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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Agravo Interno Cível n° 0000068-04.2026.8.16.0038 Ag Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande Agravante(s): AMANDA ANGÉLICA DE SOUZA MATOS Agravado(s): Fernando Ribeiro Nunes Relator: Melissa de Azevedo Olivas AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. Agravo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno com pedido de efeito suspensivo manejado por Amanda Angélica de Souza Matos em face de decisão unipessoal que revogou a gratuidade da justiça antes deferida (mov. 35.1/RI), concedendo o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Requer a agravante a reforma do julgado, conferindo-se o benefício à parte, ao argumento de que os documentos juntados, inclusive o informe de rendimentos financeiros, seriam suficientes para tanto. Sem contrarrazões pelo agravado (mov. 11/Ag). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo interno deve ser conhecido. No mérito, reanalisando o feito, tem-se que o decisum agravado (mov. 35.1/RI) deve ser mantido. Com efeito, pelo despacho de mov. 9.1/RI, o Magistrado Substituto, dentro da permissão conferida pelo Enunciado 116 do FONAJE (lá mencionado), determinou a intimação da parte para que comprovasse a condição de miserabilidade/pobreza, na concepção jurídica do termo; e, assim, complementasse os documentos apresentados nos autos. Determinou-se, assim, a juntada de documentos comprobatórios de seus rendimentos; Relatório de Contas e Relacionamentos retirado do CCS; extratos de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório, referentes aos últimos 03 (três) meses e declaração de hipossuficiência. A agravante colacionou aos autos o Relatório de Contas e Relacionamentos, mov. 19.4, e, aos movs. 19.5 e 19.6 tão somente extratos de duas contas bancárias ativas indicadas no relatório, motivo pelo qual, na sequência, foi intimada para complementação (mov. 21.1). Entretanto, aos movs. 33.2, 33.3 e 33.5, foram juntados informes de rendimentos financeiros que, conforme elucidado na decisão de mov. 35.1/RI, não se confundem com extratos bancários, razão que motivou a revogação da justiça gratuita. Ora, nesta toada, evidente que não houve qualquer equívoco na decisão de revogação do benefício (mov. 35.1/RI), vez que a agravante não cumpriu, embora tenha sido oportunizado em duas oportunidades, as determinações com fito a demonstrar o direito às benesses do art. 98 do CPC (movs. 21.1 e 30.1/RI). Inclusive, embora aduza fazer jus ao benefício da justiça gratuita, ante a não anexação dos extratos bancários, conforme mencionado, resta impossível aferir se, de fato, a agravante faz jus à benesse da via estreita do art. 98 do CPC. Ou seja, é de se entender que a documentação apresentada não é suficiente para verificação da condição de hipossuficiência da agravante, e que outros documentos (como todos os extratos bancários) poderiam servir como prova. Assim, correta a decisão que indeferiu a justiça gratuita e que concedeu o prazo de 48h para que a agravante recolhesse as custas relativas ao recurso, com norte na Lei estadual nº 18.413/14. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão singular de mov. 35.1/ RI por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 1.021 do CPC. Para evitar tumulto processual, consigno desde logo que da leitura de intimação da publicação deste acórdão correrá novamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas recursais, conforme Enunciado 115 do FONAJE, sob pena deserção. Com ou sem preparo, voltem-me conclusos os autos do Recurso Inominado com prévia certificação acerca do preparo. À luz do princípio da cooperação, recorda-se à agravante que os prazos fixados em hora se contam minuto a minuto (CC, art. 132, § 4º), de modo que, se findado em dia não- útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil subsequente (Enunciado 11 da Turma Recursal Plena do Paraná). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AMANDA ANGÉLICA DE SOUZA MATOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 27 de março de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora AJ
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