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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000046-42.2026.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte que deu provimento ao recurso interposto pela parte ré para afastar a condenação por danos morais e julgar improcedente a ação.2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação acerca de pedido formulado na petição inicial, consistente na apresentação de extrato de movimentação de conta e na restituição de valores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido pela ausência de manifestação sobre pedido constante da petição inicial, não suscitado oportunamente nem devolvido à instância recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal.5. O pedido formulado na petição inicial delimita os limites objetivos da lide, devendo ser apreciado pelo magistrado sentenciante, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.6. A eventual ausência de apreciação de pedido constante da inicial deveria ter sido oportunamente arguida pela parte autora mediante embargos de declaração opostos contra a sentença ou por meio de recurso próprio, o que não ocorreu.7. A inércia da parte autora no momento processual adequado ensejou a preclusão consumativa da matéria, inviabilizando sua análise em momento posterior.8. O acórdão embargado limitou-se à apreciação das matérias efetivamente devolvidas à instância recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.9. Considerando que o recurso foi interposto exclusivamente pela parte ré, não houve devolução ao colegiado de eventual omissão da sentença quanto a pedidos formulados pela autora, inexistindo dever de manifestação sobre o ponto.10. A pretensão deduzida nos embargos configura inovação recursal e implicaria supressão de instância, afrontando os princípios da preclusão e da vedação à inovação recursal.11. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e caracterizada a inadequação da via eleita, os embargos de declaração não comportam conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: “Não se conhecem embargos de declaração que apontam suposta omissão relativa a pedido não arguido oportunamente nem devolvido à instância recursal, por caracterizar inovação recursal e estar a matéria alcançada pela preclusão consumativa, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum”.