Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000041-02.2026.8.16.0109 Embargos de Declaração Cível n. 0000041-02.2026.8.16.0109 ED Juizado Especial Cível de Mandaguari Embargante(s): Sanches e Vecchiate Ltda Embargado(s): Daniel Luiz Grego Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. QUEIXA DE OMISSÃO EM RAZÃO DA ANÁLISE EQUIVOCADA DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO TORNA A DECISÃO COLEGIADA EIVADA DE VÍCIO. MATÉRIA RECURSAL QUE SE LIMITOU A QUANTIFICAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANCHES E VECCHIATE LTDA (VERONA SUPERMERCADOS) contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos n. 850- 94.2023.8.16.0109) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado, majorando a indenização a título de dano moral para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a omissão do Acórdão embargado, pois, ignora que o boletim de ocorrência com o relato do reclamante não descreve qualquer contato físico ou alteração de voz durante a abordagem e que a intervenção só ocorreu porque o embargado entrou no estabelecimento comercial com mochila, o que é proibido. Por fim, argumenta que não consta nos autos cupom de compra, ou seja, sequer é possível firmar a adimplência do embargado com compras e sua presença no local alegado. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a análise das alegações formuladas pelo embargante mostra mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. De antemão, cumpre ressaltar que a análise recursal ficou restrita ao montante indenizatório a título de dano moral, pois, como se vê, o recurso foi interposto exclusivamente pelo embargado, o qual buscou a elevação do montante indenizatório, de modo que não comporta discussão em sede de embargos questões de fato, ou seja, se houve ou não abordagem vexaminosa. Deveras, como não houve interposição de recurso oportunamente pelo embargante, operou-se a coisa julgada material quanto à ocorrência da conduta ilícita descrita na exordial e a caracterização do dano moral, cingindo-se a controvérsia recursal estritamente quanto ao valor da indenização. E sobre os motivos que levaram à elevação do valor indenizatório, houve manifestação expressa e fundamentada. Confira-se (evento 25.1, páginas 02 e 03): Veja-se que não se questiona a legitimidade de abordagem discreta e civilizada em caso de suspeita de furto (seja por descumprimento de norma interna – adentrar o estabelecimento comercial portando mochila – ou qualquer outro motivo), mas sim o excesso na ação, com exposição perante terceiros, com orientação para retirada de vestimenta em público, etc. Nesse contexto, a ausência de toque físico ou alteração do tom de voz é irrelevante para impedir a majoração da indenização. A rigor, por via tranversa, o embargante se vale dos embargos para rediscutir o mérito da lide, o que é flagrantemente inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Sanches e Vecchiate Ltda, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 27 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|