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Processo:
0038371-96.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE PAGAMENTOS DIGITAIS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA. LIBERAÇÃO POSTERIOR DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO CLARA E PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face da requerida, sob alegação de bloqueio unilateral de conta em plataforma de pagamentos digitais, com restrição temporária de acesso aos valores nela depositados, sem comunicação prévia clara e adequada. 2. O Juízo sentenciante extinguiu o pedido de desbloqueio sem resolução de mérito, em razão da liberação dos valores no curso do processo, e julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 3. A requerida interpôs recurso inominado, sustentando que o bloqueio decorreu do exercício regular de direito, com fundamento em normas do Banco Central e nos termos contratuais da plataforma, em razão do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, inexistindo ato ilícito ou dano moral. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o bloqueio unilateral e temporário de conta em plataforma de pagamentos digitais, sem comunicação prévia clara e adequada, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização mostra-se excessivo, a justificar sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida fornece serviços de pagamento digital e o autor figura como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. 7. É incontroverso que houve bloqueio da conta do autor, com restrição ao acesso aos valores ali depositados, ainda que temporariamente, e que a liberação somente ocorreu após o ajuizamento da demanda. 8. Embora a recorrente sustente o exercício regular de direito, fundado em mecanismos de prevenção a fraudes e em cláusulas contratuais, tal circunstância não afasta, por si só, a caracterização de falha na prestação do serviço, pois a atuação do fornecedor deve observar os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, transparência e lealdade. 9. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados. A ausência de comunicação prévia eficaz, com esclarecimentos suficientes acerca da extensão da restrição, da sua duração estimada e das providências necessárias à regularização, evidencia violação ao dever de informar. 10. A restrição temporária ao acesso a recursos financeiros, especialmente em conta utilizada para movimentações ordinárias, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera de dignidade do consumidor e configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 11. A posterior liberação dos valores não elide o dever de indenizar, pois a cessação do ilícito não afasta o dano já consumado. 12. Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a duração da restrição e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, não se mostrando excessivo nem irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.