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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000099-28.2026.8.16.0069 Embargos de Declaração Cível n. 0000099-28.2026.8.16.0069 ED Juizado Especial Cível de Cianorte Embargante(s): MARIA MARCIA RORATO SARTORI e RICACCI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA Embargado(s): FILIPE DA CRUZ ANDRELLO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. IMPUTAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, EM RAZÃO DA ANÁLISE EQUIVOCADA DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A COMPREENSÃO ADOTADA QUE NÃO TORNA A DECISÃO COLEGIADA EIVADA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA MARCIA RORATO SARTORI e RICACCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES - EIRELI EPP (evento 1.1) contra o v. Acórdão (evento 16.1 dos autos n. 8970-52.2023.8.16.0069) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelos embargantes, mantendo a decisão que veio a declarar a desconsideração da pessoa jurídica inversa, reconhecendo a formação de grupo econômico pelas executadas. Em suas razões recursais, os embargantes apontam a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão embargado, ao sustentarem que apesar de reconhecer que uma das empresas atua em ramo diverso (administradora de bens), fundamentou a desconsideração na “identidade de ramo empresarial”. Afirmam que o Acórdão embargado não aponta uma única prova que encaixe as executadas na definição legal do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, além de não ter enfrentado os argumentos de que a sentença invocou a teoria maior (Código Civil), mas decidiu com base na teoria menor (Código de Defesa do Consumidor), assim como todos os atos societários são muito anteriores ao crédito do embargado, o que descaracteriza o "propósito de lesar credores". No mais, asseveram que a oferta de bem pela empresa PMS em outro processo era lícita, pois, a empresa também era executada naqueles autos. Pedem, assim, sejam sanados os vícios indicados, com consequente atribuição de efeitos infringentes ao recurso. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a análise das alegações formuladas pelos embargantes mostra a reiteração dos argumentos expostos nas razões recursais (evento 110.1) e mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Ora, houve manifestação expressa e fundamentada, em detida análise dos elementos dos autos e com base na legislação aplicável, sobre as razões pelas quais se concluiu pela formação de grupo econômico e que justificou a manutenção da decisão que declarou a desconsideração da pessoa jurídica inversa. Confiram-se (evento 16.1, páginas 05 e 06) as considerações quanto ao desvio de finalidade e confusão patrimonial evidente: (...) (...) A rigor, a desconsideração da personalidade jurídica no caso em apreço se sustenta não apenas em provas diretas de fraude, mas também pela leitura contextual de comportamentos que, embora lícitos em aparência, revelaram confusão patrimonial e abuso da forma societária. Ademais, como se sabe, a contradição que dá ensejo ao uso dos embargos declaratórios é aquela interna, que se verifica no bojo do próprio julgado, quer seja entre a fundamentação e o dispositivo, quer seja nos termos da própria fundamentação e não pela adoção de interpretação diversa da considerada correta pela parte. Lembre-se que os vícios aptos a embasar os embargos de declaração devem ser verificados na própria decisão ou sentença, não se entendendo por omissa, obscura ou contraditória a decisão com conclusão diversa da pretendida pela parte. Como se vê, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão do mérito do julgamento. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA MARCIA RORATO SARTORI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de RICACCI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 27 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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