando que as cobranças indevidas são posteriores a referida data, devida a repetição em dobro. No que tange o dano moral, este é caracterizado quando o autor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). Verifica-se no caso em tela situação que justifica a compensação pecuniária, vez que a parte autora teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário que é de apenas R$ 2.420,85 (mov. 1.6). Em razão dos descontos no seu benefício previdenciário, evidente que a parte autora teve reduzido seu poder aquisitivo, com a consequente redução de verba de natureza alimentar, apenas e tão somente para fins de custear a falha da instituição financeira ré. Os descontos sobre os benefícios da parte autora se realizaram de forma ilegítima, acarretando efeitos negativos à sua esfera moral, não podendo configurar tal situação como "meros aborrecimentos". São evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela parte autora, tratando-se a conduta do banco réu de verdadeira agressão à dignidade pessoal. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE EM FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004514-90.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.02.2026) (grifei). Deste modo, tratando-se de parte vulnerável e contrato inexistente, resta evidenciado o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. O valor de R$ 3.000,00, arbitrado pelo Juízo a quo se mostra razoável, a fim de compensar a parte autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para o fim de manter a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099 /95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a entidade não conseguiu provar que o consumidor realmente autorizou os descontos feitos em seu benefício do INSS. Como não houve comprovação válida da contratação, os descontos foram considerados ilegais. Por isso, determinou-se a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral, já que o desconto afetou verba alimentar do aposentado. Assim, a sentença foi mantida e o recurso da entidade foi negado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Fernanda Bernert Michielin (relator designado). Curitiba, 17 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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