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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003069-70.2025.8.16.0025 Recurso Inominado Cível n° 0003069-70.2025.8.16.0025 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária Recorrente(s): MARCOS RAFALSKI Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EQUIPARAÇÃO/PARIDADE SALARIAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 22.187/2024. PROGRESSÃO DE CLASSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AOS INATIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À PARIDADE. AFASTADA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO TEMA 439 DO STF: “DESDE QUE MANTIDA A IRREDUTIBILIDADE, NÃO TEM O SERVIDOR INATIVO, EMBORA APOSENTADO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA ANTERIOR, O DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AOS DA ÚLTIMA CLASSE DA NOVA CARREIRA, REESTRUTURADA POR LEI SUPERVENIENTE”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCOS RAFALSKI contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, nos quais buscava a implantação do enquadramento na classe III, correspondente ao seu tempo total de serviço. Inconformado, o autor pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos iniciais. Em síntese, sustenta que: i) o recorrente 19 anos, 05 meses e 10 dias, de modo que preenche os requisitos para o enquadramento na classe III, correspondente ao período de 14 anos completos a 21 anos incompletos; ii) o novo enquadramento gerou distinção indevida e quebra de isonomia entre militares ativos e inativos. Pois bem. No caso, o autor aposentou-se em 06/08/2019 (mov. 1.5), já sob a vigência da EC nº 41/2003. Por essa razão, não se aplicam as regras de paridade previstas no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 20/1998, mas sim o art. 42, § 2º, da Carta Magna, que atribuiu ao ente estadual a competência para legislar acerca das condições de transferência do militar para a inatividade: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º,cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se- lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X- a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Na hipótese em exame, a aposentadoria do autor teve como fundamento a Lei Estadual nº 1.943 /54, o qual não prevê, tampouco autoriza, o direito à paridade. Estabelecidas tais premissas, verifica-se que não há irregularidade no reenquadramento efetuado ao autor. Ao consultar o conteúdo do Anexo I da Lei Estadual nº 22.187/2024, constata-se que o sistema de remuneração passou de referências para classes, sendo que o reenquadramento dos militares, ativos e inativos, observou os mesmos critérios previstos no Anexo II: Art. 2ºO enquadramento dos militares ativos e inativos ocorrerá no mesmo posto ou graduação, nas respectivas classes de subsídios, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei. Art. 3ºCompete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, mediante a edição de ato conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, o enquadramento dos militares na ativa, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei. Extrai-se do Anexo II que a lei estabeleceu um critério relativamente simples: cada classe abrange duas referências, de modo que a primeira classe compreende os militares anteriormente enquadrados nas referências 1 e 2, a segunda classe abarca as referências 3 e 4, e assim sucessivamente. No caso do autor, constatou-se que foi enquadrado pela PARANAPREVIDÊNCIA nos termos do Anexo II, combinado com o art. 4º da Lei Estadual n.º 22.187/2024. Portanto, incide, no caso, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 606.199/PR (Tema 439), que assentou não existir direito adquirido a regime jurídico: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09-10- 2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) Nesse mesmo sentido, têm decidido as Turmas Recursais: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA PROMOÇÃO POR CLASSE. VEDAÇÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por policial militar da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional, fundado na promoção por classe prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar da reserva remunerada tem direito à promoção por classe com fundamento no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 12 da Lei Estadual nº 22.187 /2024 veda expressamente a promoção por classe de militares da reserva remunerada, salvo se o requisito temporal tiver sido preenchido na ativa e o militar for inativado durante o trâmite do processo de promoção, hipótese não comprovada nos autos.4. O reenquadramento dos militares inativos ocorre exclusivamente segundo o art. 2º e os parâmetros do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, que considera a referência funcional no momento da inativação, não havendo previsão legal para progressão por tempo de serviço após a transferência para a reserva.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de progressão funcional de militares já transferidos à reserva remunerada, reafirmando que o enquadramento deve respeitar o tempo de serviço apurado até a inativação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O policial militar da reserva remunerada não tem direito à promoção por classe prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.2. O reenquadramento dos inativos deve observar apenas o Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, que considera a referência funcional na data da inativação.3. O princípio da paridade não assegura extensão de vantagens decorrentes de progressão ou promoção funcional aos militares inativos.Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 22.187/2024, art. 12 e Anexo II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível nº 0000333-83.2017.8.16.0179, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 6ª Câmara Cível, j. 28.10.2019. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002602-67.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.12.2025) Destarte, impõe-se a manutenção da sentença, que aplicou corretamente o entendimento de que, preservada a irredutibilidade, o servidor inativo não tem direito aos proventos da última classe da nova carreira reestruturada. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para os recursos, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCOS RAFALSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 08 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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