Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELÁTORIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 - AC, por meio do qual, esta 8ª Câmara Cível julgou, por unanimidade, parcialmente conhecido e não provido o recurso do apelante, ora embargante.Em suas razões, o embargante alega que o v. acórdão possui omissão e contradição, pois, em síntese, a) “A decisão embargada incorreu em omissão ao afastar a cobrança dos honorários advocatícios contratuais e demais encargos, os quais, em verdade, configuram perdas e danos experimentados pelo condomínio em decorrência da mora do devedor”; b) apesar de a convenção condominial ser omissa quanto ao índice de correção monetária, a solução dada pelo art. 389 do CC é aplicação do IPCA, sendo também correta a utilização do INPC enquanto índice oficial e adequado, refletindo de forma satisfatória a desvalorização da moeda; c) é contraditória a condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pela procedência dos embargos à execução, sendo este um meio de resistência à pretensão executória nos termos do art. 914 do CPC, logo com a improcedência ou rejeição, impõe ao executado a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais “conforme se extrai da inteligência do parágrafo único do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente, e do entendimento de que a parte vencida arca com as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil”.Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e omissões, com atribuição de efeitos infringentes. No mais, prequesitonou a matéria.É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.No mérito não merecem prosperar.Preliminarmente, ressalto que os embargos de declaração objetivam, nos termos do artigo 1.022, I a III, do CPC[1], sanar vícios que possam existir na decisão, dentre estes o erro material, a omissão, a obscuridade e ou a contradição.A contradição se evidencia quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Ou seja, a contradição sanável mediante embargos declaratórios é a interna, presente na fundamentação do julgado, ou entre a ratio decidendi e o dispositivo[2]; não a externa, que tem como referenciais elementos alheios ao decisório.Por sua vez, o vício de omissão consiste no não enfrentamento de pontos sobre os quais devia o julgador se pronunciar (omissão “ontológica”) ou, ainda, quanto às matérias aferíveis de ofício. Também poderá ser relacional, quando o tema não restar fundamentado, ou mesmo que tenha sido abordado, não constou da parte dispositiva.Havendo a possibilidade de modificação do decisum embargado, a parte contrária deve ser intimada para que, querendo, responda à insurgência, no prazo legal (art. 1.023, §2º do mesmo diploma).In casu, não vislumbro a existência do vício apontado nos aclaratórios, porquanto da simples leitura do acórdão verifico que foram expostos, por meio de razões claras e suficientes, os fundamentos utilizados para a formação de convencimento, o que apenas se demonstrou destoante dos interesses da embargante.Cito os trechos pertinentes do v. acórdão:Da Correção MonetáriaO art. 783 do CPC orienta que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, ou seja, diferentemente do defendido pelo apelante, a omissão não autoriza uso de índice que bem entenda o exequente, pelo contrário, a exigibilidade do título demanda que os seus respectivos encargos estejam igualmente predefinidos.Tratando-se de um encargo de decorrência legal (atualização monetária, art. 1.336, § 1º, do CC), omisso o título executivo, deverá ser aplicada a Lei, de modo a evitar prejuízo à parte executada e o enriquecimento sem causa do exequente.Logo, conforme é possível verificar, acerca da correção monetária, o art. 34 da Convenção Condominial (mov. 1.3 - autos de execução nº 0010697-59.2023.8.16.0194) estipula que:Isto é, apesar de devidamente prevista a correção monetária (que é decorrência legal, como dito), não foi estipulado em convenção o índice aplicável.Nestes termos é que foram exaradas as escorreitas ponderações do d. juízo a quo, as quais cito e endosso (mov. 50.1 - AO):II.I. Índice de correção monetáriaO § 1º do art. 1.336 do Código Civil, na redação originária e vigente ao tempo do inadimplemento das contribuições condominiais, dispunha o seguinte: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.Já na redação atual, dada pela Lei nº 14.905/2024, o dispositivo legal tem este teor: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”.Sobre a correção monetária, cumpre dizer que não constitui penalização nem um “plus”, porque visa apenas a recomposição do valor real da moeda, mantendo o seu poder de compra, corroído pela inflação acumulada ao longo dos anos. Logo, o congelamento do valor acarretaria enriquecimento ilícito do devedor em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado por nosso ordenamento. Trata-se, inclusive, de pedido implícito, compreendido no principal (art. 322, § 1º, do CPC).O § 3º do art. 12 da Lei nº 4.591/1964 permite a atualização monetária do débito condominial: “O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses”.No caso, o art. 34 da convenção de condomínio estabelece a possibilidade de correção monetária, mas, de fato, é silente quanto ao índice a ser utilizado. Confira-se (mov. 1.3, p. 13 da execução):[...]O exequente/embargado aplicou o INPC para a atualização dos valores devidos, conforme o cálculo de mov. 1.10 da execução. Todavia, entendo que a omissão da convenção de condomínio deve ser suprida com a utilização da média do INPC/IGP-DI, em respeito ao teor do Decreto nº 1.544/1995: “Art. 1º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices: I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV)”.A média do INPC/IGP-DI encontra conformidade com o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente considerando o momento em que verificado o inadimplemento. Outrossim, é o critério utilizado em substituição à TR, quando prevista na convenção de condomínio, por melhor refletir a inflação do período. Cito, exemplificativamente, os seguintes arestos:[...]A incidência da média do INPC/IGP-DI é potencialmente mais benéfica ao embargante por empregar outro índice na composição da fórmula, conferindo equilíbrio capaz de diminuir o montante de dívida, além de que respeita a estabilidade das relações jurídicas, já que, ao tempo do inadimplemento, o Código Civil nada dispunha sobre o índice a ser aplicado em caso de omissão, lacuna que fica preenchida pelo Decreto nº 1.544/1995.O entendimento está amparado por ampla jurisprudência deste e. Tribunal. Cito, exemplificativamente:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DOS RÉUS – (1) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA NÃO JUNTADA DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO – AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS – DESNECESSIDADE – SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PARA CONSTATAÇÃO DO DÉBITO VENCIDO – QUESTÃO GENERICAMENTE INVOCADA, SEM INDICATIVO DE INCORREÇÃO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONDOMÍNIO/AUTOR, SOBRETUDO FRENTE AO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO – PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR – (2) AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE INPC/IGP-DI, CONFORME DECRETO 1.544/1995 E JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (3) APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DIVERSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO – (4) PLEITO DE DEDUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS PARCELADAMENTE DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE PAGAMENTO PRÉVIO E PARCIAL DA DÍVIDA – (5) SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026263-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.06.2024) - GrifeiAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS DE CONDOMÍNIO – COTAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DE CADA VENCIMENTO – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MULTA DE 2% - CABIMENTO – PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1336, §1º, DO CC – INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014584-61.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.02.2020) - GrifeiAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA COHAB-CT EM ARCAR COM AS TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por Condomínio Residencial Moradias Camponesa II em face da Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, visando ao pagamento de taxas condominiais vencidas no valor de R$ 948,98, relativas a imóvel de propriedade da ré. 1.2. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de janeiro/2015 a maio/2015, bem como as que vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada taxa condominial e multa de 2%, conforme art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 1.3. Recurso de apelação interposto pela ré sustentando ilegitimidade ativa do condomínio e ausência de comprovação dos débitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o condomínio possui legitimidade ativa para a cobrança dos débitos; (ii) verificar se os documentos apresentados comprovam a existência dos débitos condominiais;(iii) determinar o termo inicial dos juros de mora; e (iv) se é cabível incidência de multa condominial sobre os valores inadimplidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à legitimidade ativa do condomínio, a questão já está superada, tendo em vista reconhecimento em decisão anterior transitada em julgado (autos de apelação cível n. 022734-96.2015.8.16.0001, interposto pelo condomínio). 3.2. Os boletos acostados pelo autor em mov. 50.2, referentes ao período de inadimplência (janeiro/2015 a maio/2015), já são suficientes a comprovar o seu crédito, visto que a própria COHAB-CT figura como responsável pelo pagamento das cotas condominiais. 3.3. Os juros de mora de 1% ao mês incidem desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil, e não a partir da citação. 3.4. Quanto à correção monetária, necessária adequação de ofício. Alteração para a média do INPC/IGP-DI, conforme Decreto n. 1.544/95. Precedentes. 3.5. É cabível multa condominial de 2%, eis que expressamente autorizada pelo art. 1.336, §1º, do Código Civil. Precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença. Alteração, de ofício, do índice da correção monetária para que se aplique a média do INPC/IGP-DI. 4.2. Teses de julgamento: (i)- as taxas condominiais são classificadas como obrigações “propter rem”, ou seja, acompanham o bem, de modo que tais obrigações se impõem ao proprietário do imóvel; (ii) os boletos de cobrança e planilhas de débito já são suficientes para comprovar o direito autoral à cobrança dos débitos condominiais. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002783-52.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.03.2025) - GrifeiAinda, chamo atenção para os dois precedentes supra, nos quais, mesmo de ofício, foi aplicado o Decreto nº 1.544/1995 para incidência da “média INPC/IGP-DI” na correção monetária da taxa condominial inadimplida.Dos Encargos GenéricosTambém há insurgência contra o ponto da sentença que afastou a cobrança de 20% “de encargos”.Tão genérica quanto a previsão respectiva, foi a defesa/manifestação do condomínio, conforme bem apontado em sentença, beirando ao não conhecimento da tese aventada em recurso por inovação recursal.Forçosamente conhecendo de suas alegações, justifica a previsão e a cobrança porque supostamente previsto no contrato de antecipação de receitas entre a apelante e a empresa “Cobrança Genial Ltda.”, sustentando que tem por objeto “[...] a recuperação de taxas condominiais inadimplidas, mediante antecipação de receita mensal ao Condomínio Agravante pela garantidora contratada, independente do pagamento do débito por parte dos condôminos”.Ainda, embora mencione em sua peça recursal que “O contrato determina em sua cláusula 3.7 que nos casos de inadimplência a partir de 31º dia do vencimento, incidirá sobre a taxa em atraso, a multa de 2% (dois por cento), juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e 20% (vinte por cento) de encargos”, não houve a juntada do contrato que autorize a conferência da autenticidade das suas afirmações.De todo modo, ainda que considerasse verídico, a tese não procede, primeiro por inoponibilidade contratual contra condômino que não assinou o contrato, ainda, deveria ser considerado haver previsão explícita na convenção condominial a proveniência desses encargos e o valor respectivo – o que não verifico na hipótese. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1483930. – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR PELO CONDOMÍNIO. CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO AFASTA O EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ATOS PROCESSUAIS QUE PRODUZEM EFEITOS. PREJUDICIAL REJEITADA. – COBRANÇA DE ENCARGOS DE 20%. NÃO PREVISÃO EM CONVENÇÃO. EXCLUSÃO DEVIDA. ENCARGOS PACTUADOS EM CONTRATO CELEBRADO PELO CONDOMÍNIO COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO PODEM SER OPOSTOS AOS CONDÔMINOS. – SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019593-59.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.02.2024) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EMBARGADO.1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. LIMITAÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS DEVIDAS PELA CONSTRUTORA EM 30%. ART. 32 DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE FOI IMPOSTA DE FORMA UNILATERAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS DEMAIS CONDÔMINOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DESCONTO QUE DEVE SER AFASTADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NESTE PONTO. 3. COBRANÇA DE 20% A TÍTULO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. CONDOMÍNIO QUE ALEGA SE TRATAR DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA POR EMPRESA ESPECIALIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DÉBITO EXECUTADO QUE ENGLOBA TAXAS VENCIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. 4. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020734-50.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.06.2022) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ANTERIORMENTE POR PARTE ILEGÍTIMA (CONDOMÍNIO) – CITAÇÃO VÁLIDA – CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, MESMO EM PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – INOCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) POR ATRASO SUPERIOR A 31 (TRINTA E UM DIAS) – REDUÇÃO PARA 2% (DOIS POR CENTO) – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009070-27.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.06.2019) - GrifeiPortanto, não havendo nenhuma cláusula ou direito que ampare a cobrança de encargos genéricos ou provenientes de outro contrato com a empresa terceira, correto o seu afastamento pelo d. magistrado singular.Dos Honorários ContratuaisPor último, busca o apelante a manutenção da cobrança dos “honorários de advogados”, sob alegação de que o condômino inadimplente, se poupado deste pagamento, irá onerar ainda mais o condomínio, devendo ser preservada no cálculo independentemente da ausência de previsão do percentual na convenção.Sem razão.Trago, novamente, excerto da Convenção Condominial que dispõe sobre parcelas em atraso:O dispositivo condominial menciona apenas a obrigação do condômino (que decorre de lei) devedor ao pagamento das custas para ajuizamento de demanda judicial (custas judiciais e honorários advocatícios), inexistindo menção à natureza dos honorários (se sucumbenciais ou contratuais) e ao percentual ou valor determinado para a referida obrigação de ressarcimento das despesas com contratações de serviços para cobrança das taxas inadimplidas.Neste sentido, em casos análogos, esta c. 8ª Câmara Cível reconheceu que carecem de eficácia executiva cobranças fundadas em previsões genéricas de dispositivos condominiais:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA PLANILHA DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL COM A SUJEIÇÃO DO INADIMPLENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE QUE A OBRIGAÇÃO INSERIDA NO TÍTULO EXECUTIVO SEJA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 783 DO CPC. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR OU PERCENTUAL A SER COBRADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO OU APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0067637-78.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.06.2023) - GrifeiAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PELO CONDOMÍNIO AUTOR. VALOR DESPENDIDO NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LIBERDADE DE CONTRATAR. REQUERIDA QUE NÃO PARTICIPOU DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO GENÉRICA QUANTO AO VALOR DA VERBA. NÃO PREVALÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a existência de cláusula na Convenção de Condomínio, esta possui redação aberta quanto ao valor dos ditos honorários contratuais. Pelo que não se sustenta a cobrança neste aspecto. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a verba despendida com a contratação de advogado não caracteriza dano material indenizável. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018657-39.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.06.2022) - GrifeiCom efeito, sendo o contrato de prestação de serviços firmado somente entre o exequente e seu patrono, o requerido jamais poderia ser alcançado pelos efeitos deste negócio jurídico, em virtude do princípio da relatividade negocial.Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[3] traz sólida orientação no sentido de que a contratação de advogado pela parte não enseja, em si, a configuração danos materiais sujeitos a ressarcimento.Vale lembrar que os honorários de sucumbência foram instituídos justamente com a finalidade de tornar completa a indenização da parte vencedora, que não poderia sofrer prejuízo e diminuição patrimonial com o pagamento de honorários. Se a parte, no entanto, na contratação, com ou sem orientação do profissional que a assiste, estabeleceu que os honorários de sucumbência não serviriam para este fim, não é lícito, em verdadeiro bis in idem, pretender que a parte vencida pague os honorários que, ao seu alvedrio, contratou.Assim sendo, novamente, impecável a sentença quanto ao ponto.Fica, com isso, evidenciado que o supracitado decisum tratou de todas as questões necessárias ao apreciar o recorte fático do processo, a convenção condominial e jurisprudência aplicável, com conteúdo necessário e explícito, nada contraditório ou omisso.Ou seja, a hipótese contempla, tão somente, retrabalho inútil e desperdício de tempo e dinheiro do contribuinte.O que se denota, na verdade, é o único intento de modificar a conclusão obtida por esta c. Câmara em unanimidade, via inadequada por meio de embargos de declaração.Trata-se, evidentemente, de mero inconformismo da parte e tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta via processual, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.Portanto, em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.É como voto.
|