Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000201-55.2026.8.16.0035 Embargos de Declaração Cível n. 0000201-55.2026.8.16.0035 ED 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Embargante(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Embargado(s): FABIO SCHATZMANN e CARLA GRASIELA COMARELLA SCHATZMANN Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA AFETAÇÃO AO TEMA N. 1417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE A PRÁTICA DE OVERBOOKING. FALHA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TENSÃO CONSTITUCIONAL ENTRE O TEMA N. 1417 E O ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. EMBARGOSREJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença condenatória em seu desfavor. Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante sustenta, em suma, que v. Acórdão incorreu em omissão, porquanto deixou de examinar a afetação do caso ao tema n. 1417 do Supremo Tribunal Federal. Por isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja promovido o sobrestamento do feito até o pronunciamento final da Suprema Corte. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente as teses apresentadas, restando devidamente fundamentado. O embargante defende que o presente caso está afetado pelo tema n. 1417 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tornando imperativa a suspensão do processo. Com efeito, por meio de decisão proferida em 26.11.2025, nos autos de Agravo em sede de Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.560.244/RJ, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do tema n. 1417 da Repercussão Geral. A questão constitucional submetida a julgamento visa definir "saber se, à luz do artigo 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor".[i] A ordem de sobrestamento engloba demandas em que a companhia aérea invoca excludentes de responsabilidade técnica ou operacional, tais como manutenção não programada (problemas técnicos na aeronave), condições meteorológicas adversas ou restrições de tráfego aéreo, situações em que há conflito direto entre a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor e as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados internacionais. Por outro lado, não engloba processos cuja a causa de pedir esteja escorada em falhas puramente comerciais ou administrativas que não envolvem risco à segurança de voo ou força maior externa (por exemplo, overbooking/preterição de embarque por venda excessiva, no-show, erros de sistema de reservas ou extravio de bagagem sem relação com atraso de voo), pois, nestes casos não há a tensão constitucional delimitada pelo tema n. 1417 quanto ao artigo 178 da Constituição Federal. No caso concreto, verificase que a pretensão indenizatória decorre de overbooking no voo dos reclamantes, sendo que a companhia aérea, em sua defesa, suscitou ilegitimidade passiva e culpa exclusiva dos reclamantes (noshow) quanto ao embarque (eventos 30.1 e 48.1 dos autos principais). Ademais, não se verifica qualquer causa de excludente de responsabilidade de natureza técnica ou operacional que configure conflito direto entre o Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Aeronáutica ou tratados internacionais aplicáveis. Assim, resta evidente a inexistência de correlação entre o presente caso e os processos submetidos ao tema n. 1417. Nesse contexto, verifica-se que todos os pontos capazes de influir na resolução da lide foram devidamente enfrentados, sem que se vislumbre enquadramento do caso ao tema n. 1417. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [i] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp? incidente=7313323&numeroProcesso=1560244&classeProcesso=ARE&numeroTema=1417
|