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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 728806-4, DE UMUARAMA - 1ª VARA CÍVEL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTE : WALSOL PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL SA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AFASTAMENTO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE DEVEDORES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR DECISÃO REFORMADA. I "Na análise do pedido de exclusão dos nomes dos devedores em bancos particulares de dados dos órgãos de restrição ao crédito, devem estar presentes, concomitantemente: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida como incontroversa." (REsp nº 527.618-RS do STJ). II - No presente caso, não se observa a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Ainda que se pudesse constatar a prática de anatocismo, isso não significa que a parte ora agravante teria quitado o valor do empréstimo e teria acumulado crédito a seu favor. A parte sequer junta planilha de cálculo neste sentido. Assim, tem-se que o valor total da dívida é controverso e imprescindível a garantia do juízo com caução idônea. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (ART. 557, CAPUT, DO CPC). Agravo de Instrumento nº 728.806-4VISTOS ETC.I. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 728806-4, de Umuarama - 1ª Vara Cível, em que é Agravante WALSOL PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME e Agravado BANCO ABN AMRO REAL SA. Relata o caderno recursal em mesa que o autor/agravante pretende revisar o contrato de conta corrente nº 4.708406-6 e os demais contratos realizados entre as partes cujas prestações foram debitadas da referida conta. Alega que teriam ocorrido cobranças abusivas, requerendo liminar para obstar a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A nobre magistrada monocrática indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que não se constatam as ilegalidades apontadas pelo autor. (fls. 319/320). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso para alegar, em suma (fls. 03/12): - teria preenchido todos os requisitos necessários: ação revisional discutindo o débito, verossimilhança da alegação diante da capitalização de juros e estaria contestação o valor total da dívida; - perquire a concessão de liminar. É o relatório, no que interessa. Agravo de Instrumento nº 728.806-4 II. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTO À LIMINAR O ora agravante insurge-se quanto ao indeferimento da liminar para obstar o banco de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. O entendimento cristalizado desta Câmara está de acordo com a atual orientação do STJ, no sentido de que "... a inclusão do nome de devedores em cadastro de proteção ao crédito, somente fica impedida se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3) que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado."i Ainda: "`Na análise do pedido de exclusão dos nomes dos devedores em bancos particulares de dados dos órgãos de restrição ao crédito, devem estar presentes, concomitantemente: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida como incontroversa'. (REsp nº 527.618- RS do STJ). Agravo de Instrumento nº 728.806-4 (...) Tendo o devedor deixado de dar cumprimento a todos os requisitos concomitantemente, tem-se como legítima a inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito."ii (grifei) No presente caso, não se observa a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Ainda que se pudesse constatar a prática de anatocismo, isso não significa que a parte ora agravante teria quitado o valor do empréstimo e teria acumulado crédito a seu favor. A parte sequer junta planilha de cálculo neste sentido. Assim, tem-se que o valor total da dívida é controverso e imprescindível a garantia do juízo com caução idônea. Portanto, não merece guarida a alegação ora posta. CONCLUSÃO À luz do exposto, deve ser negado seguimento ao presente recurso por decisão unipessoal do Relator, conforme disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento nº 728.806-4 III. DISPOSITIVO: Ex positis, nego seguimento ao presente recurso, conforme disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, visto que a pretensão recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Baixem. Intime-se. Curitiba, XXIII. XI. MMX. Des. Gamaliel Seme Scaff HC i STJ AgRg no REsp 817.530/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 06.04.2006, DJ 08.05.2006 p. 237. ii TJPR - AI nº 337.581-3, 16ª CC, Rel. Shiroshi Yendo. Julg: 27/05/2006.
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