SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000148-86.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PISO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. IRRESIGNAÇÃO DA SERVIDORA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.218 DO STF EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA RESTRITO A PROFESSORES ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE AO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que julgou prejudicado o recurso do Município de Guarapuava/PR, anulando a sentença pela prolação de decisão ilíquida. Em síntese, alega omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.218 do STF. Assim, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a presença de erros de fundamentação a serem corrigidos no acórdão impugnado.IV. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do processamento prevista no art. 1.035, §5º, do CPC não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral, sendo necessária determinação expressa do relator do recurso paradigma, o que inexiste no Tema 1.218/STF.4. O Tema 1.218/STF refere-se a professores estaduais, não se aplicando, portanto, ao magistério municipal, além de inexistir similitude direta entre a controvérsia daquele paradigma e a questão dos autos.5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses apresentadas pelas partes, expondo fundamentos suficientes para afastar a pretensão de suspensão da presente demanda.V. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A suspensão do processo em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF não é automática, dependendo de determinação expressa do relator do recurso paradigma._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, 1.035, §5º, e 489, §1º, IV; Lei Federal n.º 11.738/2008; Súmula Vinculante n.º 42 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RG-QO no RE 966.177/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.06.2017; STF, Rcl n.º 69.156/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Rcl n.º 59.757/PR; STF, Rcl n.º 59.768 AgR-ED-ED/PR.