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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Execução Penal n. 4000460-94.2026.8.16.0030, da Vara Criminal de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em que é Agravante Rosecler Eich; e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Rosecler Eich contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, nos autos de Execução Penal n. 4000460-94.2026.8.16.0030 (SEEU), que homologou falta disciplinar de natureza grave, consistente no descumprimento das condições do regime semiaberto monitorado (mov. 1.1/TJPR).Nas razões recursais, a Defensoria Pública sustentou a ausência de dolo e alegou que a agravante se encontra em situação de hipervulnerabilidade pessoal e social, por ser moradora de rua e usuária de drogas, o que inviabilizaria o cumprimento das obrigações inerentes ao monitoramento eletrônico. Requereu o afastamento da falta grave e, subsidiariamente, a aplicação apenas da sanção de advertência verbal, com a manutenção do regime menos gravoso (mov. 1.2/TJPR).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 1.4/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo d. Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Rosecler Eich contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, nos autos de Execução Penal n. 4000460-94.2026.8.16.0030 (SEEU), que homologou falta disciplinar de natureza grave, consistente no descumprimento das condições do regime semiaberto monitorado.Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.Conforme se extrai dos autos de execução penal n. 4000460-94.2026.8.16.0030 (SEEU), foi suspenso cautelarmente o regime semiaberto harmonizado monitorado da apenada em razão do descumprimento injustificado das condições impostas na decisão de mov. 178.1 (SEEU), uma vez que ela não compareceu para a instalação da tornozeleira eletrônica no prazo estipulado, circunstância que ensejou a expedição de mandado de prisão.Houve tentativa de intimação da sentenciada em duas oportunidades e em endereços distintos, ambas sem êxito. Além disso, o posto de monitoração informou que ela não compareceu nem realizou agendamento para a instalação do equipamento.Em audiência de justificação, a apenada Rosecler Eich alegou ser usuária de drogas, não possuir endereço fixo, viver em situação precária.Sobreveio a decisão agravada, que rejeitou as justificativas apresentadas, homologou definitivamente a falta grave e determinou a regressão ao regime fechado, sob a seguinte fundamentação (mov. 1.1/TJPR):“(...) 2.1. Da homologação da falta disciplinar de natureza grave.Compulsando os autos, observa-se que houve somatório das penas impostas à executada e fixado o regime semiaberto, promovendo-se a harmonização (mov. 37.1). No entanto, tendo em vista que a executada não atualizou seu endereço para iniciar o cumprimento de sua pena, foi suspenso o regime semiaberto, com regressão cautelar ao fechado, e expedido mandado de prisão em seu desfavor (mov. 55).Cumprido o mandado de prisão, e em sede de audiência de justificação, a sentenciada atualizou o endereço, razão pela qual foi reestabelecido o regime semiaberto e declinada a competência a esta Comarca de Foz do Iguaçu/PR (mov. 72).Este Juízo, então, determinou a intimação da sentenciada para instalação da tornozeleira eletrônica, no entanto, restou novamente certificado nos autos que a apenada não reside no endereço por ela informado ( mov. 98/110).Oportunizados o contraditório e a ampla defesa em audiência de justificação perante este Juízo, a sentenciado declarou que é “usuária”, e mora “no mundo”, mas que sempre fornece o endereço da sua genitora quando indagada. Que atualmente mora no Jupira, num posto de gasolina abandonado, mas que não sabe o nome da rua, apenas que é perto do viaduto, SESC e Mercado Barrageiro. Ao ser questionada se buscou ajuda profissional quanto ao vício, alegou que atualmente “está tranquila e não usa muito”.Em que pese a justificativa apresentada pela sentenciada, denota-se que essa não tem o condão de afastar a falta cometida, visto que desacompanhada de qualquer prova documental, tratando-se de alegações genéricas sem qualquer lastro probatório.Com efeito, é evidente, pela sequência dos autos, que a sentenciada tinha plena ciência acerca da importância do correto endereço residencial, posto que já havia sido presa exatamente pelo mesmo motivo, bem como havia sido devidamente alertada pelo d. Juízo da Comarca de Matelândia quando da realização da primeira audiência de justificação, o que torna injustificável a reiteração da falta cometida.Frise-se ainda que a alegação acerca da suposta enfermidade não restou comprovada nos autos, bem como não há qualquer indicativo acerca da inexistência de plena capacidade em razão do uso de substâncias entorpecentes.Assim, o pleito defensivo de acolhimento das justificativas apresentadas e consequente absolvição da sentenciada sob o argumento de ausência de dolo em razão da dependência química e/ou situação de rua não se mostra possível, visto que a sentenciada tinha absoluto conhecimento das suas obrigações legais, no entanto, optou deliberadamente pelo descumprimento das ordens judiciais recebidas.Nesse sentido é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Alegação de que o apenado se encontrava em situação de vulnerabilidade social (morador de rua e dependente químico) – improvido - NÃO acolhimento da justificativa do apenado. Diversas violações ao monitoramento eletrônico. Apenado ciente das condições para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado e deixou de cumpri-las. Conduta que caracteriza falta grave por descumprimento de deveres. Inteligência do art. 50, inciso vi, da Lei Federal n. 7.210/1984. Regressão ao regime fechado que se revela medida proporcional à censurabilidade da conduta . decição mantida. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE COMETIDA PELO APENADO DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À PERDA DOS DIAS REMIDOS – ARTIGOS 57 E 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal – 4000170 72.2025.8.16.0173 - Rel: ANTONIO CARLOS CHOMA- J. 29/09/2025).EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INDIVÍDUO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL (MORADOR DE RUA E DEPENDENTE QUÍMICO). HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 O recorrente interpôs recurso de agravo contra decisão que homologou a prática de falta grave, devido à violação das condições do regime semiaberto harmonizado, consistente no rompimento da tornozeleira eletrônica, e determinou sua regressão definitiva ao regime fechado .1.2 A defesa argumenta que a ausência de previsão legal explícita sobre a conduta como falta grave configuraria analogia in malam partem, invocando a situação de vulnerabilidade social e dependência química do apenado para justificar o descumprimento das condições impostas.1.3 O Ministério Público de primeiro grau, assim como a Procuradoria Geral de Justiça, pronunciaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se o rompimento da tornozeleira eletrônica e o descumprimento de condições do regime semiaberto configuram falta grave.2.2 Verificar se a situação de vulnerabilidade social do apenado justifica o afastamento da infração disciplinar, com o restabelecimento do regime menos gravoso (semiaberto harmonizado).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A legislação afeta à execução penal (arts. 39, V; 50, VI; art. 146-C, II, parágrafo único, I; 146-D, II, e art. 118, I, todos da LEP) caracteriza a violação de regras de monitoração eletrônica como falta grave, sendo legítima a regressão de regime em casos de descumprimento das condições impostas pelo apenado.3.2 A condição de vulnerabilidade social e de dependência química do reeducando, sem respaldo em laudo técnico ou prova concreta de comprometimento cognitivo, não afasta a responsabilidade pelo cumprimento das regras do regime harmonizado.3.3A jurisprudência destaca que a condição de morador de rua não isenta o cumprimento das condições impostas pelo Juízo da Execução, sendo possível a aplicação de medidas adequadas à realidade do apenado, desde que presentes dados concretos a subsidiarem a conclusão de que o respectivo quadro inviabiliza o fiel cumprimento do regime harmonizado.3.4 Precedentes indicam que a homologação de falta grave por rompimento de tornozeleira eletrônica encontra suporte legal, devendo o regime fechado ser mantido em razão do conturbado histórico executório do apenado, que abarca conduta incompatível com o regime de menor vigilância.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados:Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 146-C, II, parágrafo único, I; 146-D, II; 118, I.Jurisprudência relevante citada:STJ- AgRg no HC 867.103/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/12/2023.TJMT 10127041620218110000, Rel. Rondon Bassil Dower Filho, j. 29/09/2021.TJPR 40002642920238160031, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 01/07/2023. (TJPR - 5ª Câmara Criminal – 4001170 90.2024.8.16.0190 - Rel: DESEMBARGDOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01/03/2025).Logo, não restam dúvidas que a conduta da sentenciada em deliberadamente descumprir as condições judicialmente impostas para a harmonização do regime em meio aberto constitui falta disciplinar de natureza grave, consoante estabelecem o artigo 50, incisos V e VI, da Lei de Execução Penal e a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO EM EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO E PELA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO– RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA PARA RESTABELECER O REGIME SEMIABERTO – ALEGAÇÃO DE QUE, SEM DECISÃO DEFINITIVA QUANTO AO NOVO CRIME, NÃO É POSSÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME – IMPROCEDÊNCIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNIÇÃO QUE EQUIVALE À FUGA E, POR SI SÓ, AMPARA A DECISÃO AGRAVADA– APENADO QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS – DESCASO COM AS REGRAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E A REGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal – 4000650-55.2024.8.16.0021- Rel: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO- J. 19/08/2024).EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. PRETENSA REFORMA DO R. DECISUM COMBATIDO, POR AVENTADO ‘ CONSTRANGIMENTO ILEGAL’. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 197, DA LEI Nº. 7210/84. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PACIENTE NÃO LOCALIZADO, NO ENDEREÇO INFORMADO, PARA SER INTIMADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME. FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE.AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE A ATRAIR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. “2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (STJ/HC n. 455.461/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese, o agravante teria praticado falta grave, uma vez que descumpriu as condições do regime aberto, deixando de comunicar ao Juízo seu endereço atualizado; frustrando, por conseguinte, os fins da execução. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ/AgRg no HC n. 674.507/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)” ORDEM NÃO CONHECIDA, COM EXAME “DE OFÍCIO” DO MÉRITO DO PEDIDO, SEM O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.( TJPR - 4ª Câmara Criminal – 0081045-05.2023.8.16.0000- Rel: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO- J. 25/09/2023).Igualmente, não há argumentos para aplicação da penalidade de advertência, uma vez que essa se destina aos sentenciados que eventualmente descumprem as condições impostas, mas entram em contato com o Juízo, com o Posto Avançado de Monitoramento e/ou com a Central de Monitoramento e apresentam justificativa plausível, o que a sentenciada não fez, afastando qualquer hipótese de aplicação de penalidade menos gravosa.Noutro giro, extrai-se da disposição expressa do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que a prática de falta grave, por si só, já acarreta a regressão de regime, senão vejamos: "Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave ".Desta forma, a sentenciada frustrou os fins da execução de sua pena sem qualquer justificativa plausível, demonstrando que não está ocorrendo sua reinserção social, muito menos seu comprometimento com as regras impostas para manutenção do regime semiaberto harmonizado monitorado, razão pela qual a homologação da falta disciplinar de natureza grave perpetrada e a regressão do regime de cumprimento de pena são medidas que se impõem.2.2. Da revogação dos dias remidos. Verifica-se que a sentenciada não possui dias remidos, razão pela qual não há revogação a ser aplicada, nos termos do art. 127, da Lei de Execução Penal.2.3. Da interrupção no cumprimento da pena e da fixação de data base para a progressão de regime.A prática da falta disciplinar de natureza grave interrompe o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime e modifica a data base, tendo em linha de consideração o teor do artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal, segundo o qual "o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente ( Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"e da Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.No presente caso, impende ressaltar que após a interrupção no cumprimento da pena, a sentenciada somente retomou o cumprimento da execução em 03/08/2025 quando foi recapturada, sendo essa a data base correta para a progressão de regime.Nessa esteira de raciocínio, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – DECISÃO QUE DEFINIU A DATA DA prisão que originou a execução COMO O MARCO INICIAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – PLEITO PELA FIXAÇÃO da data da ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO (coincidente com a retomada do cumprimento da pena, após descumprimento das condições do semiaberto harmonizado e regressão de regime para o fechado) como data-base – PROVIMENTO – APENADO QUE foi beneficiado com a concessão de regime semiaberto harmonizado e descumpriu as condições, ensejando regresso ao regime fechado – determinação de interrupção na execução da pena desde a notícia do primeiro descumprimento – DEMARCAÇÃO DA DATA-BASE NO DIA CORRESPONDENTE AO INÍCIO DO RESGATE A PENA, COINCIDENTE COM A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA– DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, com comunicação à magistrada da execução. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002986 96.2025.8.16.431- Rel: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 04/10/2025).AGRAVO EM EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO A DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE QUE SEJA FIXADA A DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE - IMPROCEDÊNCIA - VIOLAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - CUMPRIMENTO DE PENA E FISCALIZAÇÃO SOMENTE RETOMADOS POR OCASIÃO DA RECAPTURA - ESCORREITA A DECISÃO QUE FIXOU COMO DATA BASE A DA ÚLTIMA PRISÃO. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001362 86.2022.8.16.0030 - Rel: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FI LHO- J. 30.01.2023). 3. Diante do exposto: 3.1. Com base no artigo 50, incisos VI e V, da Lei de Execução Penal, HOMOLOGO a FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE perpetrada pela sentenciada em 28/04/2025 (data máxima que deveria ter comparecido ao PAM/R9 para instalar a tornozeleira) (mov. 98) 3.2. Com fulcro no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, determinoa REGRESSÃO definitiva do REGIME SEMIABERTO para o FECHADO. 3.3. Com supedâneo na Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça, no artigo, 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, bem como considerando a interrupção no cumprimento da pena e a posterior recaptura do sentenciado, FIXO a data de sua recaptura, 03/08/2025, como data base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime. (...)” (Destaquei). Diante disto, agiu com acerto o Juízo a quo.Inicialmente, é de se destacar que a revogação cautelar do regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica está devidamente justificada, em razão da violação das condições impostas, à luz do artigo 146-D, da Lei de Execução Penal:Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...)II- se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. É certo que, após ser beneficiada com o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, e expedido o competente Mandado de Monitoração Eletrônica, tornou-se de inteira responsabilidade da apenada o cumprimento das condições que lhe foram impostas. Em outras palavras, o benefício concedido gera deveres que devem ser observados pela sentenciada, a fim de se evitar qualquer embaraço ao regular e fiel cumprimento da pena.Entretanto, a reeducanda sequer compareceu ao órgão fiscalizador para proceder à instalação da tornozeleira eletrônica e dar início ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado. Ademais, mesmo após ter sido intimada, advertida e designada nova data para a instalação do equipamento, novamente deixou de comparecer.Considerando que Rosecler tinha ciência da pena que deveria cumprir, bem como das condições a ela impostas, era minimamente exigível que, sobrevindo qualquer circunstância impeditiva ou incompatível com o cumprimento das obrigações estabelecidas, comunicasse o fato à autoridade competente, ao menos por ocasião de sua intimação, a fim de viabilizar eventual adequação à sua realidade. Todavia, assim não procedeu.A obrigação de manter o endereço atualizado, além de decorrer de imposição legal, foi expressamente fixada como condição para a harmonização do regime.Conforme já mencionado, frise-se que a sentenciada já havia sido beneficiada por duas vezes com o regime semiaberto harmonizado. Ocorre que, nas duas oportunidades, informou endereço no qual não foi localizada, o que inviabilizou sua intimação para a instalação da tornozeleira eletrônica.Diante disso, houve regressão cautelar, revogação do benefício e expedição de mandado de prisão, posteriormente cumprido em 03/08/2025. Após a recaptura, realizou-se audiência de justificação, ocasião em que foi oportunizado à apenada apresentar suas explicações.A justificativa defensiva, fundada na ausência de dolo, na dependência química e na situação de rua, não comporta acolhimento, uma vez que a sentenciada já tinha plena ciência da obrigação de manter o endereço atualizado e de comparecer para a instalação da monitoração eletrônica, inclusive porque já havia vivenciado situação semelhante anteriormente.Verifica-se, ademais, que não houve comprovação documental do alegado problema de saúde. De igual modo, a condição de usuária de drogas ou a situação de vulnerabilidade social, por si sós, não afastam o dever de cumprir as condições impostas no curso da execução penal, sobretudo porque era possível à apenada buscar apoio institucional.À mesma conclusão chegou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1/TJPR):“(...) Não deixa de ser plausível, em tese, o argumento da douta Defensoria Pública que a permanência em situação de rua (notadamente quando se acrescenta quadro de dependência química), exige uma consideração especial sobre as razões concretas para o não cumprimento das condições impostas. Ocorre que a situação de rua e de dependência química não foram minimamente comprovadas, além do fato de que a apenada já fora devidamente advertida quando da primeira audiência de justi ficação, tratando-se de reiteração da falta cometida. Não foi apresentado qualquer laudo médico, relatório de situação social, ou comprovante de busca por ajuda profis sional (CAPS) que indicassem a veracidade do que se alega como condição pessoal que efetivamente tivesse impossibilitado a agravante de cumprir com suas obrigações. A propósito, pontuou a Dra. Juíza: (...)Nesse quadro, embora sensíveis aos argumentos da agravante, parece nos mesmo inescapável a regressão de regime, nas circunstâncias específicas dos pre sentes autos, e inócua sua modulação em advertência, em se tratando de reiteração do comportamento faltoso na execução da pena.” Nesse sentido:AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO SENTENCIADO AO REGIME FECHADO EM RAZÃO NÃO COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO PARA INSTALAR A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR - PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME, EM RAZÃO DA FALTA DE ESGOTAMENTO DE TODOS MEIOS PARA INTIMAR O SENTENCIADO COM A FINALIDADE DE JUSTIFICAR ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE SE FURTOU DO CUMPRIMENTO DA PENA E PASSOU A PERMANECER EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ADEMAIS, REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA PRESCINDE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 40003722720248160030 * Não definida, Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 14/09/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/09/2024)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – POSSIBILIDADE – APENADO QUE NÃO COMPARECEU PARA IMPLANTAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E NÃO FOI LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Evidenciando-se que o executando não compareceu para a implantação da tornozeleira eletrônica, bem como de não ter sido localizado no endereço fornecido, mesmo tendo conhecimento de sua obrigação, é perfeitamente cabível a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, bem como expedição do mandado de prisão pelo Juiz da Execução Penal.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002497-64 .2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel .: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 20.08.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADA QUE NÃO COMPARECEU PERANTE A CENTRAL DE MONITORAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CAUTELARMENTE SUSPENSO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. APENADA NÃO LOCALIZADA PARA INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA. PODER GERAL DE CAUTELA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JUÍZO ESGOTAR AS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O REEDUCANDO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR, 5ª CCr., RA 4000702-23.2022.8.16.4321, Rel. Desª Maria José De Toledo Marcondes Teixeira, DJPR 02 /05/2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APENADO QUE NÃO COMPARECEU PERANTE A CENTRAL DE MONITORAMENTO, PARA INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CAUTELARMENTE SUSPENSO. 1) PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESPROVIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JUÍZO ESGOTAR AS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O REEDUCANDO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª CCr., RA 4002924-33.2021.8.16.0009, Rel. Desª Substituta Dilmari Helena Kessler, DJPR 06/12/2021) Nesse contexto, a apenada demonstrou inequívoca ciência de suas obrigações, mas optou por frustrar os fins da execução. Portanto, a decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. IV – DECISÃO:
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