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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000084-18.2026.8.16.0018 Agravo Interno Cível n° 0000084-18.2026.8.16.0018 Ag 1º Juizado Especial Cível de Maringá Agravante(s): SARAH GOULART PAZ, DRIELE GOULART NUNES e DAMARES GOULART GONCALVES PEREIRA Agravado(s): AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO QUE REVOGOU A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA AS REQUERENTES. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E A NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVANTES QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO FAMILIAR E RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Damares Goulart Gonçalves Pereira, Driele Goulart Nune e Sarah Goulart Paz em desfavor de decisão monocrática proferida nos autos de Embargos de Declaração autuado sob nº 0017470-95.2025.8.16.0018 - ED. Os Embargos de Declaração foram opostos pelas Agravantes visando suprir suposta omissão na análise da capacidade financeira individual e violação ao direito personalíssimo e acesso à Justiça. Conforme decisão (seq. nº 7.1- ED), os embargos de declaração não foram conhecidos uma vez que opostos em face de decisão interlocutória que revogou os benefícios da justiça gratuita, o que não é cabível segundo o artigo 48, da Lei n° 9.099/1995. Em face daquela decisão, sobreveio o presente agravo interno. Não obstante, observa-se que foram opostos dois Agravos Internos, os quais foram autuados sob nºs 0000084-18.2026.8.16.0018 Ag (protocolado em 09/12/2025 às 15:39:16 hrs) e 0019979-96.2025.8.16.0018 Ag (protocolado em 09/12/2025 às 15:43:56 hrs). Para fins de análise, apesar do Agravo Interno sob nº 0019979-96.2025.8.16.0018 conter numeração do ano de 2025, este foi protocolado posteriormente ao de nº 0000084- 18.2026.8.16.0018, razão pela qual a análise será realizada com parâmetro de protocolo e não de numeração/sequencial. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o presente agravo interno não merece provimento. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, registro que a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o magistrado exigir provas quando a mera afirmação não se mostrar suficiente (Código de Processo Civil, artigo 99, §§ 2º e 3º), inclusive indeferindo ou revogando o benefício quando ausentes os pressupostos legais. No microssistema dos Juizados, o Enunciado 116, do FONAJE, explicita, na mesma linha, que a declaração de pobreza tem presunção apenas relativa, admitindo-se a exigência de comprovação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser afastada ante elementos probatórios em sentido contrário, e que identificada a ausência dos requisitos legais, o juiz poderá negar a gratuidade, desde que oportunizada à parte a apresentação de documentos para demonstrar sua condição ( AgInt no REsp 1.854.007/RS, Primeira Turma, DJe 27/08/2020; REsp 1.837.398/RS, Terceira Turma, DJe 31/05/2021). No caso, as Requerentes compõem o mesmo núcleo familiar, residem no mesmo endereço, conforme se verifica dos documentos apresentados na ação originária sob nº 0001457- 21.2025.8.16.0018, especialmente (seqs. nºs 1.5, 1.6 e 1.7), compartilham orçamento doméstico e litigam conjuntamente sobre o mesmo interesse. Nessas hipóteses, embora a regra seja a avaliação individual, revela-se adequada e tem sido adotada por esta 1ª Turma Recursal, a consideração da renda familiar global para fins de verificação da capacidade contributiva, porquanto o benefício de gratuidade visa a não comprometer o sustento familiar. Assim, quando demonstrado que a soma dos rendimentos do grupo familiar ultrapassa os parâmetros usualmente observados por esta Turma para a concessão do benefício, afasta-se a hipossuficiência. Examinando-se a documentação colacionada (seq. nº15 - autos nº0001457-21.2025.8.16.0018 RecIno), constata-se que a renda somada das Requerentes supera o limite objetivo adotado por esta Turma Recursal para concessão do favor legal e as despesas ordinárias e os gastos com dependentes alegados, não foram comprovados nos autos e, portanto, não há demonstração do comprometimento da renda a ponto de inviabilizar o pagamento das custas /preparo/despesas, mormente porque não evidenciam cenário de sacrifício do sustento do núcleo familiar. Nesse sentido: “Direito processual civil. Agravo interno. Decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar insuficiência de recursos. Desprovimento.I. Caso em exame1. Agravo interno que se volta à reforma da decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que ficou comprovada a alegada hipossuficiência financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação suficiente da fragilidade econômica apontada pela agravante.III. Razões de decidir3. O despacho que determinou a juntada de documentos, indicou alguns exemplos do que poderia auxiliar na comprovação do pedido, sendo possível a juntada de outros.4. Não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, pois os documentos apresentados não foram capazes de demonstrar a condição do recorrente, é de rigor a manutenção de indeferimento do benefício da justiça gratuita. IV. Dispositivo5. Agravo interno conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 249003 ED/RS, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 10.05.2016; TJPR, 14ª C.Cível, 0016871-18.2019.8.16.0035, Rel.: Des. Jose Hipolito Xavier Da Silva, j.. 12.07.2021; Súmula 418/STJ; Tema 1.178/STJ”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008680- 44.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 04.08.2025) (Negritos meus). "Direito processual civil. Agravo interno. Decisão de não concessão da justiça gratuita. Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. Agravante que não se desincumbiu do ônus de provar a alegada insuficiência de recursos. Desprovimento.I. Caso em exame1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, diante dos documentos produzidos pela parte e da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.III. Razões de decidir3. Cabe à parte pleiteante demonstrar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF.4. A documentação juntada pela parte agravante não demonstra a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da concessão da justiça gratuita.IV. Dispositivo5. Agravo interno conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017063-11.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 15.12.2025) Ressalte-se que, nesta mesma senda, o Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, soluções intermediárias aptas a conciliar o acesso à justiça com o ônus financeiro do processo, tais como o deferimento parcial (Código de Processo Civil, artigo 98, §5º) e o parcelamento (Código de Processo Civil, artigo 98, § 6º), sem que isso importe reconhecimento automático de hipossuficiência (REsp 1.837.398/RS). Dessarte, não comprovada a insuficiência econômica à luz da renda familiar global, mantém- se o indeferimento da gratuidade da justiça. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SARAH GOULART PAZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de DAMARES GOULART GONCALVES PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de DRIELE GOULART NUNES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 10 de abril de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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