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Processo:
0006322-76.2024.8.16.0130
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Paranavaí |
| Data do Julgamento:
Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE DIREITO DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. DETRAN/PR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELOS DÉBITOS E PENALIDADES. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Considerando os documentos juntados (movs. 50.2 e 50.3), defiro a gratuidade de justiça, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.2. Apesar do alegado nas razões recursais, a pretensão da parte recorrente não comporta acolhimento. Com efeito, verificou-se a carência de lastro probatório capaz de demonstrar, minimamente, a efetiva tradição do veículo em questão, haja vista a ausência de contrato de compra e venda, bem como, de recibo de pagamento ou de qualquer outro documento idôneo que comprove a alegada alienação a terceiro, inexistindo, ainda, comunicação de venda ao órgão de trânsito competente.3. A mera alegação de venda verbal de veículo, sem a individualização do suposto comprador ou qualquer comprovação mínima da tradição, não autoriza o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade do bem.No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS E PENALIDADES. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELOS DÉBITOS E PENALIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de propriedade cumulada com anulatória de débitos e penalidades, proposta com o objetivo de afastar a responsabilidade do autor por encargos decorrentes de veículo automotor que teria sido vendido a terceiro, sem, contudo, realizar a devida comunicação da venda ao DETRAN, nem apresentar qualquer prova da efetiva tradição do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comunicação da venda do veículo ao DETRAN exime o autor da responsabilidade por débitos e penalidades; (ii) verificar se há nos autos elementos mínimos que comprovem a efetiva tradição do veículo a terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro, a transferência da propriedade de veículo automotor somente se aperfeiçoa, perante terceiros e a Administração Pública, com a efetiva averbação no órgão de trânsito.4. O art. 134 do CTB impõe ao alienante o dever de comunicar a venda ao DETRAN no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização solidária pelos débitos, encargos e penalidades incidentes sobre o veículo.5. O autor não apresentou qualquer prova da efetiva tradição do bem, tampouco identificou o suposto comprador, limitando-se a alegar verbalmente a alienação, o que é manifestamente insuficiente para afastar a presunção de propriedade decorrente do registro.6. A mera alegação de venda verbal de veículo, sem a individualização do suposto comprador ou qualquer comprovação mínima da tradição, não autoriza o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade do bem.7. A transferência da propriedade de bens móveis, embora operada pela tradição (CC, art. 1.267), exige prova mínima da ocorrência do negócio jurídico para efeitos judiciais.8. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quando postula a exoneração de responsabilidade por encargos vinculados ao bem.9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de comunicação da venda gera a manutenção da responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos e penalidades, independentemente de alegação de venda informal.10. Assim, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade do autor, mantendo-se a improcedência da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido julgado improcedente.Tese de julgamento:1. A responsabilidade do proprietário de veículo automotor por débitos e penalidades persiste enquanto não for realizada a comunicação formal da venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.2. A simples alegação verbal de alienação do veículo, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de prova da tradição ou do negócio jurídico, é insuficiente para afastar a presunção legal de propriedade decorrente do registro no órgão de trânsito.3. A transferência da titularidade de veículo automotor perante terceiros e a Administração Pública exige a averbação no DETRAN, nos termos do art. 123, I, do CTB. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035071-10.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.11.2025) 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006322-76.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de petição de mov. 41.1, junto ao Agravo em Execução Penal nº 4001760-13.2024.8.16.0014, na qual a defensora dativa Érika Fernandes Silva Madureira solicitou o arbitramento de honorários advocatícios.Houve conversão do feito para processamento da petição como embargos de declaração (ED), a fim de analisar a omissão de fixação de honorários advocatícios pelo órgão colegiado.Vieram os autos para apreciação.
II. FUNDAMENTAÇÃOII. 1 ADMISSIBILIDADEEm tese, o meio processual adequado para definir eventual verba honorária seria a oposição de embargos de declaração, visando suprir possível omissão neste acórdão. No caso concreto, contudo, a parte formulou tal pedido por simples petição nos autos (mov. 41.1/recurso originário), razão pela qual se determinou o processamento dos autos em apartado. Observo, neste tocante, que se cuida de pleito feito de forma tempestiva, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que a intimação foi confirmada em 13/12/2025 (mov. 38/recurso originário) e a petição foi protocolizada em 15/12/2025, de modo que possibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em caso símile, assim já decidiu esta Câmara Cível no julgamento dos Embargos de Declaração 0124421-70.2025.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO, j.. 16.11.2025)Assim, os embargos de declaração devem ser conhecidos. II.1 MÉRITOConsiderando que a defensora dativa faz jus à devida remuneração pelo serviço prestado, cuidando-se de direito autônomo de natureza remuneratória do(a) patrono(a), observo que, no caso em tela, houve pedido de arbitramento de honorários (mov. 1.1/recurso originário), atuando a defensora desde a fase inicial do Agravo em Execução Penal.Assim, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão no julgado que não arbitrou os respectivos honorários. Daí porque arbitro o valor de R$800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE /SEFA, em favor de Érika Fernandes Silva Madureira – OAB/PR nº 105.517. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de fixar honorários de advogado ao defensor dativo, nos termos da fundamentação. Esta decisão serve como certidão de honorários.III. CONCLUSÃOVoto por conhecer os embargos declaratórios e, no mérito, pelo provimento, a fim de fixar, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14, em favor da defensora dativa ÉRIKA FERNANDES SILVA MADUREIRA, inscrita na OAB/PR sob o nº 105.517, a verba honorária no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA.
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