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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0003089-44.2025.8.16.0160 RecIno Juizado Especial Cível de Sarandi Recorrente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Recorrido(s): JOANI TEIXEIRA JUNIOR Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. MÉRITO. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHER SEGURADORA DIVERSA. REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO. RESSARCIMENTOS INDEVIDOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO CORRETOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento no efeito meramente devolutivo. Preceitua o art. 43 da Lei nº 9.099/95 que: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”. E, no caso, não há qualquer evidência probatória de dano irreparável à parte ré, hábil a ensejar a aplicação do efeito suspensivo consoante pleiteado em seu recurso. Insurge-se a requerida em face da sentença pela qual foi declarada a nulidade das cobranças de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro, seguro prestamista e seguro de acidente pessoal constantes do contrato de financiamento firmado entre as partes, determinando a restituição da quantia de R$7.388,00. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença e, no mérito, a validade das cobranças a título de “avaliação do bem”, “registro de contrato” e “seguro prestamista e acidentes pessoais”, pleiteando o afastamento da condenação. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos parâmetros para restituição dos valores. Primeiramente, quanto à alegada nulidade da sentença, não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, compete ao Magistrado indeferir diligências ou provas que considerar inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 5º da Lei 9.099/95 c/c art. 370 do CPC. No caso em comento, mostra-se desnecessária eventual perícia digital, ou mesmo expedição de ofício ao Detran, sobretudo porque a prova documental pretendida já foi produzida pela parte ré, a qual foi devidamente analisada pelo Juízo de origem, conforme será adiante fundamentado. Em verdade, vê-se que a preliminar arguida diz respeito apenas ao inconformismo do recorrente com a decisão que lhe foi desfavorável, alegando que as provas não foram devidamente apreciadas, de modo que referida argumentação não comporta acolhimento. Ainda, importa ressaltar que, havendo verossimilhança das alegações, como no caso em comento, notadamente porque o direito alegado é facilmente comprovado pela prova documental trazida, assegura-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Quanto ao mérito, vislumbra-se que a parte autora firmou contrato de financiamento do veículo “COROLLA CROSS XRX 1.8 16V AUT. (HIBRIDO)”, ano/modelo: 2022, cor: PRATA, RENAVAM: 01263175080, junto ao Banco réu (mov. 1.7), oportunidade em que lhe foram cobradas tarifas que reputa abusivas, as quais passo a analisar. Seguro Prestamista e Seguro Acidente Pessoal Consta do contrato de operação nº 27751318/00638026695a expressa previsão de cobrança dos “Seguro Prestamista” e “Seguro Acidente Pessoal: Seguro Acidentes Pessoais” (item B.6), evidenciando que os valores foram incluídos no montante do total do financiamento. Quanto ao assunto em debate, o julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n. 972 pacificou o entendimento de que: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” Ressalta-se que o objeto de discussão do REsp. Repetitivo n. 1.639.259/SP não diz respeito à possibilidade ou não da contratação de seguro, tão somente, mas sim a possibilidade de contratação de seguradora diversa. Nesse sentido, observa-se o cumprimento do entendimento acima disposto ao se incluir a possibilidade de escolha de seguradora diversa na cláusula “N – Direitos e Deveres do Clientes – Direitos VI” (mov. 1.7, fl. 04), a qual expressamente prevê o direito de “Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo”. Ainda que referida cláusula não esteja reproduzida nos termos apartados de contratação (mov. 1.7, fls. 09 e 13), extrai-se que a cláusula acima ressaltada diz respeito à operação de financiamento por completo, englobando ambos os seguros. Portanto, vê-se que foi resguardada ao consumidor a possibilidade de contratação de outras seguradoras, conforme sua preferência, não havendo, portanto, abusividade na cobrança ou caracterização de venda casada. Assim, deve ser reformada a sentença neste ponto, a fim de julgar improcedente o pedido de restituição dos montantes de R$959,00 e R$5.411,00. Registro do Contrato No que tange à tarifa de registro do contrato, a tela extraída do Sistema Nacional de Gravames (SNG) de mov. 14.5 comprova de forma satisfatória o registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão responsável, não sendo constatada qualquer abusividade na cobrança do valor. Ainda que se sustente que tal anotação perante o SNG não substitui a exigência contida na Resolução nº 689 de 27 de setembro de 2017, impera ressaltar que referido ato normativo dispõe a obrigatoriedade do registro “no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo, nos termos desta Resolução” (art. 8º). E tal imposição foi devidamente cumprida, visto que ao mov. 14.5 extrai-se a inclusão do apontamento perante o órgão do Estado de Santa Catarina, já que consta como residência do adquirente a cidade de Balneário Camboriú. Logo, comprovada a efetiva prestação do serviço, de rigor a reforma da sentença, a fim de afastar o ressarcimento de restituição de referida tarifa anteriormente imposto. Tarifa de Avaliação do Bem Consta do contrato expressa previsão da cobrança da tarifa de avaliação do bem (item “D.2”), o que evidencia que o valor foi incluído no valor do total do financiamento com anuência da parte autora. Entretanto, não há provas da prestação do serviço de avaliação. O Termo de Avaliação de mov. 14.6 limita-se a indicar as condições gerais do veículo, de forma extremamente superficial, o que evidentemente não equivale à efetiva avaliação, já que sequer consta o valor que teria sido atribuído ao bem. Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva e adequada prestação dos serviços, nos termos do artigo 373, II do CPC, reputa-se abusiva a cobrança do valor relativo à tarifa de avaliação do bem, impondo-se a restituição do valor de R$668,00, mantendo-se hígida a sentença neste ponto. Parâmetros de atualização Os valores relativos à tarifa de avaliação e à tarifa de cadastro (consignada em sentença) deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (CC, art. 389) e juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024), nos exatos termos já delineados pela decisão de origem, a qual não comporta qualquer alteração nesse sentido. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado , para o fim de reformar parcialmente a sentença nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Com o parcial êxito do recurso, não há que se falar em condenação honorária (art. 55 da LJE), consoante entendimento fixado pelo STJ (PUIL nº 3.874/PR, 1ª Seção, DJ. 28.02.2024). Visando evitar a oposição de embargos declaratórios, esclareço às partes que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente o recorrente vencido suporta verba honorária, conforme prevê a redação do art. 55 da LJE. Não cabendo, portanto, verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0010406-71.2018.8.16.0182, ED 0025816-23.2020.8.16.0014, ED 0027892- 35.2019.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres (voto vencido) e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 30 de abril de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
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