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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0054406-49.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrentes: Giovanna da Rocha Zahdi e Cezar Henrique Jackiw Farias Recorridos: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Curitiba/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTA DE TRÂNSITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DA PESSOA QUE COMETEU A INFRAÇÃO PARA OCUPAR O POLO ATIVO DA DEMANDA JUNTAMENTE COM O AUTUADO. ATO ADMINISTRATIVO QUE SERÁ AFETADO PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR QUE COMETEU A INFRAÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA IDENTIFICAR O INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 257, § 7º, DO CTB. NECESSIDADE DE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMPROVAR QUE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA POR TERCEIRO. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL OU FIRMA RECONHECIDA DATADA E ASSINADA PELO REAL INFRATOR. DEMANDA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Cezar Henrique Jackiw Farias e Giovanna da Rocha Zahdi propuseram ação anulatória em face do DETRAN-PR e Município de Curitiba/PR. Postularam a transferência da pontuação de infração de trânsito do primeiro condutor para o segundo, sob o fundamento de que o veículo estava em sua posse. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pelos demandantes, requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recorrente impugnou o fundamento capital da sentença recorrida, ao sustentar que a falta de indicação de condutor perante o órgão executivo que lavrou o auto de infração não obsta a que se proponha ação judicial para corrigir a pessoa do autuado. É o que basta para que se tenha cumprido o princípio da dialeticidade. 1.1. Presentes estão também a legitimidade e o interesse de agir da autora Giovanna da Rocha Zahdi. Tendo praticado a infração que teria sido atribuída equivocadamente ao requerente Cezar Henrique, assiste-lhe o direito de ver retificado o ato administrativo sancionatório, a fim de que este espelhe a realidade, nada importando que dessa correção lhe resultará um ônus econômico (a eventual obrigação de pagar a multa) ou jurídico (o lançamento de pontos em sua CNH). 2. Pretende a parte recorrente elidir a pontuação lançada em sua CNH, ao fundamento de que a infração teria sido praticada pelo autor Gabriel. A sentença deve ser reformada. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa; não afasta, pois, o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, identificar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, a fim de que a ele sejam transferidas as respectivas pontuações. Confiram-se os julgados adiante apontados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009. Esta 6ª Turma vem decidindo em igual sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041173-82.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 23.09.2025). Acresce que a 4ª e a 6ª Turmas dos Juizados Especiais do TJPR têm admitido a apresentação de declaração datada e assinada pelo verdadeiro infrator, com firma reconhecida ou assinatura digital, como prova de que as infrações foram por eles praticadas. Vejam-se os acórdãos abaixo transcritos: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DA CONDUTORA. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA CONDUTORA. DECLARAÇÃO ASSINADA E RECONHECIDA EM CARTÓRIO. CONDUTORA QUE COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044654-87.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025). “RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR. DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028913-41.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.10.2025). No caso, a declaração do mov. 1.16 dá conta de que as infrações de trânsito objeto do auto 275350-G001359019; 275350-G001742674; e 275350- Q000422553 foram praticados pela autora Giovanna, devendo ser atribuídas a ela as referidas infrações. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado para os seguintes fins de: a) excluir do prontuário da CNH do recorrente a pontuação referente às infrações de trânsito objeto do auto 275350- G001359019; 275350-G001742674; e 275350-Q000422553, as quais deverão ser transferidas para o prontuário da autora Giovanna da Rocha Zahd; e b) tornar insubsistente a penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir que se pretende impor no processo administrativo n. 1870293–7 (evento 1.10). Provido o recurso, incabíveis custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Cezar Henrique Jackiw Farias, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Giovanna da Rocha Zahdi, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 13 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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