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DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO QUE ALEGA TER SIDO PAGO A MAIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO. ART. 165, I, C/C ART. 168, I, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição do direito à restituição de ITCMD alegadamente pago a maior, ao fundamento de que o pedido administrativo foi formulado após o prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional. A parte recorrente sustenta que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da ação de inventário e não da data do pagamento do tributo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para pleitear a restituição de ITCMD pago indevidamente ou a maior tem como termo inicial a data do pagamento do tributo ou o trânsito em julgado da ação de inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 165, inciso I, do CTN assegura ao sujeito passivo o direito à restituição do tributo pago indevidamente ou a maior.4. O artigo 168, inciso I, do CTN estabelece que o prazo para pleitear a restituição é de cinco anos contados da extinção do crédito tributário.5. O pagamento constitui hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, razão pela qual o termo inicial da prescrição corresponde à data do efetivo recolhimento do tributo.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 229, firmou entendimento de que em ação de repetição de indébito tributário o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a extinção do crédito tributário.7. A jurisprudência da 6ª Turma Recursal do TJPR reafirma que o prazo prescricional para repetição de indébito tributário deve ser contado a partir do pagamento do tributo.8. No caso concreto, o pagamento do ITCMD ocorreu em 19.4.2016, de modo que o prazo para requerer administrativamente ou judicialmente a restituição encerrou-se em 18.4.2021.9. O pedido administrativo de restituição somente foi formulado em 17.7.2023, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal.10. Não há previsão legal para considerar o trânsito em julgado da ação de inventário como termo inicial da prescrição para repetição de indébito tributário.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior é quinquenal e tem início na data da extinção do crédito tributário. 2. O pagamento do tributo constitui hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN. 3. Não há previsão legal para fixar o trânsito em julgado da ação de inventário como termo inicial da prescrição da repetição de indébito relativa ao ITCMD.”Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, I, 165, I, e 168, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 229, REsp n. 947.206/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 26.10.2010; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0000455-06.2021.8.16.0099, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 24.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0029163-09.2021.8.16.0021, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 22.03.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0009730-10.2022.8.16.0045, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 22.03.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001339-88.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 06.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001339-88.2024.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n° 0001339-88.2024.8.16.0209 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Recorrente(s): Marli Radin Marcarello Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO QUE ALEGA TER SIDO PAGO A MAIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO. ART. 165, I, C/C ART. 168, I, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição do direito à restituição de ITCMD alegadamente pago a maior, ao fundamento de que o pedido administrativo foi formulado após o prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional. A parte recorrente sustenta que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da ação de inventário e não da data do pagamento do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para pleitear a restituição de ITCMD pago indevidamente ou a maior tem como termo inicial a data do pagamento do tributo ou o trânsito em julgado da ação de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 165, inciso I, do CTN assegura ao sujeito passivo o direito à restituição do tributo pago indevidamente ou a maior. 4. O artigo 168, inciso I, do CTN estabelece que o prazo para pleitear a restituição é de cinco anos contados da extinção do crédito tributário. 5. O pagamento constitui hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, razão pela qual o termo inicial da prescrição corresponde à data do efetivo recolhimento do tributo. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 229, firmou entendimento de que em ação de repetição de indébito tributário o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a extinção do crédito tributário. 7. A jurisprudência da 6ª Turma Recursal do TJPR reafirma que o prazo prescricional para repetição de indébito tributário deve ser contado a partir do pagamento do tributo. 8. No caso concreto, o pagamento do ITCMD ocorreu em 19.4.2016, de modo que o prazo para requerer administrativamente ou judicialmente a restituição encerrou-se em 18.4.2021. 9. O pedido administrativo de restituição somente foi formulado em 17.7.2023, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. 10. Não há previsão legal para considerar o trânsito em julgado da ação de inventário como termo inicial da prescrição para repetição de indébito tributário. IV.DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior é quinquenal e tem início na data da extinção do crédito tributário. 2. O pagamento do tributo constitui hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN. 3. Não há previsão legal para fixar o trânsito em julgado da ação de inventário como termo inicial da prescrição da repetição de indébito relativa ao ITCMD.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, I, 165, I, e 168, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 229, REsp n. 947.206/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 26.10.2010; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0000455-06.2021.8.16.0099, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 24.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0029163- 09.2021.8.16.0021, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 22.03.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0009730-10.2022.8.16.0045, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 22.03.2024. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando os documentos contidos nos autos, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se quanto ao prazo prescricional da restituição do ITCMD que a parte recorrente alega ter pago a maior. O artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, dispõe quanto à restituição do tributo pago indevidamente: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face de legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; A respeito do prazo e do termo inicial para o pedido de restituição, dispõe o inciso I do artigo 168 do CTN: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – na hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; Portanto, vê-se que o direito de pleitear a restituição de tributo indevido é contado a partir da data da extinção do crédito tributário. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no julgamento do Tema n. 229, em sede de recurso repetitivo, com a fixação da seguinte tese jurídica: A ação de repetição de indébito (…) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN . (STJ. Tema 229. REsp n. 947.206/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13 /10/2010, DJe de 26/10/2010) (grifo nosso) Por sua vez, as causas de extinção do crédito tributário são as dispostas no artigo 156 do CTN, sendo que no caso em tela é a do inciso I a ser aplicada, qual seja, o pagamento. Destaque-se que o termo inicial do prazo prescricional é o pagamento do tributo indevido. A respeito, são os ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho: O prazo de cinco anos para pedir a devolução, na esfera administrativa, é contado do seguinte modo: a) a partir do momento em que se deu o pagamento espontâneo do tributo indevido ou a maior, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do evento efetivamente ocorrido; b) também a contar da data do recolhimento, quando houver erro na identificação do sujeito passivo, do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e c) da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 497) (grifo nosso) Desse modo, tem-se que o termo inicial da prescrição para pleitear a restituição do crédito tributário é a data da sua extinção, que, no caso em tela, é o pagamento espontâneo do tributo indevido. Assim, o prazo prescricional quinquenal deverá ser contado a partir do efetivo pagamento do tributo. A respeito do tema, esta 6ª Turma Recursal já decidiu, a saber: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERIMENTO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO PRETENDIDO. ACOLHIMENTO. PRAZO DE CINCO ANOS. CONTAGEM A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (PAGAMENTO), CONFORME ARTIGOS 168, INCISO I E 156, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA PARA APURAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARTIR DE 09/12/2021 (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000455- 06.2021.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.02.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A AÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE CORRESPONDE AO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029163-09.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.03.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARGUMENTO DE QUE TRATA-SE DE COBRANÇA DE CIP/COSIP. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRESCRIÇÃO. TESE FIRMADA PELO C. STJ NO RECURSO REPETITIVO (947206/RJ). TERMO INICIAL A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, INCISO I DO CTN. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADIMPLEMENTO DATADO DO ANO DE 2019. DEMANDA AJUIZADA EM 2022. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009730-10.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.03.2024) (grifo nosso) Assim sendo, corretamente reconhecido pelo juízo de origem a prescrição do tributo pago em 19 de abril de 2016, uma vez que a parte possuiria até 18 de abril de 2021 para fazer o pedido administrativo ou ingressar com a ação judicial pugnando pela sua restituição. Entretanto, apenas em 17 de julho de 2023 formulou requerimento administrativo para restituição, o que ensejou o indeferimento do pedido, conforme se extrai da decisão juntada ao mov. 1.4 dos autos de origem. Portanto, não há que se falar no direito à restituição do tributo que a parte alega ter pago a maior, considerando que a data do pagamento ocorreu há mais de cinco anos, nos termos do artigo 165, inciso I c /c artigo 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. Destaco que não há que se falar do termo inicial da contagem a partir do trânsito em julgado da ação de inventário em razão da ausência de previsão legal para tal marco, aplicando-se a previsão contida no Código Tributário Nacional. Além disso, o próprio Estado do Paraná, em 5 de junho de 2019, informou no processo de inventário que o pedido de restituição deveria se dar na via administrativa, o que apenas foi realizado no ano de 2023. Assim, considerando que da data do efetivo pagamento do tributo até o pedido administrativo de sua restituição houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, não há que se falar na restituição dos valores em razão da ocorrência da prescrição, tal como reconhecido pelo Juízo de origem, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III –VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, caso não tenha, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Por sua vez, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a cobrança dos referidos encargos fica condicionada ao contido no artigo 98, § 3º, do CPC, permanecendo-se sob a condição suspensiva de exigibilidade. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Marli Radin Marcarello, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 03 de julho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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