Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000089-16.2026.8.16.0026 Embargos de Declaração Cível n° 0000089-16.2026.8.16.0026 ED Juizado Especial Cível de Campo Largo Embargante(s): STUDIO R COMERCIO DE MOVEIS LTDA Embargado(s): COMERCIO DE MÓVEIS CARIBE LTA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONSTATADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré STUDIO R COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, aduzindo, em síntese, omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, no que se refere à manutenção da condenação por danos morais; aos critérios de atualização monetária e juros de mora; e à não aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a modificação da condenação por danos morais, dos critérios de atualização monetária e juros de mora, e da não aplicação da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de fundamentos já analisados. Contudo, não se verifica qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. 5. No que se refere à alegada omissão ou contradição quanto à manutenção da condenação por danos morais, observa-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo, de forma clara e fundamentada, que restou comprovado o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, consubstanciado na perda de credibilidade comercial, na ruptura de parcerias e no prejuízo à sua imagem perante o mercado, em decorrência do inadimplemento contratual. O reconhecimento da compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, não afasta, por si só, a configuração do dano moral, sobretudo quando este decorre de fatos autônomos e suficientemente demonstrados nos autos. 6. Também não procede a alegação de omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, tampouco quanto à aplicação da taxa SELIC. Observa-se que a sentença de primeiro grau já consignou expressamente a forma de atualização da condenação, a qual foi mantida pelo acórdão embargado. Consta de maneira clara que a correção monetária tem por finalidade recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o efetivo desembolso, no caso dos danos materiais, e a contar da decisão condenatória, no caso dos danos morais, utilizando-se o indexador oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Da mesma forma, restou expressamente fixada a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Nesse contexto, não se aplica a taxa SELIC ao caso concreto. Isso porque a SELIC consiste em indexador que combina, em um único fator, atualização monetária e juros de mora, o que inviabiliza a separação dos respectivos termos iniciais expressamente fixados na sentença e mantidos no acórdão. A adoção da taxa SELIC, portanto, mostraria-se incompatível com a sistemática estabelecida no título judicial, além de impedir a adequada distinção entre o momento de recomposição do valor da moeda e o termo inicial dos juros moratórios. Não há, assim, qualquer omissão a ser suprida. 7. Por fim, inexiste obscuridade quanto à forma de cálculo da condenação ou da compensação de valores, uma vez que o acórdão foi claro ao fixar o saldo líquido devido, não havendo qualquer dificuldade de compreensão ou execução. Eventuais irresignações quanto à metodologia adotada não configuram obscuridade, mas simples discordância da parte com o resultado do julgamento. 8. O recurso de embargos de declaração não é o meio hábil à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou revaloração de fundamentos já enfrentados, salvo quando houver vício formal na decisão, o que não se verifica no presente caso. Verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da causa, pretendendo a modificação do entendimento já firmado por esta Turma Recursal. Tal conduta configura nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF - EMD1: 201301105231491 Uniformização de Jurisprudência, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 22/06/2015, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/07/2015. Pág.: 386). 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se configurando como meio para inconformismo com o conteúdo do acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 368 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, EMD1: 201301105231491, Rel. EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Turma de Uniformização de Jurisprudência, j. 22.06.2015. Resumo em linguagem acessível:O tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito pela ré, que queria esclarecer pontos sobre uma decisão anterior que manteve a condenação por danos morais e definiu como seriam calculados os juros e a correção do valor a ser pago. O tribunal entendeu que não havia omissões ou contradições na decisão anterior, pois todos os pontos foram bem explicados. A empresa estava, na verdade, querendo mudar a decisão, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Assim, o tribunal decidiu que o pedido da empresa não seria aceito e manteve a decisão anterior. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de STUDIO R COMERCIO DE MOVEIS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 10 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
|