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Processo:
0001204-15.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO POR AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES TRANSTORNOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEJA EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em razão de cobrança não pactuada de juros na compra de celular por meio de cartão de crédito vinculado à loja da compra.2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para “CONDENAR as Reclamadas solidariamente (BANCO BRADESCARD S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A.) ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, dos juros cobrados indevidamente nas parcelas do cartão de crédito do autor, correspondentes ao valor que exceder a R$ 155,66 em cada parcela, até a data em que foi realizado o ajuste do parcelamento, quantia esta a ser apurada por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença. O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic subtraído o IPCA”.3. Recurso interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da decisão para a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.4. Contrarrazões pelo GRUPO CASAS BAHIA, alegando a não observância do princípio da dialeticidade e requerendo a manutenção da sentença.5. Contrarrazões pelo BANCO BRADESCARD, pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A dialeticidade recursal.7. A repetição do indébito em dobro.8. A existência de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR9. Preliminarmente, o recurso interposto pelo reclamante demonstrou impugnação específica aos fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.10. No mérito, quanto à forma de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto, tendo a parte da ré, inclusive, procedido ao ajuste dos valores cobrados, a fim de excluir a cobrança dos juros não pactuados.11. Contudo, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. A questão para ensejar a reparação a título de danos morais pressupõe uma conduta comissiva ou omissiva, juridicamente relevante, contrária ao ordenamento. No caso, não houve a inscrição do nome nos órgãos de restrição ao crédito ou qualquer outra situação periclitante em razão dessas cobranças indevidas que ampare a indenização por danos morais almejada.12. Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar que a repetição do indébito seja em dobro.IV. DISPOSITIVO13. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido.