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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0034519-64.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0034519-64.2025.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Recorrido(s): EDY REIS DA SILVA Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA INSERIDO NA CONTRATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. DEVER DE RESTITUIR CONSIGNADO EM SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FORMA DE DEVOLUÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/95. 1. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. 2. A controvérsia recursal cinge-se à forma de restituição dos valores pagos pela autora a título de seguro prestamista inserido em contrato de empréstimo firmado entre as partes. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já sinalizado acima, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. Restou reconhecido em sentença que os seguros inseridos no contrato de empréstimo formalizado entre as partes configuraram venda casada, razão pela qual o Juízo de origem reconheceu a cobrança indevida e condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados. Em seu recurso, a parte ré insurge-se exclusivamente quanto a esse ponto, sustentando que, em nenhum momento, a autora solicitou o cancelamento dos seguros ou a restituição dos valores, motivo pelo qual a devolução deveria ocorrer de forma simples. 5. Observa-se que assiste razão à parte recorrente. 6. Isso porque a restituição dos valores deve, de fato, ocorrer na forma simples, uma vez que a cobrança estava amparada em instrumento contratual, cuja ilegalidade somente foi reconhecida em sede judicial. Assim, verifica-se a existência de respaldo contratual entre as partes, circunstância que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. 7. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA VITIMA DE ESTELIONATO. ENTREGA DO CARTÃO AOS GOLPISTAS. SAQUES REALIZADOS PELA CLIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14, §3º, II DO CDC. SEGURO PRESTAMISTA INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0057608- 87.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 12.05.2025) – sem destaque no original. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ART. 39, I, DO CDC. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021536- 67.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 29.03.2025) – sem destaque no original. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. TESE DE LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PRESTAMISTA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000337-98.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 22.02.2025) – sem destaque no original. 8. Portanto, reconhecida a prática de venda casada, a parte ré deve proceder à restituição dos valores indevidamente cobrados, a qual, todavia, deve ocorrer na forma simples, totalizando o montante de R$ 12.502,45. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo desembolso, bem como de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de relação contratual. Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 9. Por essas razões, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença para determinar que a restituição ocorra na forma simples, nos termos da fundamentação supra. 10. Considerando que a parte recorrente logrou êxito em seu recurso, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios (art. 55 da LJE). Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. 08 de maio de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz relator
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