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RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO POR AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES TRANSTORNOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEJA EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em razão de cobrança não pactuada de juros na compra de celular por meio de cartão de crédito vinculado à loja da compra.2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para “CONDENAR as Reclamadas solidariamente (BANCO BRADESCARD S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A.) ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, dos juros cobrados indevidamente nas parcelas do cartão de crédito do autor, correspondentes ao valor que exceder a R$ 155,66 em cada parcela, até a data em que foi realizado o ajuste do parcelamento, quantia esta a ser apurada por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença. O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic subtraído o IPCA”.3. Recurso interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da decisão para a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.4. Contrarrazões pelo GRUPO CASAS BAHIA, alegando a não observância do princípio da dialeticidade e requerendo a manutenção da sentença.5. Contrarrazões pelo BANCO BRADESCARD, pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A dialeticidade recursal.7. A repetição do indébito em dobro.8. A existência de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR9. Preliminarmente, o recurso interposto pelo reclamante demonstrou impugnação específica aos fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.10. No mérito, quanto à forma de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto, tendo a parte da ré, inclusive, procedido ao ajuste dos valores cobrados, a fim de excluir a cobrança dos juros não pactuados.11. Contudo, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. A questão para ensejar a reparação a título de danos morais pressupõe uma conduta comissiva ou omissiva, juridicamente relevante, contrária ao ordenamento. No caso, não houve a inscrição do nome nos órgãos de restrição ao crédito ou qualquer outra situação periclitante em razão dessas cobranças indevidas que ampare a indenização por danos morais almejada.12. Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar que a repetição do indébito seja em dobro.IV. DISPOSITIVO13. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001204-15.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001204-15.2025.8.16.0024 Recurso Inominado Cível n° 0001204-15.2025.8.16.0024 RecInoR Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré Recorrente(s): LEONEL BUENO GODOI Recorrido(s): BANCO BRADESCARD S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO POR AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES TRANSTORNOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEJA EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em razão de cobrança não pactuada de juros na compra de celular por meio de cartão de crédito vinculado à loja da compra. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para “CONDENAR as Reclamadas solidariamente (BANCO BRADESCARD S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A.) ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, dos juros cobrados indevidamente nas parcelas do cartão de crédito do autor, correspondentes ao valor que exceder a R$ 155,66 em cada parcela, até a data em que foi realizado o ajuste do parcelamento, quantia esta a ser apurada por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença. O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic subtraído o IPCA”. 3. Recurso interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da decisão para a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Contrarrazões pelo GRUPO CASAS BAHIA, alegando a não observância do princípio da dialeticidade e requerendo a manutenção da sentença. 5. Contrarrazões pelo BANCO BRADESCARD, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A dialeticidade recursal. 7. A repetição do indébito em dobro. 8. A existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Preliminarmente, o recurso interposto pelo reclamante demonstrou impugnação específica aos fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 10. No mérito, quanto à forma de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto, tendo a parte da ré, inclusive, procedido ao ajuste dos valores cobrados, a fim de excluir a cobrança dos juros não pactuados. 11. Contudo, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. A questão para ensejar a reparação a título de danos morais pressupõe uma conduta comissiva ou omissiva, juridicamente relevante, contrária ao ordenamento. No caso, não houve a inscrição do nome nos órgãos de restrição ao crédito ou qualquer outra situação periclitante em razão dessas cobranças indevidas que ampare a indenização por danos morais almejada. 12. Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar que a repetição do indébito seja em dobro. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. I. Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II. Voto Dialeticidade recursal Preliminarmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo banco, pois, conforme o princípio da dialeticidade, os argumentos recursais devem evidenciar a discordância do recorrente em relação à sentença proferida, detalhando os fundamentos fáticos e jurídicos que indicam o ponto divergente da sentença que requer revisão, conforme estabelecido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. No caso presente, o recurso interposto pelo reclamante contesta os fundamentos da sentença, ao destacar as razões pelas quais é merecedor do provimento do recurso, refutando os argumentos utilizados na sentença. É evidente que a aceitação ou não da tese do recorrente é uma questão de mérito, porém, é perceptível que o recurso de fato questiona a sentença, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Mérito Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem merece parcial reforma. Explico. A sentença consignou que: (i) “Da análise do conjunto probatório, especialmente do depoimento pessoal do autor, verifica-se que os valores referentes ao parcelamento do cartão de crédito foram ajustados pelo Banco requerido, passando a vigorar em 18 parcelas sem juros, conforme pactuado no ato da compra. Assim, remanescem para análise apenas o pedido de indenização por danos morais e o pleito de ressarcimento em dobro dos valores eventualmente pagos a maior”; e (ii) “É fato incontroverso que, após o ajuizamento da presente ação, o banco réu realizou a troca de plano de 18x com juros para 18x sem juros (mov. 35.1)” (Mov. 48.1 e 50.1.). Tal questão não foi objeto de recurso, mas apenas o autor recorreu da rejeição da repetição em dobro e da indenização por danos morais. Primeiramente, quanto à repetição do indébito, a sentença condenou a parte ré à repetição simples dos valores cobrados indevidamente. No que se refere à forma de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessário perquirir dolo ou culpa do fornecedor. Basta que a conduta seja incompatível com o padrão de lealdade e transparência exigido nas relações de consumo: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21 /10/2020, DJe 30/03/2021)." (Destaques nossos.) No presente caso, não restou comprovado engano justificável por parte da ré, a qual, inclusive, procedeu ao ajuste dos valores cobrados, a fim de excluir a cobrança dos juros não pactuados. Assim, a sentença deve ser reformada para que a devolução dos valores pagos indevidamente seja de forma dobrada. Em segundo lugar, quanto aos danos morais, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. A questão para ensejar a reparação a título de danos morais pressupõe uma conduta comissiva ou omissiva, juridicamente relevante, contrária ao ordenamento. No caso, não há prova de inscrição do nome do reclamante nos órgãos de restrição ao crédito, qualquer ligação telefônica, ameaça de negativação ou qualquer outra situação periclitante em razão da cobrança indevida que ampare a indenização por danos morais almejada. Frise-se, por oportuno, que durante o trâmite do feito, a parte ré, inclusive, procedeu ao ajuste dos valores cobrados, a fim de excluir a cobrança indevida. Dessa forma, na ausência de comprovação de maiores transtornos aos atributos da personalidade em razão da cobrança indevida, a situação do consumidor se configura em mero dissabor, insuficiente para ensejar a indenização. Aliás, conforme Enunciado 4.3 desta Turma Recursal, “A simples cobrança de dívida inexistente, não acarreta indenização por dano moral.” Portanto, ante a inocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos do recorrente, não há como impor condenação por danos morais. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para determinar que a repetição do indébito seja em dobro. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. As custas processuais devem ser observadas conforme o art. 4º da Lei n. 18.413/2014 e o art. 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Este é o voto que se propõe. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de LEONEL BUENO GODOI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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