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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019607-62.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0019607-62.2025.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): VIACAO GARCIA LTDA Recorrido(s): LUZINETE DA COSTA SOUZA Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO DECORRENTE DE FATORES EXTERNOS À ATUAÇÃO DA EMPRESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a minoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar se é devida a indenização por danos morais, em razão do atraso no transporte e o quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A sentença deve ser reformada, conforme passo a expor. No mérito, a sentença reconheceu a existência de danos morais indenizáveis, em razão do atraso na viagem de ônibus decorrente da falha na prestação de serviços, da qual apenas a parte ré/recorrente se insurgiu, pugnando pelo afastamento da condenação ou a minoração do quantum indenizatório. Em observância ao efeito devolutivo do recurso, passo a analisar o caso concreto. Narrou a parte autora/recorrida que teria adquirido passagem terrestre, para a data de 20/12/2024, viajando com a Empresa recorrente, no itinerário Londrina/PR a Passo Fundo/RS, com embarque previsto para às 17:00 horas e chegada prevista para às 08:00 horas do dia seguinte. Afirmou que teriam sido realizadas inúmeras paradas não agendadas, resultando em atraso excessivo. Disse ter chegado ao destino, aproximadamente, às 14:00 horas do dia 21/12. Por sua vez, a parte recorrente sustentou ter efetuado todas as diligências necessárias para o correto prosseguimento da viagem e que o atraso total do percurso teria sido de uma hora e sete minutos. De início, nota-se que a sentença incorreu em erro ao fundamentar que “l evando em consideração o atraso de dez horas, e ainda, que a parte Autora é pessoa com deficiência o que deve ser entendido como uma agravante na conduta omissiva da parte Requerida, entendo, por bem, em fixar a indenização por dano moral na monta de R$6.000,00 (seis mil reais), valor esse que se revela adequado para a resolução da controvérsia.”. Isto porque, da leitura dos fatos e da documentação apresentada, não há alegação e nem comprovação de que a parte recorrida seja pessoa com deficiência ou que o atraso discutido, que é ponto controvertido na demanda, teria sido de dez horas. Pode- se concluir, portanto, que a sentença contém fundamento diverso da narrativa fática trazida nos autos. Analisando as provas contidas nos autos, resta claro que o atraso na viagem decorreu de situações externas à prestação de serviço de transporte terrestre ocorridas na rota em comento que são capazes de afastar a responsabilidade da empresa. Ademais, a parte recorrente logrou êxito em comprovar que o tempo total de atraso da viagem foi de apenas 01h07min. Por outro lado verifica-se que foram adotadas todas as medidas necessárias para a substituição do veículo e a retomada da viagem, conforme relatórios de manutenção veicular (mov.17.2/17.4) e do rastreamento de viagem apresentados na peça defensiva. Destaco: Fica claro no relatório de rastreamento que a viagem se iniciou às 17:00, do dia 20/12, e finalizou, com a chegada ao destino, às 12:50, do dia 21/12, totalizando 19:50h de percurso, com o atraso de 01:07h. Logo, a parte recorrente demonstrou que atuou de forma diligente para a conclusão da viagem com a maior efetividade, sendo que, no caso concreto, o atraso e a ocorrência de manutenção inesperada do veículo configuram fatores externos à prestação do serviço. Uma vez comprovado que o tempo de atraso foi de pouco mais de uma hora, no que diz respeito à necessidade de assistência de alimentação e transporte, destaco que a regulação da ANTT dispõe em seu Art. 4º que: “A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.” De tal modo, comprovado que o tempo de atraso foi inferior ao permitido pela legislação, inexiste obrigação de assistência especial por parte da agência de transporte nestes pontos. Assim, uma vez que o histórico de manutenção dos veículos, apresentado junto da contestação, demonstra o trecho percorrido, as paradas e os itinerários, com os horários de início, interrupção, retomada e conclusão da viagem, é possível concluir que a conduta da empresa ré foi regular e não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito a ensejar reparação pecuniária. Isso porque não existem provas que comprovem as alegações autorais válidas para desconstituir o apresentado pela empresa recorrente. Ressalto que mesmo nas relações de consumo, em que se admite a facilitação da defesa do consumidor, este não está dispensado de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do previsto no art. 373, inciso I do CPC. O simples relato de desconforto ou sentimento de descaso, sem comprovação de falha relevante na prestação do serviço ou da superação dos limites regulamentares, não é suficiente para ensejar a responsabilização do fornecedor. Apenas os ‘prints’ de conversa apresentados pela recorrida em sua inicial não são capazes de demonstrar a suposta falha e afastar a comprovação da correta prestação de serviços pela empresa de transporte com o atraso máximo na conclusão da viagem de 1h7min. Além disso, ressalto que não restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito da parte autora quanto à troca do coletivo, não fazendo jus à reparação pecuniária decorrente. No mesmo sentido, destaco o já decidido por esta Turma: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE MENOS DE 3 (TRÊS) HORAS EM PERCURSO EM TRAJETO INTERESTADUAL LOGO APÓS O ANO NOVO. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. LAPSO TEMPORAL INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 16 DA RESOLUÇÃO Nº 4.282/2014 DA ANTT. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TROCA DE ÔNIBUS. PROBLEMAS COM O AR-CONDICIONADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo nas relações de consumo, em que se admite a facilitação da defesa do consumidor, este não está dispensado de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do previsto no art. 373, inciso I do CPC. O simples relato de desconforto ou sentimento de descaso, sem comprovação de falha relevante na prestação do serviço ou da superação dos limites regulamentares, não é suficiente para ensejar a responsabilização do fornecedor.2. No caso concreto, os Autores realizavam viagem rodoviária no trajeto entre Itajaí/SC e Maringá/PR. Conforme narrativa da petição inicial, houve atraso inferior a 3 (três) horas, alegadamente em razão de excesso de peso acusado em balança rodoviária. Tal ocorrência está registrada no “Relato de movimentação” (mov. 20.2, autos de origem), que confirma que o veículo foi pesado e permaneceu retido por determinado período. Posteriormente, houve a troca do ônibus, em razão de problema identificado no sistema de ar-condicionado. Tais eventos e o atraso coincidem com o aumento significativo do fluxo de passageiros e veículos no retorno das férias, no início de janeiro. Nesse contexto, a troca de veículo é compatível com o problema estrutural envolvendo o ar-condicionado, não sendo possível, sem elementos concretos, atribuir a situação a falha operacional (situação de perigo) ou descaso da empresa.3. Nos termos do artigo 16 da Resolução nº 4.282/2014 da ANTT, a obrigação de assistência material somente se impõe nos casos de atraso superior a 3 (três) horas. No caso, o lapso temporal foi inferior ao limite regulamentar e não houve prova de falha específica na prestação do serviço que ensejem a condenação em danos morais, razão pela qual a manutenção da R. Sentença recorrida é medida de rigor.4. Precedentes: 0000236-46.2021.8.16.0049; 0005677-32.2018.8.16.0075; 0001088- 49.2019.8.16.0014; 0006946-38.2018.8.16.0130.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000767-89.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.11.2025) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. REVELIA. AUTORA QUE REALIZOU A COMPRA DE PASSAGEM EM ÔNIBUS LEITO COM POLTRONA INDIVIDUAL. PROBLEMAS MECÂNICOS E TROCA DE COLETIVO PARA OUTRO DE CATEGORIA INFERIOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO MINIMAMENTE. LONGO ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. MANIFESTANTES QUE BLOQUEARAM A RODOVIA. FATO EXTERNO À ATIVIDADE DA REQUERIDA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ANTE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA. CAUSA DE PEDIR QUANTO À ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CITRA PETITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. PRONTO JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL ADMITIDO. CPC 1.013, §3º. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL VINCULADA AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE . RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000910-95.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 07.06.2024) No que diz respeito ao dano moral, a situação discutida nos autos não merece a compensação pecuniária, vez que não restou demonstrada nenhuma violação a direitos da personalidade da parte recorrida, eis que o lapso temporal foi inferior ao limite regulamentar. Até porque não houve prova de falha específica na prestação do serviço que importe na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a manutenção da sentença é medida de rigor. Dessa maneira, ainda que se possam presumir os aborrecimentos experimentados pela parte recorrida, não se verifica na conduta da empresa recorrente violação à dignidade da pessoa humana ou a seus direitos de personalidade. Nesta linha, destaco o entendimento anteriormente aplicado por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE DANO MORAL. DEFEITO NO ÔNIBUS. ATRASO NA CHEGADA NO DESTINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002791-58.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.07.2024) Infere-se, pois, que as frustrações e desgostos cotidianos, a que estão expostos todos aqueles que se dispõem a viajar, não são suficientes para ensejar reparação moral. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante ao êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ - PUIL 3874/PR).Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VIACAO GARCIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 26 de maio de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora v
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