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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000040-65.2026.8.16.0190 Embargos de Declaração Cível n.° 0000040-65.2026.8.16.0190 ED 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Embargante(s): GLEDSON MARQUES Embargado(s): Município de Maringá/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A LEI N.º 9.099/95. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado n.º 92 do FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A parte embargante aduz que o v. acórdão proferido apresenta omissão e erro material em relação a não aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, eis que teria deixado de aplicar os honorários de forma equitativa, sob o fundamento de que a parcela da condenação não possui um proveito econômico mensurável e a adoção do valor da restituição das multas, como base de cálculo, geraria um montante irrisório a título de honorários sucumbenciais. De antemão, não assiste razão à parte embargante. O procedimento nos juizados é regulamento por norma específica, qual seja, a Lei n.º 9.099/95, a qual apresenta diferenças pontuais em relação ao rito estabelecido na justiça comum estadual (CPC/15). Note-se, por exemplo, que a regra de fixação dos honorários estabelecida pelo art. 55 da Lei n.º 9.099 determina sua condenação somente em grau recursal, estipulando ainda que estes deverão representar “entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Evidente, portanto, que o tema dos honorários é regido pontualmente pelo art. 55 no caso dos Juizados, restando derrogada a aplicação do art. 85 do CPC pelo princípio da especialidade. No mais, verifica-se que a Lei n.º 9.099/95 apresenta disposições específicas a respeito dos honorários e custas processuais, com objetivo claro de abranger as hipóteses que se poderia encontrar na justiça de menor complexidade, confira-se: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Evidente, pois, a intenção do legislador de apresentar uma análise exaustiva a respeito dos honorários, hipótese esta que não permite a aplicação análoga do §8º do art. 85 ao caso concreto. Assim, considerando que a regra é clara no sistema dos Juizados Especiais, entendo não ser possível o arbitramento de honorários nos processos com fundamento no CPC. Importa destacar, inclusive, que o legislador é expresso ao estabelecer que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade” (art. 3º da Lei n.º 9.099/95). Repisa-se que nos Juizados Especiais competem as matérias de menor complexidade e, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se aplicam as disposições dos parágrafos do art. 85, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. INADMISSÃO PELA AUTORIDADE RECLAMADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. A presente reclamação foi ajuizada pela parte ora agravante contra decisão do Juízo de Direito da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais, que deixou de receber o incidente de uniformização interposto nos autos do Processo n. 5098343- 65.2022.8.13.0024. Com a procedência do pedido, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. 2. Na assentada de 16/3/2022, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP e outros, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 1.076), a Corte Especial deste Superior Tribunal fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3. Sendo inconfundíveis o objeto da ação principal, qual seja, a anulação de notificação de instauração de processo administrativo em face de a ora recorrente alegadamente ter acumulado 21 (vinte e um) pontos em sua CNH (fl. 27); e o objeto da presente reclamação, a saber, o processamento do incidente de uniformização manejado na origem, conclui-se que a procedência da reclamação não ensejou nenhuma condenação aos ora agravados, nem qualquer tipo de proveito econômico em favor da reclamante, ora insurgente. 4. Da mesma forma, ainda considerando o objeto da presente reclamação, que envolve questão exclusivamente de direito e de baixa complexidade, observa- se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa é adequado, não podendo ser considerado muito baixo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.583/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. HONORÁRIOS. EQUIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGRA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE IRRISORIEDADE DO CPC /2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, a verba de honorários de sucumbência nos juizados especiais deve ser calculada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da condenação ou do valor da causa, nessa ordem. 2. A norma especial da Lei n. 9.099/1995 (art. 55) exclui a incidência da previsão do CPC/2015 (art. 85, § 8º) de adoção do critério de equidade das condenações ou valores da causa irrisórios. A própria natureza do microssistema dos juizados especiais leva inerentemente a causas com valores módicos. A adoção do critério de equidade seria possível em casos absolutamente excepcionais, quando demonstrada a necessidade de afastamento dos textos normativos legais ante os princípios constitucionais da razoabilidade e desproporcionalidade. 3. No caso concreto, tampouco houve anterior discussão acerca da adoção de critérios de equidade, carecendo a matéria de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.414/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025). No mesmo sentido, já decidiu esta C. Sexta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE FORMA EQUITATIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055694-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.02.2025). Assim, não é possível a aplicabilidade do Código de Processo Civil em razão da Lei n.º 9.099/95 ser clara e completa quanto aos limites para arbitramento da verba honorária advocatícia. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no V. Acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se o v. acórdão embargado. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GLEDSON MARQUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira (voto vencido). 20 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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