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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000019-74.2026.8.16.0195 Embargos de Declaração Cível n. 0000019-74.2026.8.16.0195 ED 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível Embargante(s): Hermenegildo Vieira Junior Embargado(s): Kekros Berg Miranda de Melo, CLAUDIA REGINA ALBACH OUVERNEY e FOX HOME CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE NÃO RECEBIMENTO DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS QUE É INÉDITA. RECURSO QUE SEQUER TRATAVA DO DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE ENTRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE PODE SER ANALISADA EM AÇÃO DE REGRESSO. DEMAIS PONTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hermenegildo Vieira Junior contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu em parte e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante. Em suas razões recursais, o embargante aponta omissão por não ter o Acórdão se manifestado sobre a ausência de recebimento de valores pelo embargante a título de caução, o que afastaria sua responsabilidade pela restituição, assim como porque o órgão recursal não se pronunciou sobre o error in procedendo do juízo a quo, que não reconheceu a litispendência. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente, todos os pedidos apresentados, e as respectivas teses, restando devidamente fundamentado. Em relação à responsabilidade do embargante em relação à restituição de valores, que agora aponta nunca terem sido recebidos, trata-se de inovação recursal. Afinal, a tese de não recebimento dos valores não foi deduzida no recurso que, em verdade, nem mesmo questionou a condenação em dano material (restituição). Veja-se (evento 113.1, página 14): Como se vê, os pedidos recursais trataram da litispendência, coisa julgada e afastamento ou minoração da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, nada tratando do dano material. E isto também se encontra na fundamentação do recurso, porquanto em nada trata de afastamento da condenação ao reembolso da quantia recebida para manutenções nunca realizadas no imóvel. Ademais, convém apontar que a sentença, mantida no ponto, condenou o embargante Hermenegildo Vieira Junior, proprietário do imóvel, mais Fox Home Consultoria Imobiliária Ltda, imobiliária administradora do imóvel, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), consistente no valor pago pelo reclamante a título de obras que não foram realizadas. Conforme apontado no Acórdão, o pagamento em si foi comprovado e se a retenção do valor se deu por um ou outro dos devedores solidários, a matéria pode ser debatida em sede de ação de regresso. No que concerne ao error in procedendo do juízo a quo, que teria rejeitado a tese de litispendência, alega (evento 1.1, página 02) o embargante que: “O v. acórdão, embora tenha reconhecido os efeitos da coisa julgada em relação ao referido processo, foi omisso ao não analisar especificamente o erro de procedimento (error in procedendo) da decisão de primeiro grau que não acolheu a preliminar de litispendência no momento oportuno. A análise de tal omissão é fundamental, pois o reconhecimento da litispendência desde o início levaria à extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, evitando-se decisões conflitantes e garantindo a segurança jurídica. Ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão implicitamente confirmou a identidade de partes, causa de pedir e pedido que já existia e que deveria ter levado ao reconhecimento da litispendência. Contudo, não houve manifestação expressa sobre a falha processual da sentença ao ignorar a preliminar arguida, o que configura omissão a ser sanada”. Nota-se, portanto, que há concordância em relação ao reconhecimento da coisa julgada em sede recursal (quando já julgada a ação que ocasionaria a litispendência em momento anterior), mas defende o embargante que o correto reconhecimento da litispendência no momento oportuno teria resultado na integral extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo que aponta omissão no ponto. Ignora o embargante, porém, que o Acórdão embargado reconheceu a “identidade integral de partes, mas apenas parcialmente quanto à causa de pedir e pedidos, com a pretense lide tendo objeto mais amplo que os autos n. 928- 24.2023.8.16.0195” (evento 14.1, página 03). Ou seja, não houve a alardeada identidade integral de causa de pedir e de pedidos, motivo pelo que não haveria a extinção integral da lide sem solução do mérito, ainda que identificada essa litispendência parcial em momento anterior, mas sim continência que resultaria na reunião dos processos, acaso um deles não tivesse sido julgado. Simples assim. Em verdade, o reconhecimento da coisa julgada em nada prejudica o embargante em relação ao pleiteado reconhecimento anterior de litispendência, pois, quando reconhecida a coisa julgada, houve anulação parcial da sentença e extinção sem análise do mérito em relação aos pedidos afetados pela coisa julgada, analisando- se o restante da lide, solução idêntica a que seria adotada se reconhecida a litispendência em momento anterior. Também não se nota qualquer omissão no ponto, até porque o embargante reconhece que a matéria foi tratada em sede recursal. O que se nota é que a matéria foi discutida com a devida profundidade, visando os embargos de declaração mera rediscussão dos fatos, pelo que sem razão o embargante. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Hermenegildo Vieira Junior, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 27 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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