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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000029-87.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n. 0000029-87.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Andirá Agravante(s): IODETE DIAS DE OLIVEIRA CALIXTO Agravado(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro AGRAVO INTERNO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). ALEGADA CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS SOBRE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PARA EFEITO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PUIL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO IDÔNEO. PARADIGMAS COM SUPORTE FÁTICO DISTINTO (AUSÊNCIA DE CONTRATO, CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA, DIVERGÊNCIA DE DADOS CONTRATUAIS). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA ADMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto interposto por Iodete Dias de Oliveira Calixto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), com fundamento nos artigos 46 e 49, incisos II e V, do Regimento Interno da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado, ao reconhecer a inadequação da via eleita, por se tratar de pretensão com nítido caráter revisional, a necessidade de reexame de matéria fático-probatória e a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e jurídica entre o Acórdão impugnado e os paradigmas indicados. Em suas razões (evento 1.1), a agravante sustenta que a controvérsia veiculada no PUIL seria exclusivamente jurídica, relacionada ao dever de informação, à vulnerabilidade do consumidor idoso e à distribuição do ônus da prova nos contratos de cartão de crédito consignado, não haveria pretensão de reexame de provas, mas apenas de uniformização da interpretação normativa, cujo cotejo analítico teria sido suficientemente demonstrado, com indicação de julgados de outras Turmas Recursais que adotariam entendimento divergente. Assim, requer o juízo de retratação ou a submissão do agravo ao colegiado. Houve contrarrazões (evento 10.1) em que a agravada defendeu o desprovimento do recurso. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Com a devida vênia, razão não assiste à agravante. Explica-se. Muto embora a agravante sustente que a controvérsia seria meramente jurídica, a análise do conteúdo do PUIL evidencia que a pretensão pressupõe, inevitavelmente, a reapreciação das circunstâncias concretas do caso, notadamente, a suficiência ou não das informações prestadas à consumidora, a regularidade da contratação digital, a efetiva manifestação de vontade e a ocorrência (ou não) de induzimento a erro. E no Acórdão proferido em sede de recurso inominado, a 2ª Turma Recursal Isolada concluiu, com base na prova produzida, pela ausência de comprovação do vício de consentimento e pela validade da contratação. Logo, para infirmar tal conclusão, ainda que sob o rótulo de “interpretação do dever de informação”, seria imprescindível reavaliar os elementos fático-probatórios do caso concreto. O Pedido de Uniformização não pode ser utilizado como “novo grau recursal” para rediscutir o enquadramento jurídico dado a fatos já analisados, sob pena de esvaziamento da competência das Turmas Recursais e violação à lógica do sistema dos Juizados Especiais. A divergência apta a ensejar o PUIL não se confunde com a mera existência de decisões em sentido diverso em outros processos, sobretudo quando tais decisões decorrem de contextos fáticos distintos, ainda que semelhantes em linhas gerais. Apenas a título exemplificativo, nos precedentes citados pela agravante consta o acórdão recorrido nos seguintes termos (evento 1.1 - página 06): Já os paradigmas citados, no primeiro (0014913-48.2019.8.16.0018) e no terceiro caso 0001021-94.2023.8.16.0127, não houve a juntada de qualquer contrato por parte da instituição financeira, o que motivou a declaração de sua ilegalidade, conforme se extrai de trechos dos referidos julgados, respectivamente: O segundo processo paradigma mencionado (autos n. 865-09.2023.8.16.0030), tratava-se de consumidora não alfabetizada, hipótese diversa do presente caso (evento 1.1 - página 07): E os dois últimos, 0016441-61 .2022.8.16.0035 e 0013951-36.2022.8.16.0045 (evento 1.1 - páginas 10 e 11) , tratava-se de casos em que as informações contidas no contrato eram divergentes com os dados pessoais da reclamante, em especial o endereço da contratação, fatos que não foram discutidos na presente demanda. Por isso, o cotejo analítico exigido pelo artigo 46 do Regimento Interno não se satisfaz com a simples afirmação de que outros julgados reconhecem nulidade de contratos de cartão consignado em situações genéricas. Exige-se a demonstração precisa de que os casos confrontados apresentam idêntico suporte fático, o que não se verifica. Assim, nada obstante as razões recursais apresentadas, entende-se que decisão monocrática deve ser integralmente mantida. Destarte, ausentes os pressupostos regimentais de admissibilidade do pedido de uniformização, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Como o agravo interno é manifestamente improcedente, ainda mais quando inadvertidamente tenta distinguir, erroneamente, reexame de provas e interpretação jurídica, ignorando que a compreensão jurídica sobre o fato e a prova é, em verdade, o reexame do mérito e não a solucão de divergência de entendimento, condena-se a agravante ao pagamento de multa, a qual é fixada no importe de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IODETE DIAS DE OLIVEIRA CALIXTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria e Fernanda Bernert Michielin. 22 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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