Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000053-54.2026.8.16.0064 Embargos de Declaração Cível n° 0000053-54.2026.8.16.0064 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro Embargante(s): AUREA APARECIDA RUTHECOSKI LOPES Embargado(s): Município de Castro/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO NA CARREIRA APÓS O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFIRMOU A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por Aurea Aparecida Ruthecoski Lopes, em face de acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso inominado por si interposto. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na interpretação conferida ao art. 14, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.580/2007, bem como na aplicação do Decreto Municipal nº 357/2014. Aduz, ainda, omissão quanto ao enfrentamento da tese de que haveria distinção entre os termos ‘progressão’ e ‘contagem de tempo de serviço’, para fins de progressão funcional após o término do estágio probatório. Diante disso, requer que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, reformada a decisão, bem como manifestação expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento. É o breve relato do essencial. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A parte embargante aponta vícios de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 20.1 – autos do recurso originário), verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Pretende a embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos, entendeu pelo desprovimento do recurso interposto pela autora. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de revolver as matérias discutidas, tampouco para inovar, especialmente quando a resolução apresentada no caso concreto prestigia o respeito à devolutividade recursal e ao contraditório. Outrossim, todas as matérias aventadas pela embargante foram apreciadas, restando o acórdão suficientemente claro ao afastar o período de estágio probatório no cômputo do tempo de serviço para fins de progressão funcional por mérito profissional, nos seguintes termos: “Da leitura conjunta da estrutura normativa, verifica-se que a legislação municipal efetivamente veda a progressão nas hipóteses elencadas no parágrafo único do artigo 14. Embora a recorrente sustente inexistir vedação à contagem do tempo de serviço prestado durante o estágio probatório — cabendo à Administração apenas aguardar o seu término para efetivar o avanço na carreira, após a verificação do cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 12 e dos critérios fixados no artigo 13 —, a solução adotada na sentença não constitui interpretação restritiva, mas sim decorrência lógica da sistemática normativa. Note-se que, além do estágio probatório, o legislador também obstou a progressão nas hipóteses de aposentadoria, disponibilidade e inatividade, situações em que, de forma razoável, o tempo de serviço não é considerado para fins de mérito profissional. O caput do artigo 14, por sua vez, reforça a periodicidade bienal para aquisição do direito, determinando que os critérios correspondentes à avaliação sejam objeto de regulamentação específica. Dessa forma, o artigo 2º do Decreto nº 357/2014, ao dispor que “o servidor ocupante de cargo público efetivo será avaliado por comissão composta de três servidores, designados em ato específico, a partir de completado o estágio probatório, relativamente a cada biênio”, cumpre adequadamente sua função de esclarecer o procedimento da progressão por mérito profissional, nos exatos termos da Lei nº 1.580/2007 cujo artigo 14 possui natureza de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação para plena aplicabilidade.” [Destaquei] Chegou-se a conclusão de que o art. 14, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.580/2007 ao dispor que “não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, inativo, nem aquele que não atingiu a pontuação mínima resultante da somatória das duas avaliações de desempenho anuais para cada biênio de concessão”, veda a contagem de tempo de serviço para as hipóteses elencadas, justamente por se tratarem de situações em que há ausência de efetivo exercício das funções e/ou momento de avaliação das competências exigidas para o cargo a fim de alçar o objetivo singular da estabilidade. Assim, o Decreto Regulamentar atua dentro dos limites legais, sem qualquer inovação no ordenamento jurídico, restringindo-se a disciplinar a aplicação prática do comando normativo previsto na lei municipal. Ademais, os vícios sanáveis mediante oposição de embargos de declaração são aqueles intrínsecos do pronunciamento judicial recorrido, não eventuais divergências entre a aplicação do texto de Lei dado pelo colegiado e o entendimento da parte. Os vícios apontados pela embargante, em verdade, revelam inequívoco intento de rediscutir a matéria já devidamente apreciada, sem a indicação objetiva de contradições internas, ou falta de clareza na fundamentação do julgado aptas a justificar a oposição dos embargos. Nesse sentido segue o entendimento da 6ª Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. TESE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA O FIM DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR A DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007384-23.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026) Insta salientar, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, dos argumentos trazidos pela parte, assim como pode utilizar-se da legislação e todos os instrumentos pertinentes, que entender ser aplicáveis a solução da controvérsia posta em debate, tendo em vista a aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido é o disposto nos Enunciados nº. 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Ademais, o acórdão manteve a decisão de mérito por seus próprios fundamentos, portanto, incabível a alegação de omissão, uma vez que o artigo 46 da Lei 9099/95, inclusive, embasa o julgamento na forma de súmula, para as situações em que a sentença for mantida por seus próprios fundamentos. “Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ressalte-se, por fim, que não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Todavia, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, serão reputados como incluídos no acórdão, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Desta forma, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUREA APARECIDA RUTHECOSKI LOPES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 18 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|