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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PISO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. IRRESIGNAÇÃO DA SERVIDORA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.218 DO STF EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA RESTRITO A PROFESSORES ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE AO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que julgou prejudicado o recurso do Município de Guarapuava/PR, anulando a sentença pela prolação de decisão ilíquida. Em síntese, alega omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.218 do STF. Assim, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a presença de erros de fundamentação a serem corrigidos no acórdão impugnado.IV. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do processamento prevista no art. 1.035, §5º, do CPC não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral, sendo necessária determinação expressa do relator do recurso paradigma, o que inexiste no Tema 1.218/STF.4. O Tema 1.218/STF refere-se a professores estaduais, não se aplicando, portanto, ao magistério municipal, além de inexistir similitude direta entre a controvérsia daquele paradigma e a questão dos autos.5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses apresentadas pelas partes, expondo fundamentos suficientes para afastar a pretensão de suspensão da presente demanda.V. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A suspensão do processo em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF não é automática, dependendo de determinação expressa do relator do recurso paradigma._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, 1.035, §5º, e 489, §1º, IV; Lei Federal n.º 11.738/2008; Súmula Vinculante n.º 42 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RG-QO no RE 966.177/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.06.2017; STF, Rcl n.º 69.156/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Rcl n.º 59.757/PR; STF, Rcl n.º 59.768 AgR-ED-ED/PR.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000148-86.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000148-86.2026.8.16.0031 Embargos de Declaração Cível n.° 0000148-86.2026.8.16.0031 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Embargante(s): Andreia Tavares Embargado(s): Município de Guarapuava/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PISO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. IRRESIGNAÇÃO DA SERVIDORA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.218 DO STF EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA RESTRITO A PROFESSORES ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE AO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que julgou prejudicado o recurso do Município de Guarapuava/PR, anulando a sentença pela prolação de decisão ilíquida. Em síntese, alega omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.218 do STF. Assim, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a presença de erros de fundamentação a serem corrigidos no acórdão impugnado. IV. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processamento prevista no art. 1.035, §5º, do CPC não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral, sendo necessária determinação expressa do relator do recurso paradigma, o que inexiste no Tema 1.218/STF. 4. O Tema 1.218/STF refere-se a professores estaduais, não se aplicando, portanto, ao magistério municipal, além de inexistir similitude direta entre a controvérsia daquele paradigma e a questão dos autos. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses apresentadas pelas partes, expondo fundamentos suficientes para afastar a pretensão de suspensão da presente demanda. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão do processo em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF não é automática, dependendo de determinação expressa do relator do recurso paradigma. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, 1.035, §5º, e 489, §1º, IV; Lei Federal n.º 11.738/2008; Súmula Vinculante n.º 42 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RG-QO no RE 966.177/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.06.2017; STF, Rcl n.º 69.156/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Rcl n.º 59.757/PR; STF, Rcl n.º 59.768 AgR-ED-ED/PR. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Da análise dos autos, adianto entendimento de que não merecem ser acolhidas as teses aventadas pela parte autora. A omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, insta frisar que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites da impugnação. De igual modo, o erro material, a obscuridade e a contradição sanáveis a partir de aclaratórios são aqueles internos ao acórdão, ou seja, indicam falta de clareza, divergência entre conceitos ou ideias ou mesmo equívocos pontuais apresentados na fundamentação. No caso, verifica-se que não existe quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC em relação ao mérito do acórdão contestado. Pelo contrário, o Colegiado proferiu decisão fundamentada, mostrando os argumentos que conduziram ao resultado do julgamento e utilizando-se dos parâmetros legais necessários para atendimento da regra do art. 93, inc. IX, da CF. Nesse sentido, verifica-se que o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.218/STF foi expressamente analisado e afastado pelo acórdão impugnado, haja vista ausente determinação de suspensão nacional dos feitos. Conforme pontuado, é o entendimento do e. STF que a suspensão do processamento não representa consequência automática a partir do reconhecimento de Repercussão Geral, tratando-se aqui de área de discricionariedade do relator, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC. Confira-se (mov. 24.1/RI): “Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do presente processo diante da pendência de julgamento do Tema n.º 1.218 do STF, não obstante reconhecida a repercussão geral da questão, tenho que este não merece prosperar, haja vista ausente determinação de suspensão nacional dos feitos. Nesse sentido, é entendimento do E. Supremo Tribunal Federal que a suspensão do processamento não consiste em consequência automática a partir do reconhecimento de Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC, veja-se: "A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. (STF - RG-QO RE: 966177 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 01-02-2019)”. (Grifo nosso). Este entendimento já foi apresentado em casos recentes: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000268- 63.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.06.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003017-53.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 08.06.2025)”. (Grifo nosso). Note-se que os exemplos supramencionados tratam de casos análogos ao presente, qual seja, a aplicação do piso da categoria aos vencimentos de servidor do quadro do magistério. Ademais, vale frisar que o Tema 1.218 do e. STF trata de professores estaduais, não se aplicando ao magistério municipal. Assim, não há razão para suspensão dos autos. No mais, mister destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, ou mesmo à uniformização da jurisprudência, mas tão somente para corrigir eventuais erros internos defundamentação, o que não é o caso dos autos. Em conclusão, portanto, não se verifica a presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando suficientemente demonstrado o caráter meramente protelatório do recurso. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027198- 90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2024)". Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ- LOS, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Andreia Tavares, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 20 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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