Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov.8.1:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por NOEMI DOS SANTOS GONÇALVES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Piraquara, que na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de WILLIAN MARINALDO MENDES DO VALE, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e do ESTADO DO PARANÁ, indeferiu pedido liminar.Em suas razões, a agravante narra que ingressou com a ação de origem, explicando que informou a venda do veículo Gol, livre de multas e restrições, em 04/05/2023, ao requerido WILLIAN, mediante o pagamento no valor R$ 5.800,00, realizado via pix, na conta bancária do esposo da Agravante.Contudo, afirma que ao invés de efetivar o preenchimento e reconhecimento de assinatura do recibo/DUT – Documento Único de Transferência do veículo foi feito na negociação a assinatura de uma procuração com poderes de transferência do veículo, a fim de que o comprador procedesse com a transferência direta a quem comprasse, considerando que o Sr. WILLIAN prestava serviços de compra e venda.Descreve que, agindo de boa-fé, compareceu no Tabelionato de Notas de Pinhais/PR e procedeu com o preenchimento à caneta de procuração pré-impressa.Alega que, posteriormente, descobriu o lançamento de débitos e multas incidentes, referentes ao IPVA vencido dos anos de 2023 e 2024, com pendência no CADIN, vinculada ao nome e CPF da agravante, recém-habilitada, que agora teve lançadas em seu prontuário infrações de natureza grave e gravíssima.Explana que, na ação, postulou concessão de liminar quanto à transferência do veículo, as infrações/multas de trânsito e lançamento de pontuações na CNH do primeiro requerido, sob pena de multa diária a ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais); e, alternativamente a suspensão de quaisquer responsabilidades sobre o referido bem, seja relativo a infrações de trânsito, imposto (IPVA), seguro obrigatório, pagamento de multas, ante a ausência de responsabilidade pelo ocorridoDefende que a decisão que indeferiu o pedido não pode prevalecer, expondo que a probabilidade do direito decorre da venda do veículo, com recebimento do valor e tradição ao primeiro requerido, com outorga da procuração, o que restou demonstrado com a prova documental.Argumenta que, com a tradição, não era mais proprietária e possuidora, estando isenta de responsabilidade. Cita julgados para reforçar a tese.Requer a concessão do efeito ativo, para conceder a medida liminar quanto às multas de trânsito, pontuações na CNH e débitos referente ao veículo, a fim de que sejam excluídos e/ou suspensos do nome da Agravante e posteriormente lançados em nome do primeiro requerido. Ao final, pugna o provimento do recurso, com confirmação da medida de urgência.A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida em parte para determinar ao DETRAN/PR que se abstenha de atribuir pontuação à agravante e de instaurar ou executar medidas de suspensão/cassação de seu direito de dirigir relativamente às infrações posteriores a 04/05/2023, até o julgamento deste agravo.Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.O órgão de trânsito informou o cumprimento da liminar em mov.16.2.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que trata sobre o indeferimento de tutela provisória de urgência, hipótese elencada no artigo 1.015, I, do CPC, é cabível agravo de instrumento.O feito tramita sob o benefício da justiça gratuita.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoA controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada a suspender ou excluir, em relação à agravante, os débitos, multas e pontuações decorrentes de infrações vinculadas ao veículo que afirma ter alienado e entregue ao primeiro agravado antes da ocorrência dos respectivos fatos geradores, embora não tenha sido formalizada a transferência perante o órgão de trânsito.Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela, na qual a autora sustenta ter vendido, em 04/05/2023, o veículo Gol 1.0, placa HPS-1J31, mediante pagamento do preço e tradição do bem, outorgando procuração ao primeiro requerido para possibilitar sua posterior transferência. Afirma que, apesar da alienação, o veículo permaneceu registrado em seu nome, ocasionando a imputação de débitos de IPVA e infrações de trânsito posteriores à venda.O juízo a quo concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos necessários à sua concessão, destacando, entre outros aspectos, a ausência de comunicação da venda e a responsabilidade decorrente da permanência do registro do veículo em nome da proprietária anterior (mov. 10.1).Pois bem.O Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Da análise dos autos recursais e originários, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, ao menos parcialmente.O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que:Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.Assim, incumbe ao alienante comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência da propriedade do veículo, sob pena de responder solidariamente pelas infrações posteriormente praticadas.A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pela validade dessa previsão legal, reconhecendo a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações ocorridas após a tradição do bem quando ausente a comunicação da alienação. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.124.872/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025)Todavia, a orientação jurisprudencial predominante tem restringido a responsabilidade solidária do antigo proprietário ao aspecto pecuniário da penalidade, correspondente ao pagamento da multa administrativa, afastando consequências de natureza pessoal. Assim, não se admite a atribuição de pontuação à carteira de habilitação daquele que não praticou a infração, tampouco a imposição, em razão desses pontos, de eventual suspensão do direito de dirigir.Confira-se:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE ATRIBUIR PONTUAÇÃO E REALIZAR SUSPENSÃO DA CNH. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer, na qual se busca a declaração de nulidade de auto de infração e a transferência de pontuação e responsabilidade pela infração de trânsito, alegando que a infração foi indevidamente imputada à agravante, que havia alienado o veículo antes da autuação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada para impedir a atribuição de pontuação e eventual suspensão da CNH da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe responsabilidade solidária ao antigo proprietário pelas penalidades impostas quando não comunicada a transferência, mas a jurisprudência dos tribunais tem conferido interpretação mitigada ao dispositivo, de forma a limitar essa responsabilização ao ônus financeiro da multa, excluindo a atribuição de pontuação na carteira de habilitação. 4. A probabilidade do direito está demonstrada por meio de notas fiscais de compra e venda, emitidas em 05 de março de 2024 e 11 de abril de 2024, que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a tradição do veículo anteriormente à prática da infração de trânsito. 5. O periculum in mora está configurado ante o risco de suspensão da CNH da agravante, situação que pode ocasionar prejuízo de difícil reparação. 6. A decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada, pois estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, para o fim de determinar que o Agravado se abstenha de atribuir pontos e suspender o direito de dirigir em razão da infração de trânsito em discussão nos autos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, determinando que o Agravado DETRAN/PR se abstenha atribuir pontuação e de impor pena de suspensão do direito de dirigir em razão da infração de trânsito discutida nos autos, sob pena de multa.[…](TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017753-75.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM PERANTE O DETRAN. INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE RESTRINGE AO PAGAMENTO DAS MULTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001723-66.2017.8.16.0154 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.03.2023)A parte agravante afirma ter alienado, em 04/05/2023, o veículo VW/Gol 1.0, placa HPS1J31, mediante pagamento e tradição, com reconhecimento de firma em instrumento de procuração destinado à futura transferência administrativa. A despeito disso, sobreveio o lançamento de multas (novembro/2024) e autuações (setembro/2025) após a suposta entrega do bem, além de débitos de IPVA dos exercícios de 2023/2024 e inscrição no CADIN, circunstâncias que colocam em risco a sua Permissão para Dirigir (PPD), emitida em 03/07/2025.Sendo assim, ao menos em cognição sumária, há elementos que demonstram que as infrações foram cometidas posteriormente à comercialização do bem e sua tradição ao ora agravado (movs.1.4 a 1.9), de modo a caracterizar a probabilidade do alegado direito quanto a não ser responsabilizada pela pontuação decorrente de multa posterior à tradição do bem.Por outro lado, no âmbito tributário/fiscal, prevalece a disciplina específica do Estado do Paraná: a Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 6º, I, “g”, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.118, que admite responsabilidade solidária do alienante pelo IPVA quando ausente a comunicação da venda ao órgão de trânsito.Confira-se:Tema Repetitivo 1118/STJ: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:I - solidariamente:[…]g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda aos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro, no prazo de sessenta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 22262 DE 13/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2026).Assim, como já exposto na decisão liminar (mov.8.1), não se mostra adequado, nesta fase, suspender a exigibilidade do IPVA ou determinar a baixa no CADIN, sob pena de contrariar a legislação de regência e a orientação vinculante, matéria que deverá ser enfrentada no momento oportuno, com contraditório e instrução probatória.O perigo da demora está igualmente demonstrado, visto que a agravante possui sua primeira habilitação expedida em 03/07/2025 e as infrações questionadas, de natureza grave e gravíssima, poderão produzir efeitos diretamente em sua permissão para dirigir. Desse modo, a manutenção das respectivas pontuações durante o trâmite processual poderá comprometer a conservação de seu direito de dirigir, acarretando prejuízo de difícil reparação e evidenciando a urgência da medida postulada.Não há, contudo, risco de irreversibilidade da medida, visto que, caso a ação seja julgada improcedente, as penalidades ainda poderão ser impostas à agravante.Deste modo, é de se confirmar a tutela antecipada recursal parcialmente deferida para determinar ao DETRAN/PR que se abstenha de atribuir pontuação à agravante e de instaurar ou executar medidas de suspensão/cassação de seu direito de dirigir relativamente às infrações posteriores a 04/05/2023, até o julgamento dos autos originários.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
|