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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006322-76.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE DIREITO DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. DETRAN/PR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELOS DÉBITOS E PENALIDADES. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Considerando os documentos juntados (movs. 50.2 e 50.3), defiro a gratuidade de justiça, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.2. Apesar do alegado nas razões recursais, a pretensão da parte recorrente não comporta acolhimento. Com efeito, verificou-se a carência de lastro probatório capaz de demonstrar, minimamente, a efetiva tradição do veículo em questão, haja vista a ausência de contrato de compra e venda, bem como, de recibo de pagamento ou de qualquer outro documento idôneo que comprove a alegada alienação a terceiro, inexistindo, ainda, comunicação de venda ao órgão de trânsito competente.3. A mera alegação de venda verbal de veículo, sem a individualização do suposto comprador ou qualquer comprovação mínima da tradição, não autoriza o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade do bem.No mesmo sentido:  DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS E PENALIDADES. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELOS DÉBITOS E PENALIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de propriedade cumulada com anulatória de débitos e penalidades, proposta com o objetivo de afastar a responsabilidade do autor por encargos decorrentes de veículo automotor que teria sido vendido a terceiro, sem, contudo, realizar a devida comunicação da venda ao DETRAN, nem apresentar qualquer prova da efetiva tradição do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comunicação da venda do veículo ao DETRAN exime o autor da responsabilidade por débitos e penalidades; (ii) verificar se há nos autos elementos mínimos que comprovem a efetiva tradição do veículo a terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro, a transferência da propriedade de veículo automotor somente se aperfeiçoa, perante terceiros e a Administração Pública, com a efetiva averbação no órgão de trânsito.4. O art. 134 do CTB impõe ao alienante o dever de comunicar a venda ao DETRAN no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização solidária pelos débitos, encargos e penalidades incidentes sobre o veículo.5. O autor não apresentou qualquer prova da efetiva tradição do bem, tampouco identificou o suposto comprador, limitando-se a alegar verbalmente a alienação, o que é manifestamente insuficiente para afastar a presunção de propriedade decorrente do registro.6. A mera alegação de venda verbal de veículo, sem a individualização do suposto comprador ou qualquer comprovação mínima da tradição, não autoriza o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade do bem.7. A transferência da propriedade de bens móveis, embora operada pela tradição (CC, art. 1.267), exige prova mínima da ocorrência do negócio jurídico para efeitos judiciais.8. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quando postula a exoneração de responsabilidade por encargos vinculados ao bem.9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de comunicação da venda gera a manutenção da responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos e penalidades, independentemente de alegação de venda informal.10. Assim, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade do autor, mantendo-se a improcedência da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido julgado improcedente.Tese de julgamento:1. A responsabilidade do proprietário de veículo automotor por débitos e penalidades persiste enquanto não for realizada a comunicação formal da venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.2. A simples alegação verbal de alienação do veículo, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de prova da tradição ou do negócio jurídico, é insuficiente para afastar a presunção legal de propriedade decorrente do registro no órgão de trânsito.3. A transferência da titularidade de veículo automotor perante terceiros e a Administração Pública exige a averbação no DETRAN, nos termos do art. 123, I, do CTB. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035071-10.2025.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO -  J. 30.11.2025) 4. Recurso conhecido e desprovido.