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- 30/03/2026 14:46:05 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0038371-96.2025.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE PAGAMENTOS DIGITAIS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA. LIBERAÇÃO POSTERIOR DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO CLARA E PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face da requerida, sob alegação de bloqueio unilateral de conta em plataforma de pagamentos digitais, com restrição temporária de acesso aos valores nela depositados, sem comunicação prévia clara e adequada. 2. O Juízo sentenciante extinguiu o pedido de desbloqueio sem resolução de mérito, em razão da liberação dos valores no curso do processo, e julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 3. A requerida interpôs recurso inominado, sustentando que o bloqueio decorreu do exercício regular de direito, com fundamento em normas do Banco Central e nos termos contratuais da plataforma, em razão do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, inexistindo ato ilícito ou dano moral. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o bloqueio unilateral e temporário de conta em plataforma de pagamentos digitais, sem comunicação prévia clara e adequada, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização mostra-se excessivo, a justificar sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida fornece serviços de pagamento digital e o autor figura como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. 7. É incontroverso que houve bloqueio da conta do autor, com restrição ao acesso aos valores ali depositados, ainda que temporariamente, e que a liberação somente ocorreu após o ajuizamento da demanda. 8. Embora a recorrente sustente o exercício regular de direito, fundado em mecanismos de prevenção a fraudes e em cláusulas contratuais, tal circunstância não afasta, por si só, a caracterização de falha na prestação do serviço, pois a atuação do fornecedor deve observar os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, transparência e lealdade. 9. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados. A ausência de comunicação prévia eficaz, com esclarecimentos suficientes acerca da extensão da restrição, da sua duração estimada e das providências necessárias à regularização, evidencia violação ao dever de informar. 10. A restrição temporária ao acesso a recursos financeiros, especialmente em conta utilizada para movimentações ordinárias, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera de dignidade do consumidor e configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 11. A posterior liberação dos valores não elide o dever de indenizar, pois a cessação do ilícito não afasta o dano já consumado. 12. Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a duração da restrição e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, não se mostrando excessivo nem irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0038371-96.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038371-96.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0038371-96.2025.8.16.0014 RecInoL 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Recorrido(s): LEONARDO DOS SANTOS LEMES Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE PAGAMENTOS DIGITAIS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA. LIBERAÇÃO POSTERIOR DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO CLARA E PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face da requerida, sob alegação de bloqueio unilateral de conta em plataforma de pagamentos digitais, com restrição temporária de acesso aos valores nela depositados, sem comunicação prévia clara e adequada. 2. O Juízo sentenciante extinguiu o pedido de desbloqueio sem resolução de mérito, em razão da liberação dos valores no curso do processo, e julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 3. A requerida interpôs recurso inominado, sustentando que o bloqueio decorreu do exercício regular de direito, com fundamento em normas do Banco Central e nos termos contratuais da plataforma, em razão do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, inexistindo ato ilícito ou dano moral. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o bloqueio unilateral e temporário de conta em plataforma de pagamentos digitais, sem comunicação prévia clara e adequada, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização mostra-se excessivo, a justificar sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida fornece serviços de pagamento digital e o autor figura como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. 7. É incontroverso que houve bloqueio da conta do autor, com restrição ao acesso aos valores ali depositados, ainda que temporariamente, e que a liberação somente ocorreu após o ajuizamento da demanda. 8. Embora a recorrente sustente o exercício regular de direito, fundado em mecanismos de prevenção a fraudes e em cláusulas contratuais, tal circunstância não afasta, por si só, a caracterização de falha na prestação do serviço, pois a atuação do fornecedor deve observar os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, transparência e lealdade. 9. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados. A ausência de comunicação prévia eficaz, com esclarecimentos suficientes acerca da extensão da restrição, da sua duração estimada e das providências necessárias à regularização, evidencia violação ao dever de informar. 10. A restrição temporária ao acesso a recursos financeiros, especialmente em conta utilizada para movimentações ordinárias, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera de dignidade do consumidor e configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 11. A posterior liberação dos valores não elide o dever de indenizar, pois a cessação do ilícito não afasta o dano já consumado. 12. Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a duração da restrição e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, não se mostrando excessivo nem irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. 1. RELATÓRIO Dispensado, em consonância com o art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2 da Lei Federal nº 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. Por fim, destaca-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendem pela possibilidade de manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INC. II, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001313-44.2021.8.16.0129 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 02.02.2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA DIGITAL. TRANSAÇÕES ETRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE NO SISTEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ESTORNO DE VALORES DEVIDO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013036- 65.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 07.08.2023) Isto posto, vota-se pela manutenção da sentença nos exatos termos em que proferida pelo juízo de origem. Recurso Inominado conhecido e não provido. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/1995. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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