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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por M M PIONERDO ME contra a decisão de mov. 284.1, proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0050378-02.2024.8.16.0000, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido em relação à formação de grupo econômico entre MMP COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, M M PIONERDO ME e M C FARMA EIRELI, determinando a inclusão das duas últimas no polo passivo da execução. Todavia, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios/administradores.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o magistrado extrapolou os limites da lide, uma vez que não houve pedido de reconhecimento de grupo econômico; b) grupo econômico é constituído mediante convenção e formalizado pela legislação societária; c) a agravante e a executada não integram grupo econômico; d) a existência de grupo econômico demanda a comprovação acerca da interferência de uma empresa na outra, “e não o fato de uma pertencer ao pai e a outra pertencer ao filho”; e) a recorrente foi constituída em 1997, ou seja, vinte anos antes da executada, e possui objeto social e endereço distintos; f) a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial; g) não houve transferências bancárias entre as sociedades; h) não há elementos que demonstrem a intenção de lesar credores.Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento, para reformar a decisão agravada.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão de mov. 13.1-TJ.A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 16.1-TJ.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na origem, a exequente, TV Independência Norte do Paraná, instaurou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sustentando, em resumo, que: a) os sócios da executada também possuem as empresas MC Farma Eireli e M M Piornedo, que têm o mesmo objeto da empresa devedora; b) a M M Piornedo está sediada no mesmo endereço da devedora; c) é evidente o desvio de finalidade da empresa executada, que não tem movimentação financeira e tampouco conta corrente ativa. Além disso, não possui patrimônio e não declara imposto de renda; d) a MC Farma e M M Piornedo apresentam situação ativa perante a Receita Federal; e) há, portanto, desvio de finalidade e confusão patrimonialRequereu, ao final, a inclusão dos sócios Marcos e Marcos Junior no polo passivo da execução, bem como “a desconsideração inversa”, com a inclusão das empresas M C Farma Eireli e M M Piornedo no polo passivo da execução.Em síntese, a suscitante relatou a existência de outras empresas, pertencentes aos mesmos sócios, e concluiu que a parte ré é utilizada como “manobra” e que suas atividades foram “desviadas para outras empresas que tem o mesmo objeto social que o seu”.Na decisão agravada, o magistrado reconheceu estar configurado grupo econômico, considerando que “...as empresas suscitadas M C FARMA EIRELI e M MPIORNEDO – ME possuem atuação (comércio de produtos naturais) e estão no mesmo ramo sediadas, sendo que cada uma foi constituída por um dos sócios da empresa executada M M & Pno mesmo local COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, os quais, não coincidentemente, são pai e filho. Nesse ponto, não é redundante destacar que ambas as empresas suscitadas atuam no mesmo ramo – embora mais limitado - em que atuava a empresa executada, a qual encontra-se inapta desde 2019.”Ou seja, embora a parte não tenha formulado expressamente pedido nesse sentido, o magistrado reconheceu que os fatos narrados na petição inicial demonstram a formação de grupo econômico. Tal circunstância não implica a nulidade da decisão, uma vez que "o julgador tem liberdade para fazer as classificações jurídicas dos fatos que lhe são apresentados conforme o direito aplicável ao caso concreto. Incidem na espécie os brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dado tibi ius, admitidos pela legislação processual" (REsp n. 1.665.481/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Ainda, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as conseqüências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EREsp: 1322337 RJ 2013/0389510-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/08/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/08/2017)Desse modo, considerando-se que a pretensão está voltada, basicamente, à inclusão dos sócios (pessoas físicas) e das empresas suscitadas no polo passivo do feito executivo e que esse foi o objeto da decisão agravada, não há que se falar em nulidade.A par disso, o reconhecimento da existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (STJ - AgInt no AREsp: 2028471 MT 2021/0368641-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). Desse modo, verifica-se que a procedência parcial do pedido inicial foi fundamentada, principalmente, na ocorrência de desvio da finalidade das empresas suscitadas para blindagem do patrimônio da executada.Ainda, da análise dos requerimentos formulados ao final, depreende-se que a inclusão das empresas M C Farma e MM Piornedo no polo passivo da demanda não foi condicionada ao acolhimento do pedido de inclusão dos sócios ao feito. Prosseguindo. A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer nas hipóteses de fraude, abuso por confusão patrimonial ou por desvio de finalidade, e, ainda, de acordo com iterativa jurisprudência, nos casos de dissolução irregular da sociedade, de modo que, em tais casos, pode o credor buscar imputar o cumprimento da obrigação às pessoas jurídicas, aos sócios ou aos administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.A definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial é trazida nos §§1º e 2º do citado dispositivo legal, in verbis:§1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”Quanto ao tema, Gilberto Gomes Bruschi esclarece que: “A desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação da inoponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens da pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada ‘desconsideração inversa da personalidade jurídica’.[...]No que diz respeito às pessoas que podem ter seus bens atingidos em caso de desconsideração da personalidade jurídica, tais normas devem ser tratadas como visões possíveis de um mesmo todo que, em conjunto, formam um mosaico de possibilidades, permitindo que o intérprete identifique sua melhor aplicação ao caso concreto.[...]A regra que se tira da interpretação conjunta dos dispositivos acima referidos é que, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, podem ser responsabilizados bens de seus sócios com poderes de administração, seus administradores (neles incluídos os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes da sociedade) ou de outras sociedades que integrem o mesmo grupo econômico, a depender do que ocorre no caso concreto e de se tratar de hipótese de aplicação da teoria maior ou da teoria menor”[1].Além disso, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a jurisprudência, “valendo-se da ratio das normas legais referidas[2], as vem interpretando de forma extensiva e criando novas modalidades de desconsideração de personalidade jurídica, não previstas expressamente em lei. Há a desconsideração da personalidade jurídica entre empresas do mesmo grupo econômico, bem como a desconsideração da personalidade jurídica inversa”[3].A propósito, já decidiu a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. No caso, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação a terceiro, filho da sócia. Desse modo, revisar a conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de provas, providência proibida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.831.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)Por conseguinte, a verificação acerca de eventual fraude ou abuso (por confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade) não deve ficar restrita à análise dos atos praticados pura e simplesmente pela própria parte executada.Na espécie, infere-se que a executada, MMP Comércio de Produtos Farmacêuticos, tinha como objeto social, dentre outros, o comércio de produtos de alimentos naturais, sendo sócios Marcos de Melo Piornedo e Marcos de Melo Piornedo Junior, pai e filho, respectivamente. A empresa se tornou inapta em 2019, diante da omissão do cumprimento de obrigações relativas à apresentação de declarações exigidas pela Receita Federal (mov. 1.4).Em março de 2018, Marcos de Melo Piornedo Junior constituiu a empresa individual de responsabilidade limitada M C Farma Eireli, nomeando, como administrador, seu pai, Marcos de Melo Piornedo, que, em 2019, deixou o cargo (mov. 1.6). A empresa, que também atua no comércio de produtos alimentícios, está localizada na Rua Amaro Romeu Ramalho, 186, Londrina-PR.Assim, conforme destacado na decisão recorrida, “a empresa MC FARMA EIRELI foi constituída praticamente no mesmo ano em que a empresa executada foi declarada inapta”.Além disso, o mesmo endereço de localização da M C FARMA EIRELI é a sede da empresa M M PIORNEDO – ME (ora agravante), ativa desde 1997, inicialmente constituída por Marcos de Melo Piornedo, também atuante no comércio de produtos alimentícios naturais (mov. 1.7).Portanto, dos elementos constantes nos autos, extrai-se que houve o encerramento irregular das atividades empresariais da executada, uma vez que a pessoa jurídica deixou de promover a regularização do passivo contábil e das pendências perante a Receita Federal, conforme se vê do documento de mov. 1.4. Nesse aspecto, consoante destacado pela suscitada na contestação de mov. 90.1, a executada originária “está extinta por inaptidão, sequer funcionando em algum lugar”.Cabe destacar que, nos termos do artigo 49 da Instrução Normativa nº 2119/2022 da Receita Federal, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta fica impedida de “transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos”[4] (inciso II, “e”), circunstância que corrobora a inatividade da devedora.Desse modo, permite-se concluir que as pessoas jurídicas suscitadas foram utilizadas para a continuidade da atividade empresarial da M M & P COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., notadamente diante da identidade e relação de parentesco dos sócios originários, além do exercício de atividades similares, o que evidencia o desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para lesar credores).Ressalta-se que o fato de a agravante ter sido constituída em 1997, anteriormente à executada (2007) não afasta o desvio de finalidade, uma vez que a devedora originária, ainda que formada posteriormente, passou a atuar no mesmo ramo, contraiu dívidas e se tornou inativa, sem a devida liquidação, enquanto a suscitada deu continuidade às atividades.A respeito do reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DECLAROU O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DA PARTE SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE UM GRUPO ECONÔMICO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. ALEGAÇÕES AFASTADAS. EMPRESAS QUE COMPARTILHAM O MESMO ENDEREÇO COMERCIAL, O RAMO DE ATUAÇÃO E O MESMO OBJETO SOCIAL. QUADRO SOCIETÁRIO SIMILAR ENTRE AS EMPRESAS, FORMADO POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. ART. 50, CC. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEMONSTRADA. GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060613-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA EM GERAL. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA SUSCITANTE. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO ENDEREÇO E SOB O MESMO NOME FANTASIA. SUCESSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE VALORES COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS. CONTROVÉRSIA JÁ ANALISADA PELA CORTE EM OUTRAS OCASIÕES. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0053797-30.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.10.2024)Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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