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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000162-58.2026.8.16.0035 Embargos de Declaração Cível n° 0000162-58.2026.8.16.0035 EDL 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): AMANDA KETELYN MORAIS DE LIMA Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE ATIVA À ÉPOCA DA EXIBIÇÃO DO APONTAMENTO. SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Relatório Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado nº 0021619-20.2024.8.16.0035, por meio do qual se negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença de origem que declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante alega existência de omissão quanto à validade da contratação digital e quanto à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, além de contradição quanto ao reconhecimento do dano moral. Pugna pelo acolhimento do recurso para sanar tais vícios e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matérias já analisadas e decididas. No caso, não se verifica qualquer vício que autorize o acolhimento da via eleita. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões deduzidas no Recurso Inominado. Quanto à alegada omissão em relação à validade da contratação digital, não há ausência de análise. Ao manter a sentença de origem, o acórdão expressamente reconheceu que as provas apresentadas pelo banco (consistentes em telas sistêmicas e documentos unilaterais desprovidos de assinatura) não se mostraram suficientes para comprovar relação jurídica válida capaz de legitimar a cobrança ou a negativação. O fundamento é expresso: cabia ao fornecedor comprovar, de forma robusta, a existência do débito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a matéria foi examinada, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante. O que se observa é mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não configura omissão. Igual sorte não assiste à alegação de omissão quanto à não aplicação da Súmula 385 do STJ. O acórdão examinou expressamente a questão e concluiu que não havia anotação preexistente ativa em nome da autora no momento da exibição do apontamento impugnado. Conforme documentação juntada aos autos, o registro do Bradesco referente ao contrato nº 66330042034260262568 foi exibido ao mercado em 17/01 /2024. As anotações anteriores constantes em relatórios pretéritos já se encontravam excluídas há meses ou anos. A anotação da Telefônica Brasil S/A, embora cadastrada internamente em 12/01/2024, somente passou a ser efetivamente exibida em 28/01 /2024, ou seja, após a exibição do apontamento promovido pelo embargante. Assim, não existia anotação ativa, pública e anterior à negativação objeto da demanda. Tal circunstância afasta, de forma categórica, a incidência da Súmula 385 do STJ, que exige registro preexistente e legítimo. Igualmente improcede a alegação de contradição quanto ao dano moral. O acórdão reconheceu que a negativação indevida gera dano moral presumido, entendimento consolidado e reiterado por esta Turma Recursal. Assim, ao manter o valor indenizatório fixado em primeiro grau, o colegiado atuou de forma coerente com as premissas estabelecidas no julgado. Não há oposição entre fundamentos ou conclusões, mas apenas tentativa da parte embargante de reabrir debate já encerrado. Os embargos de declaração, portanto, são utilizados como sucedâneo recursal, buscando nova análise de mérito, finalidade absolutamente incompatível com os limites da via integrativa. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento do recurso. Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, verifico que os embargos opostos possuem caráter manifestamente protelatório, pois buscam rediscutir matéria já devidamente enfrentada e fundamentada no acórdão embargado. Assim, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Diante do exposto, voto por conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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