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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004059-41.2025.8.16.0064 Recurso Inominado Cível n. 0004059-41.2025.8.16.0064 RecIno Juizado Especial Cível de Castro Recorrente(s): Ana da Aparecida da Silva Recorrido(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESE INICIAL DE NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM CONTESTAÇÃO DO CONTRATO ADERIDO POR BIOMETRIA FACIAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE OPERAÇÃO DE SAQUE. MUDANÇA DE TESE EM RÉPLICA E EM SEDE RECURSAL, PASSANDO A SUSTENTAR TAMBÉM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ALTERNÂNCIA DE TESES QUE IMPEDE CONHECER O TEMA ALUSIVO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA RECHAÇADA QUANDO APURADO QUE O DEPÓSITO OCORREU EM CONTA ONDE A RECLAMANTE ÉO CORRENTISTA. CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos viabilizadores da admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido em parte, como se explicará adiante. A sentença (eventos 42.1 e 44.1) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, por entender que a reclamada comprovou satisfatoriamente a contratação do cartão de crédito consignado debatido nos autos, enfatizando a higidez da assinatura eletrônica, mais o efetivo creditamento de valores em prol da reclamante. Em sede recursal (evento 48.1), a reclamante sustenta que jamais contratou cartão de crédito, inexistindo nos autos elementos robustos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, seu consentimento com a contratação impugnada. Questiona o emprego de selfie, geolocalização e IP sem gravação em vídeo. Ademais, argumenta que a simples existência de suposto depósito em conta não é suficiente para convalidar contratação eivada de vício do consentimento, sobretudo porque a reclamada deixou de prestar informações claras acerca da natureza do produto financeiro, razão pela qual teria sido induzida a erro. Por isso, requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em que pese as razões recursais da reclamante, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099 /1995. Explica-se. A recorrente ajuizou a presente demanda narrando (evento 1.1, página 02) categoricamente que: Depois, quando da contestação, houve a exibição de instrumento contratual (evento 21.4) e do comprovante de transferência (evento 21.2), cujo conteúdo aponta para a ciência da consumidora acerca da contratação impugnada. Curiosamente, quando confrontada com o acervo probatório acima, a recorrente alterou em réplica (evento 39.1, página 02) a sua versão, vindo a sustentar “vício de consentimento”. Veja-se: Como se vê, cai por terra a tese inicialmente arguida pela recorrente no sentido de que jamais teria realizado qualquer contratação com o reclamado. A rigor, a postura da reclamante é reprovável, pois, empreende a alteração da causa de pedir apresentada na exordial, conquanto inicialmente defendia a ausência de contratação e, após apresentação de provas robustas pela instituição ausência de contratação e, após apresentação de provas robustas pela instituição financeira, passou a impugnar os termos do contrato apresentado. Assim, o recurso não pode ser conhecido na parte que invoca vício de consentimento, justamente pela inovação da causa de pedir. Aliás, a alternância de teses mostra o quão frágil é a pretensão da reclamante, pois, vacila flagrantemente nas suas teses, variando-as ao sabor dos acontecimentos, o que é inadmissível. Por sinal, a reclamante confirmou em audiência de instrução (evento 40.3 – 01’44’’ a 01’54’’) que possuía conta bancária na mesma instituição em que realizado o depósito, embora tenha negado o seu recebimento (evento 40.3 – 01’55’’ a 02’ 04’’), todavia, curiosamente, deixou de arrimar aos autos cópia do extrato de sua conta com a movimentação contemporânea ao período, documento que poderia ser obtido mesmo após o seu encerramento, de modo a infirmar o alegado não proveito dos valores ou mesmo demonstrar que não se trataria da mesma conta bancária. Nesse contexto, é intolerável comportamento processual como o detectado, de modo que é forçoso concluir como regular a contratação, o que torna descabido falar em ressarcimento de valores, muito menos em dano moral. Nem se diga que seria o caso de suspender o processo pelo tema n. 1414 do Superior Tribunal de Justiça, pois, os parâmetros para tal medida são: Como se vê, o vício de informação e/ou onerosidade excessiva jamais foi colocado em discussão na exordial, sem que se possa aceitar a variação de teses ao talante da reclamante, conforme confrontação pela parte adversa e, principalmente, em da reclamante, conforme confrontação pela parte adversa e, principalmente, em caráter probatório, até porque a negativa de contratação não é objeto do tema n. 1414. Assim, imperiosa a manutenção em seus exatos termos da bem lançada sentença. Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995), pois, a lide atingiu o ápice da tramitação processual no rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 57.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Ana da Aparecida da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator vencido) e Letícia Zétola Portes. 27 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator Designado
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