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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000028-05.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0000028-05.2026.8.16.9000 Ag 2º Juizado Especial Cível de Londrina Agravante(s): ISABELA SALOMÃO GUIMARÃES VAZ e Carlos Eduardo Vaz Agravado(s): MARCO ANTONIO SALDANHA DE CARVALHO Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS IRRECORRÍVEIS NO RITO DOS JUIZADOS (LEI 9.099/95, ART. 41). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REVISÃO FUTURA EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE BLOQUEIO DE VERBAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Trata-se de Agravo Interno, interposto por Carlos Eduardo Vaz e Isabela Salomão Guimarães Vaz contra decisão monocrática desta Relatora, que, no evento 20.1 do Mandado de Segurança de nº 0005980-96.2025.8.16.9000, indeferiu de plano a petição inicial. Os Exe-quentes ora Agravantes afirmam que o recurso inominado não garante efetividade, pois, até a sentença final, o vínculo trabalhista do executado pode se extinguir, tornando inútil a tutela. Por isso, o mandado de segurança é o único meio capaz de evitar o prejuízo. Sustentam que a via recursal comum apenas prolongaria o processo, beneficiando o devedor e violando os princípios da celeridade, economia processual e da duração razoável do processo. Destacam que a medida pleiteada é reconhecida pela jurisprudência do STJ e que o indeferimento da inicial carece de fundamentação. Ao final, pedem a retratação da decisão e, não ocorrendo, o provimento do recurso para processamento e concessão do mandado de segurança. Eis o breve relato. Decido. A manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança é medida necessária. O agravo interno interposto não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos já expostos na decisão anterior. Nos Juizados Especiais, prevalece o princípio da celeridade. Por isso, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis, e o mandado de segurança não pode servir como substituto do agravo de instrumento, recurso inexistente nesse rito. O artigo 41 da Lei nº 9.099/95 deixa claro que tais decisões podem ser revistas no momento oportuno, por meio de recurso inominado contra a sentença final. Assim, não há que se falar em prejuízo irreparável ou ausência de via recursal adequada. Também é importante destacar que o mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, além de ilegalidade evidente ou teratologia na decisão questionada. Nada disso se verifica no caso. O indeferimento da penhora de 20% do salário do executado representa apenas divergência jurídica, e não ato abusivo ou manifestamente ilegal. A discordância dos agravantes quanto aos fundamentos adotados pelo juízo não transforma o ato em teratológico, sobretudo porque a matéria não sofre preclusão e poderá ser reavaliada ao final do processo. Por fim, os tribunais superiores consolidaram entendimento, inclusive na Súmula 267 do STF, de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Como a decisão que negou a penhora salarial é passível de revisão futura e não apresenta vício evidente, a via eleita é inadequada. Diante do exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo- se a decisão agravada em todos os seus termos. Sem sucumbência o presente agravo interno. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ISABELA SALOMÃO GUIMARÃES VAZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Carlos Eduardo Vaz, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 29 de maio de 2026 Helênika Valente De Souza Pinto Juíza Relatora
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