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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001076-64.2025.8.16.0098 Apelação Criminal n° 0001076-64.2025.8.16.0098 Ap Juizado Especial Criminal de Jacarezinho Apelante(s): CLEUDINEZ APARECIDO CRUZ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PELO ADITAMENTO DA DENÚNCIA PÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A VERSÃO DA OFENDIDA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO À VÍTIMA DEMONSTRADA. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto O recurso comporta conhecimento, ante a presença dos pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). Preliminarmente, requer a defesa o reconhecimento das nulidades processuais, em especial, a nulidade do aditamento da denúncia realizado após o encerramento da instrução, bem como o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos memoriais defensivos. Sem razão. Da análise da decisão condenatória, verifica-se que o Juízo a quo examinou a matéria posta em debate, fundamentando a condenação do réu nas provas constantes nos autos, conforme se verifica das evidências colacionadas na sentença, tudo em conformidade com o disposto no art. 381, do Código de Processo Penal. Sobre o assunto, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CONSUMADO E TENTADO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA– ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – PENA INTERMEDIÁRIA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCREMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A sentença que indica as razões de convencimento do julgador, com base nos elementos probatórios carreados aos autos, atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. (...). Apelação conhecida e parcialmente provida para redimensionar a pena imposta ao apelante. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0011207- 89.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 04.07.2019). Desta forma, considerando que a sentença restou devidamente fundamentada pelo Juízo de 1º grau, a questão preliminar deve ser rechaçada. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de nulidade da decisão em razão do aditamento da denúncia realizado após o encerramento da instrução. Cumpre destacar que o art. 384, do CPP admite expressamente o aditamento da denúncia após o encerramento da instrução. Além disso, o art. 569 estabelece que eventuais omissões da denúncia poderão ser supridas a qualquer tempo antes da sentença final. In casu, a adequação da descrição temporal dos fatos, com a indicação de “data incerta”, decorreu da dificuldade da vítima, pessoa de pouca instrução, em precisar o dia exato dos acontecimentos durante sua oitiva em juízo. Essa circunstância, contudo, não compromete a comprovação da materialidade do delito de ameaça, tampouco configura alteração substancial da narrativa fática originalmente apresentada. Verifica-se, ademais, que o Juízo de origem observou plenamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, ao facultar à defesa o prazo de 3 (três) dias para eventual indicação de testemunhas, conforme consignado no mov. 93.7 dos autos principais. Portanto, devem ser afastadas as preliminares. No mérito, requer a defesa a absolvição da ré em razão da insuficiência probatória. Novamente, sem razão. O feito versa sobre o delito previsto no art. 147 do Código Penal, em detrimento da acusada, pela prática, em tese, do seguinte fato: “No dia 20 de novembro de 2024, por volta das 16h, no Sítio Coração de Jesus, Bairro Ouro Grande, em Jacarezinho-PR, o denunciado Cleudinez Aparecido Cruz, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave às vítimas Judite Candido Ramos Babosa e Rui Mariano Barbosa, o que fez ao dizer que “vai jogar uma máquina na casa” e que “vai tirar a família à força da casa”1.” (mov. 43.1– autos principais). Nesse contexto, após o decorrer da instrução processual, assim restou fundamentada a sentença condenatória, a qual adoto como razão de decidir: “É suficiente que o comportamento do sujeito tenha condições de atemorizar um ser humano prudente e de discernimento, o que ocorreu no caso em tela, haja vista os depoimentos das testemunhas deixarem claro o temor e nervosismo causados na vítima pela ação do réu. Com efeito, pela prova colhida no curso do processado, não há dúvida de que o acusado proferiu ameaças contra as vítimas. A materialidade do delito de ameaça (art. 147 do CP) restou devidamente demonstrada, tendo o acusado prometido, através de palavras, causar mal injusto e grave às vítimas Judite Cândido Ramos e Rui Mariano Barbosa, dizendo que “(...) vai jogar uma máquina na casa" e que iria "tirar ela e sua família à força da casa" (Depoimento da vítima em sede instrutória e pré-processual). Assim conforme se vê, agiu o réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora, sendo que com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta, praticou o crime de ameaça. Segundo José Henrique Pierangeli: “A ameaça, no seu sentido comum, é a promessa de causação de um castigo ou malefício a alguém, restringindo a sua liberdade psíquica e, assim, criando intranquilidade”. (PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro um justificável temor V.2, parte especial. 2ª ed. – São Paulo/SP: Revista dos Tribunais, 2007, p.149). Ademais, no caso em análise, não há que se falar em insuficiência probatória ou fragilidade, pois, ao contrário do alegado pelo Douto Defensor, os elementos constantes dos autos são suficientes à condenação. As vítimas narraram os fatos de forma clara, estável e compatível com as circunstâncias apuradas durante a investigação e a instrução processual, tendo sua versão sido corroborada por outras provas, inclusive com o depoimento do informante, que ao contrário do alegado pela defesa, se trata de meio de prova lícito e válido. Dessa forma, todos os elementos colacionados aos autos demonstram de maneira segura a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado. (...) Igualmente, não procede a alegação defensiva de que as vítimas teriam registrado o boletim de ocorrência apenas como forma de retaliação em razão de demanda cível existente entre as partes. Tal argumento não encontra respaldo nos autos. O processo penal não se presta a servir de extensão ou instrumento de disputa civil, e nada indica que essa tenha sido a motivação das vítimas. Ao contrário, trata-se de pessoas simples, cujos depoimentos, prestados de maneira espontânea e coerente, revelam que buscaram as autoridades policiais porque se sentiram efetivamente intimidadas pelas ameaças sofridas, e não por qualquer interesse secundário. (...) Ademais, restam plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do crime de ameaça, não havendo que se falar em atipicidade, ausência de provas ou de dolo, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe. A conduta do réu se adequou tipicamente ao crime capitulado no artigo 147 do Código Penal. Preencheu os elementos objetivo e subjetivo do tipo, ao ameaçar a vítima de lhe causar mal injusto e grave. Aliás, importante salientar que inexistem excludentes de antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas.” (mov. 39.1 – autos principais). Em que pese a alegação defensiva de não haver provas suficientes, extrai-se dos autos elementos suficientes que apontam de forma contundente ter o apelante incorrido na prática delitiva. Sabe-se que o crime de ameaça se trata de crime formal, consumando-se “(...) no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sua intimidação. Basta que seja ela idônea para intimidar” (Mirabete, Código Penal Interpretado, 10ª edição, 2019, Editora Atlas, pág. 683). Nota-se, pois, que houve clara ameaça a vítima, na medida em que as provas nos autos demonstram que o acusado tinha o objetivo de causar temor nas vítimas ao dizer “vai jogar uma máquina na casa”, fatos que evidenciam a consumação do delito, tal como descrito na denúncia. Neste ponto, destaca-se que em crimes de ameaça a palavra da vítima possui especial relevância. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES, CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VONTADE DE INTIMIDAR E FUNDADO TEMOR DEMONSTRADOS.PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta em face da sentença condenatória que ao qual impôs ao Réu pena de 1 (um) mês de detenção pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, em decorrência de conduta em que o Apelante, portando um facão, ameaçou a vítima ao impedir sua passagem em uma estrada rural, gerando fundado temor. O Apelante requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Consiste em saber se a sentença condenatória proferida em razão da prática do crime de ameaça deve ser mantida, considerando a comprovação da autoria e materialidade do delito, bem como a ausência de provas suficientes que justifiquem a absolvição do Apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A autoria e a materialidade do crime de ameaça foram comprovadas por meio de depoimentos firmes e coerentes da vítima e testemunhas.2. O Apelante não apresentou provas suficientes que afastassem a condenação, sendo a palavra da vítima considerada com especial relevância probatória.3. O princípio do in dubio pro reo não tem cabimento, pois restou demonstrado o fundado temor da vítima diante das ameaças proferidas pelo réu.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prática do crime de ameaça, tipificada no art. 147 do Código Penal, exige a comprovação da autoria e materialidade do delito, sendo suficiente a demonstração do fundado temor da vítima, corroborado por depoimentos firmes e coerentes, para a manutenção da condenação, não se admitindo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo quando há provas robustas nos autos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011925-64.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026) Desse modo, resta evidenciada a prática dos delitos por parte do acusado, sendo a manutenção da condenação pela prática de ameaça medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, conforme as razões acima expostas, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9099/1995. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos no art. 28, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 01/2015 e artigo 14, da Lei Estadual nº 18.413/2014, cabendo ao Juízo da Execução eventual possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de CLEUDINEZ APARECIDO CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 07 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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