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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000017-73.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0000017-73.2026.8.16.9000 Ag 1º Juizado Especial Cível de Maringá Agravante(s): JOSÉ ÂNGELO CARRAZONI e ILDINÊS APARECIDA CARRAZONI Agravado(s): IRMAOS MUFFATO S.A Relator: Camila Henning Salmoria AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PUIL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Incidente de Uniformização de Lei por se tratar de matéria de direito processual. I.2. O agravante sustenta que a prescrição é matéria de direito material com efeito processual. 2. VOTO Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso interposto. Pleiteia o agravante a reforma da decisão monocrática proferida, sob o argumento de que a prescrição é considerada instituto de direito material com efeito processual. A decisão proferida indicou que as Requerentes apresentam discussão acerca da matéria processual, qual seja, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação, o que impede o seu processamento nos termos propostos. Assim, as alegações do agravante não possuem o condão de modificar o entendimento adotado pela Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência, motivo pelo qual a decisão proferida não deve ser retratada Portanto, o recurso deve ser apreciado pelo colegiado. No mérito, o presente agravo deve ser julgado não provido nos exatos termos da ementa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JOSÉ ÂNGELO CARRAZONI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ILDINÊS APARECIDA CARRAZONI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro (voto vencido), Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres e Leo Henrique Furtado Araújo. 20 de março de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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