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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte que deu provimento ao recurso interposto pela parte ré para afastar a condenação por danos morais e julgar improcedente a ação.2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação acerca de pedido formulado na petição inicial, consistente na apresentação de extrato de movimentação de conta e na restituição de valores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido pela ausência de manifestação sobre pedido constante da petição inicial, não suscitado oportunamente nem devolvido à instância recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal.5. O pedido formulado na petição inicial delimita os limites objetivos da lide, devendo ser apreciado pelo magistrado sentenciante, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.6. A eventual ausência de apreciação de pedido constante da inicial deveria ter sido oportunamente arguida pela parte autora mediante embargos de declaração opostos contra a sentença ou por meio de recurso próprio, o que não ocorreu.7. A inércia da parte autora no momento processual adequado ensejou a preclusão consumativa da matéria, inviabilizando sua análise em momento posterior.8. O acórdão embargado limitou-se à apreciação das matérias efetivamente devolvidas à instância recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.9. Considerando que o recurso foi interposto exclusivamente pela parte ré, não houve devolução ao colegiado de eventual omissão da sentença quanto a pedidos formulados pela autora, inexistindo dever de manifestação sobre o ponto.10. A pretensão deduzida nos embargos configura inovação recursal e implicaria supressão de instância, afrontando os princípios da preclusão e da vedação à inovação recursal.11. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e caracterizada a inadequação da via eleita, os embargos de declaração não comportam conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: “Não se conhecem embargos de declaração que apontam suposta omissão relativa a pedido não arguido oportunamente nem devolvido à instância recursal, por caracterizar inovação recursal e estar a matéria alcançada pela preclusão consumativa, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum”.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000046-42.2026.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0000046-42.2026.8.16.0103 ED Juizado Especial Cível da Lapa Embargante(s): CENTRAL ELETRONICA LTDA Embargado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte que deu provimento ao recurso interposto pela parte ré para afastar a condenação por danos morais e julgar improcedente a ação. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação acerca de pedido formulado na petição inicial, consistente na apresentação de extrato de movimentação de conta e na restituição de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido pela ausência de manifestação sobre pedido constante da petição inicial, não suscitado oportunamente nem devolvido à instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. 5. O pedido formulado na petição inicial delimita os limites objetivos da lide, devendo ser apreciado pelo magistrado sentenciante, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 6. A eventual ausência de apreciação de pedido constante da inicial deveria ter sido oportunamente arguida pela parte autora mediante embargos de declaração opostos contra a sentença ou por meio de recurso próprio, o que não ocorreu. 7. A inércia da parte autora no momento processual adequado ensejou a preclusão consumativa da matéria, inviabilizando sua análise em momento posterior. 8. O acórdão embargado limitou-se à apreciação das matérias efetivamente devolvidas à instância recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 9. Considerando que o recurso foi interposto exclusivamente pela parte ré, não houve devolução ao colegiado de eventual omissão da sentença quanto a pedidos formulados pela autora, inexistindo dever de manifestação sobre o ponto. 10. A pretensão deduzida nos embargos configura inovação recursal e implicaria supressão de instância, afrontando os princípios da preclusão e da vedação à inovação recursal. 11. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e caracterizada a inadequação da via eleita, os embargos de declaração não comportam conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “Não se conhecem embargos de declaração que apontam suposta omissão relativa a pedido não arguido oportunamente nem devolvido à instância recursal, por caracterizar inovação recursal e estar a matéria alcançada pela preclusão consumativa, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum”. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte, que deu provimento ao recurso da requerida para afastar a indenização moral e julgar improcedente a ação. Insurge-se a embargante/autora, afirmando ter havido omissão no acórdão, pois não se manifestou sobre requerimento inicial de apresentação de extrato de movimentação de conta e sua restituição. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem conhecimento. A autora aponta omissão no acórdão, por não ter se manifestado acerca de pedido inserido em petição inicial. Inicialmente, impende esclarecer que pedido inicial é aquele formulado pela parte autora na petição inicial e que delimita os limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sendo certo que o magistrado deve decidir a causa dentro desses limites. No mais, cumpre salientar que a ausência de apreciação de eventual pedido formulado na inicial deveria ter sido oportunamente arguido por meio de embargos de declaração contra a sentença ou mediante a interposição de recurso inominado próprio pela parte autora, o que não ocorreu. Verifica-se, portanto, que a parte autora deixou transcorrer in albis o momento processual adequado, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria. Ressalte-se que o acórdão recorrido limitou-se, corretamente, à análise das matérias devolvidas à Turma Recursal, em estrita observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o órgão ad quem somente pode apreciar as questões efetivamente impugnadas no recurso interposto. Como o recurso inominado foi interposto apenas pela parte ré, não houve devolução à Turma Recursal de eventual omissão da sentença quanto a pedidos formulados na inicial pela autora, inexistindo, assim, dever de manifestação pelo colegiado. A apreciação deste Colegiado se limita à análise das argumentações já discutidas e suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a análise pleiteada não pode ser feita sob pena supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e afronta ao princípio da proibição à inovação recursal. Assim, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e caracterizada a inovação recursal, os embargos de declaração não merecem conhecimento. Diante do exposto, não conheçodos Embargos opostos. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CENTRAL ELETRONICA LTDA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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